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DOEPE ° 10 - Ano XCIII • NÀ 235 ° Página 10

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DOEPE 20/12/2016 ° pagina ° 10 ° Poder Executivo ° Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 20/12/2016 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

10 - Ano XCIII • NÀ 235

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Criar e ajustar turmas

02/01/2017 a 06/01/2017

Gerar saldo para todas as turmas

GRE
GRE

Enturmar todos os estudantes

02/01/2017

27/01/2017

Escola

Efetivar matrícula de estudantes em continuidade, transferidos e recepção

02/01/2017

27/01/2017

Escola

Efetivar matrícula de estudantes novatos (1ª fase)

02/01/2017

13/01/2017

Escola

Realizar atribuição de aulas

12/01/2017

30/01/2017

Escola

Montar e publicar quadros de horários das turmas

20/01/2017

30/01/2017

Escola

Organizar todas as turmas

31/01/2017

Escola

Cadastrar e atualizar os dados gerais das Unidades Escolares

Escola

Atualizar informações pendentes nos cadastros dos estudantes

Escola

Registrar as movimentações dos estudantes

Escola

Registrar as notas das Progressões Parciais dos estudantes

Escola

Enturmar estudantes e atribuir aulas (turmas diversificadas)

Escola

Registrar o “motivo da não atribuição” de aulas

Escola

Cadastrar históricos escolares anteriores dos estudantes

Permanentemente

Atualizar dados da Unidade Interna(Censo Escolar)

Escola
Escola

Verificar duplicidade de estudantes

Escola/GRE

Unificar estudantes em duplicidade

Escola

Revisar e cadastrar os ambientes das unidades

Escola

Cadastrar turmas diversificadas (projetos, AEE e atividade complementar)

Escola

Cadastrar todas as unidades externas(anexos)

SEGE/GEOE

FAZENDA
Secretário: Marcelo Andrade Bezerra Barros
PORTARIA SF Nº 225, DE 16. 12 .2016.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 12.507, de 16.12.2003, RESOLVE:
Art. 1º Considerar Designado Giovani Feitosa de Carvalho, matrícula nº 187.815-8, para responder pela atividade privativa do GOATE
de Gerente de Circunscrição de Agência da Receita Estadual – Salgueiro e Petrolândia , da DRR III RF, no período de 1 a 15.12.2016,
por motivo de gozo de férias do titular.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Marcelo Andrade Bezerra Barros
Secretário da Fazenda

PORTARIA SF Nº 226 , DE 16 . 12 .2016.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 12.507, de 16.12.2003, RESOLVE:
Art. 1º Designar Margarete Miranda Cavalcanti, matrícula nº 187.886-7, para responder pela atividade privativa do GOATE de Gerente
de Circunscrição de Agência da Receita Estadual – Petrolina, da DRR III RF, no período de 1 a 30.12.2016, por motivo de gozo de licença
prêmio do titular.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Marcelo Andrade Bezerra Barros
Secretário da Fazenda

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
3ª TURMA JULGADORA DIA 19.12.2016
CONFERÊNCIA DE ACÓRDÃOS
AA SF 2012.000002147305-29 TATE 01.276/12-3. AUTUADA: ÔNIBUS COLETIVOS E TRANSPORTES LTDA. CNPJ: 12.823.282/000106. ACÓRDÃO 3ª TJ Nº0066/2016(12) RELATORA: JULGADORA MAÍRA NEVES BEZERRA CAVALCANTI. EMENTA: ICMS. AUTO
DE APREENSÃO. INSCRIÇÃO CANCELADA. MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. MULTA INAPLICÁVEL.
AUTO IMPROCEDENTE. 1. O contribuinte encontrava-se com a inscrição baixada, desde a data da emissão da Nota Fiscal até a
lavratura do auto de apreensão. 2. No entanto, as mercadorias estão sujeitas à sistemática de substituição tributária plena com liberação,
o imposto, inclusive, encontra-se destacado na nota fiscal. Assim sendo, no caso concreto, não há imposto a recolher. 3. A multa, em
decorrência de circulação de mercadoria destinada a estabelecimento com inscrição cancelada ou baixada, é aplicável ao emitente da
nota fiscal, responsável pela circulação da mercadoria. Todavia, o auto de apreensão foi lavrado contra o destinatário da mercadoria.
A 3ª Turma do TATE, na apreciação e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar
improcedente o auto de apreensão.
AI SF 2012.000002479518-26 TATE 01.229/12-5. AUTUADA: JOSÉ MATIAS NETO - MERCADINHO. CACEPE: 0257089-02. ACÓRDÃO
3ª TJ Nº 0067/2016(12) RELATORA: JULGADORA MAÍRA NEVES BEZERRA CAVALCANTI. EMENTA: ICMS. DEFESA TEMPESTIVA.
PEDIDO DE PERÍCIA REJEITADO. CRÉDITO INEXISTENTE. MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PLENA.
COMPENSAÇÃO SEM RESPALDO LEGAL. REDUÇÃO DA PENALIDADE DE OFÍCIO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. O contribuinte foi
intimado com a aposição do ciente no auto de infração, no entanto não consta a data da referida intimação. Caso se considere a data
da intimação o dia da lavratura do auto, a defesa é tempestiva. 2. Rejeito o pedido de perícia, com fundamento no artigo 4º, §6º da Lei
nº 10.654/91, posto que, após a apreciação dos documentos, constantes nos autos do processo, não se faz necessária a sua realização
para a análise do caso concreto. 3. Nos termos do artigo 7º, I, do Decreto nº 19.528, as mercadorias estão sujeitas à substituição
tributária com liberação do imposto nas saídas subsequentes. Portanto, o contribuinte não poderá utilizar-se dos créditos do ICMS
dessas mercadorias, uma vez que não haverá cobrança de imposto na saída. 4. Caso reste devidamente comprovado o pagamento
em duplicidade de ICMS, quando da saída dessas mercadorias, há na legislação instrumentos jurídicos adequados para resolver esse
problema, não pode o contribuinte escolher a forma de realizar a compensação, sem observar o disciplinamento legal sobre a matéria.
5. Redução de ofício da multa aplicada, nos termos do art. 106, II, “c”, do CTN, em virtude de inovação legislativa introduzida pela Lei nº
15.600/2015. A 3ª Turma do TATE, na apreciação e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos,
em reduzir a multa para 90%, nos termos do artigo 10, V, “f”, da Lei nº 11.514/1997, mantendo-se a autuação no que diz respeito ao valor
do imposto de R$44.231,17(quarenta e quatro mil, duzentos e trinta e um reais e dezessete centavos), montante que, conjuntamente, com
a multa, deve ser acrescido dos juros e encargos legais incidentes até a data do pagamento.
AI SF 2013.000003728689-83 TATE 00.463/13-2 AUTUADA: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A. CACEPE: 0371658-95.
ADVOGADO: ALDEMIR FERREIRA DE PAULA AUGUSTO, OAB/PE 20.301 E OUTROS. ACÓRDÃO 3ª TJ Nº0068/2016(12)
RELATORA: JULGADORA MAÍRA NEVES BEZERRA CAVALCANTI. EMENTA: ICMS. CRÉDITO INEXISTENTE. LIQUIDAÇÃO DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMINAÇÃO DO PROCESSO. 1. O contribuinte liquidou o crédito tributário. 2. Nos termos do artigo 42, §4º,
III da Lei nº 10.654/1991, a liquidação do crédito implica em reconhecimento do crédito tributário e na respectiva terminação do processo.
A 3ª Turma do TATE, na apreciação e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em encerrar
o processo de julgamento.
AI SF 2013.000003718878-01 TATE 00.464/13-9 AUTUADA: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A. CACEPE: 0371658-95.
ADVOGADO: ALDEMIR FERREIRA DE PAULA AUGUSTO, OAB/PE 20.301 E OUTROS. ACÓRDÃO 3ª TJ Nº0069/2016(12)
RELATORA: JULGADORA MAÍRA NEVES BEZERRA CAVALCANTI. EMENTA: ICMS. CRÉDITO INEXISTENTE. LIQUIDAÇÃO DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMINAÇÃO DO PROCESSO. 1. O contribuinte liquidou o crédito tributário. 2. Nos termos do artigo 42, §4º,
III da Lei nº 10.654/1991, a liquidação do crédito implica em reconhecimento do crédito tributário e na respectiva terminação do processo.
A 3ª Turma do TATE, na apreciação e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em encerrar
o processo de julgamento.
AI SF 2013.000003719891-32 TATE 00.513/13-0 AUTUADA: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A. CACEPE: 0371658-95.
ADVOGADO: ALDEMIR FERREIRA DE PAULA AUGUSTO, OAB/PE 20.301 E OUTROS. ACÓRDÃO 3ª TJ Nº0070/2016(12)
RELATORA: JULGADORA MAÍRA NEVES BEZERRA CAVALCANTI. EMENTA: ICMS. CRÉDITO INEXISTENTE. LIQUIDAÇÃO DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMINAÇÃO DO PROCESSO. 1. O contribuinte liquidou o crédito tributário. 2. Nos termos do artigo 42, § 4º,
III da Lei nº 10.654/1991, a liquidação do crédito implica em reconhecimento do crédito tributário e na respectiva terminação do processo.
A 3ª Turma do TATE, na apreciação e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em encerrar
o processo de julgamento.
AI SF 2013.000003636595-60 TATE 00.579/13-0 AUTUADA: SOUZA CRUZ S/A. CNPJ: 33.009.911/0119-20. ADVOGADO: FÁBIO DE
OLIVEIRA MANGELLI, OAB/RJ 124.107 E OUTROS. ACÓRDÃO 3ª TJ Nº0071/2016(12) RELATORA: JULGADORA MAÍRA NEVES
BEZERRA CAVALCANTI. EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA REGULAMENTAR. INSCRIÇÃO CANCELADA. EDITAL
DE CANCELAMENTO POSTERIOR À EMISSÃO DA NOTA FISCAL. AUTO IMPROCEDENTE. 1. O destinatário teve a sua inscrição

Recife, 20 de dezembro de 2016

cancelada, através do Edital de Cancelamento nº 004/2013, publicada no Diário Oficial do Estado em 29/01/2013. 2. A nota fiscal foi
emitida em 23/01/2013, anterior, portanto, à publicação do edital de cancelamento. 3. Verifica-se que, à época da transação, não havia
nenhuma irregularidade, razão porque não se poderia exigir que o vendedor tivesse conhecimento, naquele momento, de qualquer
ilicitude relativa ao destinatário das mercadorias. A 3ª Turma do TATE, na apreciação e julgamento do processo acima identificado,
ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar improcedente o auto infração.
AI SF 2016.000002137002-21 TATE 01.087/16-9 AUTUADA: ALUMIAÇO COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. CACEPE: 046259198. ADVOGADA: MISSELANIA MARIA DA SILVA, OAB/PE 30.445 E OUTRA. ACÓRDÃO 3ª TJ Nº0072/2016(12) RELATORA:
JULGADORA MAÍRA NEVES BEZERRA CAVALCANTI. EMENTA: ICMS ANTECIPADO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE REJEITADA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DA AÇÃO FISCAL. RETOMADA DA ESPONTANEIDADE.
COMPETÊNCIA DO FISCAL. NULIDADE DO AUTO DECLARADA DE OFÍCIO. 1. O autuado, ao contestar o mérito, demonstrou conhecer
todos os fatos relativos ao lançamento. Cumpre registrar que só deve haver nulidade do lançamento por preterição do direito de defesa,
quando o contribuinte reste efetivamente demonstrado o prejuízo que por ventura lhe tenha sido causado. Logo, não merece prosperar
a alegação de nulidade. 2. O esgotamento do prazo não torna o fiscal incompetente, pois a consequência legal já está expressamente
prevista no mencionado art. 26, § 10, da Lei nº 10.654/1991. 3. O funcionário fiscal, para iniciar a ação fiscal, deverá estar devidamente
designado, consoante disposto no §1º, do artigo 25, da Lei nº 10.654/91. No entanto, o contribuinte foi intimado, após o prazo de validade
da intimação, previsto na Ordem de Serviço. Logo, nos termos da legislação vigente, o auto de infração é nulo. A 3ª Turma do TATE, na
apreciação e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar nulo o auto de infração, por
violação a dispositivo de lei e por carecer competência ao funcionário fiscal.
AI SF 2016.000003470028-12 TATE 00.794/16-3. AUTUADA: INDÚSTRIA DE CERÂMICA ÁGUA PRETA LTDA-ME CACEPE: 039289265. ACÓRDÃO 3ª TJ Nº0073/2016(12) RELATORA: JULGADORA MAÍRA NEVES BEZERRA CAVALCANTI. EMENTA: ICMS FRETE.
MULTA REGULAMENTAR. OPERAÇÃO DE TRANSPORTE INICIADA SEM O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. PAGAMENTO DO
TRIBUTO NO POSTO FISCAL. INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
PREVALÊNCIA DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL SOBRE A MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. 1. Defesa apresentada após o prazo de 30 dias. 2. O não conhecimento da impugnação não
impede que o Julgador aprecie de ofício as nulidades, tendo em vista que exerce o controle de legalidade do auto de infração. Precedentes.
3. Nos casos em que o pagamento do ICMS é feito no posto fiscal, a multa pelo descumprimento de obrigação acessória é absorvida pela
multa relativa à obrigação principal sempre que se tratar de cometimento de infração em que o descumprimento de obrigação acessória
presuma o da obrigação principal, nos termos do artigo 11, §2º da Lei nº 11.514/1997. A 3ª Turma do TATE, na apreciação e julgamento do
processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em julgar improcedente o auto de infração.
Recife, 19 de dezembro de 2016.
Marco Antonio Mazzoni
Presidente substituto

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO TRIBUNAL – PLENO REUNIÃO 16.12.2016
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO 1ªTJ Nº 0058/2016(05) AUTO DE INFRAÇÃO SF Nº 2015.00000694475944. TATE 00.123/16-1. AUTUADA: DIVINA DISTRIBUIDORA DE VITAMINAS NATURAIS SUNDOWN REXALL DO BRASIL S.A.
CACEPE: 0192969-08. ADVOGADA: MÁRCIA CRISTINA COSTA DIAS, OAB/PE N° 29.518 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR
GABRIEL ULBRIK GUERRERA. ACÓRDÃO PLENO Nº0150/2016(08). EMENTA: ICMS. PRODEPE. UTILIZAÇÃO DE BENEFÍCIO
FISCAL EM DESACORDO COM O DECRETO CONCESSIVO. RENÚNCIA TÁCITA. ALEGAÇÃO DE PENDÊNCIA DE CONSULTA.
QUESTIONAMENTO NÃO DIRIGIDO AO TATE. NÃO APLICAÇÃO DOS EFEITOS DO ART. 60 DA LEI Nº 10.654/91. DMI. MERA
LIBERAÇÃO DE MERCADORIA IMPORTADA. INOCORRÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DOS VALORES PAGOS. APLICAÇÃO DO
ART. 150, § 4º, DO CTN. PEDIDO DE CONSIDERAÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE ICMS-ST NO
MOMENTO DA IMPORTAÇÃO PARA REDUZIR O MONTANTE DA AUTUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO
ESPECÍFICO. 1. A consulta, para produzir os efeitos previstos no art. 60 da Lei nº 10.654/91, deve ser redigida em petição dirigida ao
TATE, nos termos do art. 57 daquele diploma legal. 2. A DMI, conforme redação do art. 244 do RICMS, tem o efeito apenas de liberar
a mercadoria importada, não constituindo homologação dos valores pagos no momento da operação. 3. Conforme a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, a decadência do direito de o Fisco lavrar auto de infração para impor crédito tributário e penalidade
decorrentes do procedimento de importação somente se opera após transcorridos 5 anos contados da data do fato gerador ou da data
da infração, aplicando-se a regra do art. 150, § 4º, do CTN. 4. A não utilização pelo contribuinte dos incentivos previstos na legislação do
PRODEPE, dentro do prazo normal de apuração e recolhimento do imposto, é considerada renúncia tácita ao benefício, não ensejando
direito de utilização posterior ou de restituição na forma da legislação tributária, segundo redação do art. 31-B do Decreto nº 21.959/1999.
5. Como a legislação prevê procedimento específico para o reconhecimento do indébito e consequente repetição, não é no bojo de uma
fiscalização que quantias eventualmente recolhidas indevidamente serão compensadas ou utilizados como crédito. O Pleno do TATE,
no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA unânime em negar provimento ao recurso ordinário, para manter a
decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos. (dj.14.12.2016).
CONSULTA SF Nº 2016.000005896844-43. TATE 00.801/16-0. CONSULENTE: ALUMIFER ALUMÍNIO E FERRO LTDA. CACEPE:
0299255-84. RELATORA: JULGADORA MAÍRA NEVES BEZERRA CAVALCANTI. ACÓRDÃO PLENO Nº0151/2016(12). EMENTA:
CONSULTA. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PRODUTO NCM/SH 7308.90.90 (telhas metálicas). DECRETO Nº 42.563/2015. 1.
O convênio ICMS 92/2015 possibilita a utilização da sistemática do regime de substituição tributária para as telhas metálicas, código da
NCM/SH 7308.90.90 e CEST 10.050.00 (item 50.0). 2. O Decreto nº 42.563/2015 reproduziu os códigos CEST, NCM/SH e as descrições
constantes nos Anexos dos Convênios dos produtos sujeitos ao regime de substituição tributária. Verifica-se que o item telhas metálicas,
NCM/SH 7308.90.90 e CEST 10.050.00, não foi reproduzido na legislação interna. Dessa forma, o Estado de Pernambuco não aplica a
sistemática da substituição tributária para esse item. 3. Ainda, importante ressaltar que, diferentemente do entendimento da contribuinte,
esta mercadoria não está englobada no item 45 do Decreto Estadual, o qual possui NCM 7308.90 e CEST 10.048.00, uma vez que admitir
essa possibilidade seria atribuir um CEST diferente do estabelecido no Convênio para o produto telhas metálicas. O Pleno do TATE, no
exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em responder a consulta, nos seguintes
termos: o produto classificado na NCM/SH 7308.90.90 (telhas metálicas) não está sujeito ao regime de substituição tributária do Decreto
nº 42.563/2015, atualmente vigente. (dj.07.12.2016).
REEXAME NECESSÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO 2ª TJ Nº0011/2016(01) AUTO DE INFRAÇÃO SF Nº 2015.00000201226836. TATE 00.568/15-5. AUTUADA: FLUXO BRASIL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS S/A. CACEPE: 0406275-27. RELATORA:
JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. PROLATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO PLENO
Nº0152/2016(13). EMENTA: ICMS. LANÇAMENTO BASEADO EM LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUE. OS EQUÍVOCOS
DO LEVANTAMENTO FORAM APONTADOS PELA ASSESSORIA CONTÁBIL. COGNIÇÃO DO REEXAME NECESSÁRIO CONTRA
ACÓRDÃO QUE DECIDIU PELA NULIDADE DO AUTO. LIMITAÇÃO À ANÁLISE DA VALIDADE. ILIQUIDEZ E FALTA DE PROVAS.
NULIDADE MANTIDA. REEXAME NECESSÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O acórdão de Primeira Instância, por maioria,
julgou nulo o Auto de Infração lastreado em levantamento analítico de estoque, sob o fundamento de que a planilha que o instruiu não
indicava os números das notas fiscais nem esclarecia onde foram colhidas as informações acerca das operações consideradas no
levantamento. 2. O reexame necessário não devolve à Segunda Instância a cognição do mérito quando o acórdão a quo julgou nulo o
Auto de Infração. 3. O Parecer da Assessoria Contábil confirmou a inexistência de indicação das notas fiscais e a impossibilidade de
conferência das operações realizadas, além de apontar equívocos no Levantamento, como: 3.1. Utilizar códigos diferentes para identificar
produtos com a mesma descrição; 3.2. Incluir no mesmo levantamento produtos tributados nas saídas e outros sujeitos à Substituição
Tributária com liberação nas saídas; 3.3. Aplicar a mesma alíquota para produtos submetidos a alíquotas distintas. 4. Limitada a cognição
à análise da validade do Auto de Infração, entendeu-se que os equívocos do levantamento e a falta de indicação das Notas Fiscais tornam
incerto e ilíquido o crédito tributário lançado, o que conduz à nulidade do Auto. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do Processo
acima indicado, ACORDA, por maioria de votos, em negar provimento ao Reexame Necessário, mantendo-se a nulidade do Auto de
Infração, vencidos os Julgadores Iracema Antunes e Gabriel Ulbrik, que entendiam válido o auto e possível o conhecimento do mérito
para julgar improcedente o lançamento. (dj.14.12.2016).
REEXAME NECESSÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO 2ª TJ Nº0012/2016(01) AUTO DE INFRAÇÃO SF Nº2015.00000201212711. TATE 00.570/15-0. AUTUADA: FLUXO BRASIL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS S/A. CACEPE: 0406275-27. RELATORA:
JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. PROLATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO PLENO
Nº0153/2016(13). EMENTA: ICMS. LANÇAMENTO BASEADO EM LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUE. OS EQUÍVOCOS
DO LEVANTAMENTO FORAM APONTADOS PELA ASSESSORIA CONTÁBIL. COGNIÇÃO DO REEXAME NECESSÁRIO CONTRA
ACÓRDÃO QUE DECIDIU PELA NULIDADE DO AUTO. LIMITAÇÃO À ANÁLISE DA VALIDADE. ILIQUIDEZ E FALTA DE PROVAS.
NULIDADE MANTIDA. REEXAME NECESSÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O acórdão de Primeira Instância, por maioria,
julgou nulo o Auto de Infração lastreado em levantamento analítico de estoque, sob o fundamento de que a planilha que o instruiu não
indicava os números das notas fiscais nem esclarecia onde foram colhidas as informações acerca das operações consideradas no
levantamento. 2. O reexame necessário não devolve à Segunda Instância a cognição do mérito quando o acórdão a quo julgou nulo o
Auto de Infração. 3. O Parecer da Assessoria Contábil confirmou a inexistência de indicação das notas fiscais e a impossibilidade de
conferência das operações realizadas, além de apontar equívocos no Levantamento, como: 3.1. Utilizar códigos diferentes para identificar
produtos com a mesma descrição; 3.2. Incluir no mesmo levantamento produtos tributados nas saídas e outros sujeitos à Substituição
Tributária com liberação nas saídas; 3.3. Aplicar a mesma alíquota para produtos submetidos a alíquotas distintas. 4. Limitada a cognição
à análise da validade do Auto de Infração, entendeu-se que os equívocos do levantamento e a falta de indicação das Notas Fiscais tornam
incerto e ilíquido o crédito tributário lançado, o que conduz à nulidade do Auto. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do Processo
acima indicado, ACORDA, por maioria de votos, em negar provimento ao Reexame Necessário, mantendo-se a nulidade do Auto de
Infração, vencidos os Julgadores Iracema Antunes e Gabriel Ulbrik, que entendiam válido o auto e possível o conhecimento do mérito
para julgar improcedente o lançamento. (dj.14.12.2016).
Recife, 19 de dezembro de 2016.
Marco Antonio Mazzoni
Presidente

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