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Recife, 20 de dezembro de 2016
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO - TRIBUNAL PLENO REUNIÃO DIA 19.12.2016 (CONFERÊNCIA DE ACÓRDÃOS)
PEDIDO DE REVISÃO DE REAVALIAÇÃO DE BENS SF N°2013.000004123797-91. TATE 00.017/15-9. REQUERENTE: BENTO
DE ASSIS BRITO FILHO, CPF/MF: 039.052.254-68. RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS.
ACÓRDÃO PLENO Nº0154/2016(01). EMENTA: 1) ICD. 2) REAVALIAÇÃO DE BENS. 3) O CONTRIBUINTE NÃO APRESENTOU OS
TRÊS LAUDOS DE AVALIAÇÃO ELABORADOS POR ESPECIALISTAS IMOBILIÁRIOS EXIGIDOS POR LEI. O Pleno do TATE, na
apreciação e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em não conhecer do pedido por falta
de requisito legal. (dj.16.12.2016).
PEDIDO DE REVISÃO DE REAVALIAÇÃO DE BENS SF N°2016.000006102254-81. TATE 01.021/16-8. REQUERENTE: MARIA DAS
NEVES E SÁ DE CARVALHO, CPF/MF: 473.302.104-63. RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS.
ACÓRDÃO PLENO Nº0155/2016(01). EMENTA: 1) ICD. 2) REAVALIAÇÃO DE BENS. 3) CONTRIBUINTE APRESENTOU TRÊS
LAUDOS DE AVALIAÇÃO ELABORADOS POR ESPECIALISTAS IMOBILIÁRIOS. 4) PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 5) ATRIBUÍDO, AOS
IMÓVEIS, OS MAIORES VALORES CONSTANTES NOS TRÊS LAUDOS, ACOSTADOS, AO PEDIDO, PELO REQUERENTE. O Pleno
do TATE, na apreciação e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por maioria de votos, em dar provimento ao Pedido
de Revisão de Reavaliação de bens, para atribuir aos imóveis o maior valor atribuído, ou seja: aptº 201, AV. Boa Viagem – Recife - R$
1.340.000,00 (Hum milhão, trezentos e quarenta mil reais); Casa 366, Rua Pessoa de Melo – Madalena - Recife – PE - R$ 660.000,00
(Seiscentos e sessenta mil reais); Casa 214, Rua Dr. Luiz Regueira – Prazeres – Jaboatão-PE - R$ 220.000,00 (Duzentos e vinte mil
reais); Casa 216, Rua Dr. Luiz Regueira – Prazeres – Jaboatão-PE - R$190.000,00 (Cento e noventa mil reais). Vencidos os Julgadores
Marcos Gamboa, Gabriel Ulbrik e Maíra Cavalcanti. (dj.16.12.2016).
PEDIDO DE REVISÃO DE REAVALIAÇÃO DE BENS SF N°2016.000004762927-95. TATE 00.786/16-0. REQUERENTE: ANA
COELHO VIEIRA SELVA, CPF/MF: 461.528.814-04. RELATOR: JULGADOR FLÁVIO DE CARVALHO FERREIRA. ACÓRDÃO PLENO
Nº0156/2016(03). EMENTA: 1. ICD Revisão de Reavaliação. 2. Imóveis: 2.a – Casa nº 3274 da Avenida Engenheiro Domingos Ferreira,
com área construída total de 274,00m², edificada sobre lote de terreno com 364,00m², Bairro de Boa Viagem, Recife, PE; 2.b – Casa com
224,94m² de área construída, edificada sobre o lote nº 53 do Clube Campestre Sete Casuarinas, situada na Estrada de Aldeia, nº 12000,
bairro de Aldeia dos Camarás, Camaragibe, PE. 3. No que toca ao imóvel descrito no subitem 2.a revisão da reavaliação pelo método
comparativo de preços segundo critérios técnicos constantes do laudo feito por profissional habilitado. 4. As características específicas
do imóvel descrito no subitem 2.b, consistente em ser localizado em um clube, implica em restrições estatutárias ao direito uso, venda e
transmissão hereditárias. Fato que diminuem o seu valor. O Plenário do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado,
ACORDA, por maioria de votos, vencidos os Julgadores David Cozzi, Diogo Oliveira e Maíra Cavalcanti, em dar provimento ao pedido
de revisão de reavaliação para atribuir o valor de R$1.755.000,00 (um milhão setecentos e cinquenta e cinco mil reais, à Casa nº 3274 da
Avenida Engenheiro Domingos Ferreira, com área construída total de 274,00m², edificada sobre lote de terreno com 364,00m², Bairro de
Boa Viagem, Recife, PE e o valor de R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais) à Casa com 224,94m² de área construída, edificada sobre
o lote nº 53 do Clube Campestre Sete Casuarinas, situada na Estrada de Aldeia, nº 12000, bairro de Aldeia dos Camarás, Camaragibe,
PE. (dj.16.12.2016).
PEDIDO DE REVISÃO DE REAVALIAÇÃO DE BENS SF N°2015.000006660628-43. TATE 00.451/16-9. REQUERENTE: DILMARA
VIEIRA DE ARRUDA, CPF/MF: 668.026.874-53. ADVOGADO: VALERIUS MORAES BLANCK, OAB/PE Nº 40.391 E OUTROS.
RELATOR: JULGADOR FLÁVIO DE CARVALHO FERREIRA. ACÓRDÃO PLENO Nº0157/2016(03). EMENTA: 1. ICD Revisão de
Reavaliação. 2. Imóveis: 2.a – apartamento 102, composto de sala para dois ambientes, varanda, três quartos sociais, sendo um suíte,
um wc social, circulação interna, copa-cozinha, área de serviço e dependência completa de empregada, com área construída de 96,60m²,
área útil de 90,90m² e área comum de 5,70m², correspondente à fração ideal de 1/16 situado no primeiro pavimento do bloco “B”
do Edifício Juliana, localizado na Rua Djalma Dutra, nº 299, bairro de Janga, Município do Paulista, PE. 2.b – Loja nº 02 composta
de sala, com frente para a via pública e banheiro, com área construída de 39,00m², 28,62m² de área útil e 11,02m² de área comum,
correspondente à fração ideal do de 0,007 de terreno próprio, situada no térreo do Edifício MAR ATLÂNTICO TRADE CENTER, localizado
na Avenida Fagundes Varela nº 950, bairro de Jardim Atlântico, Município do Paulista, PE. 3. O imóvel de que trata o subitem 2.a
compõe um prédio, tipo caixão, antigo e com mal estado de conservação. 4. O imóvel descrito no subitem 2.b situa-se em um prédio
localizado em bairro popular e é destinado a abrigar para o pequeno comércio. O Plenário do TATE, no exame e julgamento do processo
acima identificado, ACORDA, preliminarmente, por maioria de votos, vencidos os Julgadores Gabriel Ulbrik, Maíra Cavalcanti e Marcos
Gamboa, em conhecer o pedido de revisão de reavaliação e, no mérito, também, por maioria de votos, vencidos os Julgadores, Mário
Godoy, Davi Cozzi e Diogo Oliveira, em atribuir o valor de R$ R$80.000,00(oitenta mil reais) ao apartamento 102, composto de sala
para dois ambientes, varanda, três quartos sociais, sendo um suíte, um wc social, circulação interna, copa-cozinha, área de serviço e
dependência completa de empregada, com área construída de 96,60m², área útil de 90,90m² e área comum de 5,70m², correspondente
à fração ideal de 1/16 situado no primeiro pavimento do bloco “B” do Edifício Juliana, localizado na Rua Djalma Dutra, nº 299, bairro de
Janga, Município do Paulista, PE, e o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) à loja nº 02 composta de sala, com frente para a via
pública e banheiro, com área construída de 39,00m², 28,62m² de área útil e 11,02m² de área comum, correspondente à fração ideal do
de 0,007 de terreno próprio, situada no térreo do Edifício MAR ATLÂNTICO TRADE CENTER, localizado na Avenida Fagundes Varela nº
950, bairro de Jardim Atlântico, Município do Paulista, PE. (dj.16.12.2016).
PEDIDO DE REVISÃO DE REAVALIAÇÃO DE BENS SF N°2014.000003324740-15. TATE 00.078/15-8. REQUERENTE: MARIA DE
LOURDES QUEIROGA PERES, CPF/MF: 547.273.164-04. RELATOR JULGADOR: FLÁVIO DE CARVALHO FERREIRA. ACÓRDÃO
PLENO Nº0158/2016(03). EMENTA: 1. ICD Revisão de Reavaliação. 2. Pedido desacompanhado de, no mínimo, três laudos técnicos. 3.
Não atendimento ao requisito de admissibilidade previsto no § 3º do art. 7º do Decreto Estadual nº 35.985, de 17/12/2010. O Plenário do
TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por maioria de votos, vencidos os Julgadores Sônia Matos,
David Cozzi e Mário Godoy, e com a abstenção do Julgador Diogo Oliveira, que julgou-se suspeito, em não conhecer o pedido de revisão
de reavaliação. (dj.16.12.2016).
PEDIDO DE REVISÃO DE REAVALIAÇÃO DE BENS SF N°2015.000007262365-91. TATE 01.092/15-4. REQUERENTE: MÔNICA
ALVES GADELHA DE ALBUQUERQUE E OUTROS. CPF/MF: 031.583.584-25. RELATOR: JULGADOR FLÁVIO DE CARVALHO
FERREIRA. ACÓRDÃO PLENO Nº0159/2016(03). EMENTA: 1. ICD Revisão de Reavaliação. 2. Imóvel comercial com 770,69m² de
área construída, edificada sobre um lote de terreno, em sua maioria próprio e com pequena parte nos fundos de terreno de marinha, com
área de 1.577,20 m², e com as seguintes medidas: frente, 18,50m; flanco direito, 83.50m; flanco esquerdo em dois segmentos de reta o
1º com 51,50m e o segundo com 30,95m e fundos com 19,85m, situada na Avenida 17 de agosto, nº 335, bairro de Casa Forte, Recife,
PE. 3. Existência de limitação construtiva de ordem legal, na área em que o imóvel descrito no item 2. O Plenário do TATE, no exame e
julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por maioria de votos, vencidos os Julgadores Maíra Cavalcanti, Marcos Gamboa
e Diogo Oliveira, em atribuir o valor de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) ao imóvel descrito no item 2, acima. (dj.16.12.2016).
PEDIDO DE REVISÃO DE REAVALIAÇÃO DE BENS SF N°2015.000008282046-56. TATE 00.338/16-8. REQUERENTE: NIEDJA
GOMES DE OLIVEIRA MAIA, CPF/MF: 882.910.734-49. RELATOR: JULGADOR FLÁVIO DE CARVALHO FERREIRA. ACÓRDÃO
PLENO Nº0160/2016(03). EMENTA: 1. ICD Revisão de Reavaliação. 2. Pedido desacompanhado de, no mínimo, três laudos técnicos.
3. Não atendimento ao requisito de admissibilidade previsto no § 3º do art. 7º do Decreto Estadual nº 35.985, de 17/12/2010. O Plenário
do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em não conhecer o pedido de
revisão de reavaliação. (dj.16.12.2016).
PEDIDO DE REVISÃO DE REAVALIAÇÃO DE BENS SF N°2015.000007589345-29. TATE 00.375/16-0. REQUERENTE: MARIZA
MARIA OCTAVIANO FERREIRA DUBEUX, CPF/MF: 143.158.314-68. RELATORA: JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES.
ACÓRDÃO PLENO Nº0161/2016(05). EMENTA: 1.ICD. 2. REDUÇÃO DO VALOR DE MERCADO DO IMÓVEL ATRIBUÍDO, PELO
FISCO. OS LAUDOS TÉCNICOS DE AVALIAÇÃO IMOBILIÁRIA, JUNTADOS PELA REQUERENTE, COMPROVAM QUE O VALOR
DE MERCADO É INFERIOR ÀQUELE ATRIBUÍDO PELO FISCO. 3. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. O PLENO DO TATE, no exame e
julgamento do Processo acima indicado, Considerando que, tanto a primeira como a segunda Notificação de Lançamento não trazem
os fundamentos técnicos e nem os indicadores mercadológicos de que se valeram os auditores para determinação da base de cálculo;
Considerando que, os Laudos de Avaliação, juntados pela Requerente, apresentam preços semelhantes e bem inferiores àquele
atribuído, pelo Fisco; Considerando, em suma, que a Requerente comprovou que o valor de mercado do imóvel em questão é inferior
àquele arbitrado, pela SEFAZ, ACORDA, por maioria de votos, em dar provimento ao Pedido para modificar a Notificação impugnada
e reduzir o valor do imóvel descrito na inicial para R$688.290,00 (seiscentos e oitenta e oito mil, duzentos e noventa reais). Vencidos os
Julgadores Marcos Gamboa, Diogo Oliveira, Gabriel Ulbrik, Maíra Cavalcanti e Mário Godoy. (dj.16.12.2016).
PEDIDO DE REVISÃO DE REAVALIAÇÃO DE BENS SF N°s 2015.000001999237-84; 2015.000003405562-23 e 2015.00000485593189 TATE 00.550/16-7. REQUERENTE: NEUSA BORGES DE ARAÚJO, CPF/MF: 225.197.694-91. RELATOR: JULGADOR MARCOS
ANTONIO GAMBOA DA SILVA. ACÓRDÃO PLENO Nº0162/2016(07). EMENTA: ICD – PEDIDO DE REVISÃO DE REAVALIAÇÃO.
REQUERENTE QUE INOBSERVA O ART. 7º II, §§ 3º E 4° DO DECRETO 35.985/2010. NÃO CONHECIMENTO. O Pleno do TATE no
exame de julgamento do processo acima identificado DECIDIU, por maioria de votos, pelo não conhecimento do pedido de revisão de
reavaliação de bens nos termos do voto do Relator. Vencidos os Julgadores Sônia Matos, Davi Cozzi e Mário Godoy. (dj.16.12.2016).
PEDIDO DE REVISÃO DE REAVALIAÇÃO DE BENS SF N°2015.000008130066-24. TATE 00.837/16-4. REQUERENTE: AFFONSO
DE ALBUQUERQUE NETO, CPF/MF: 234.768.424-87. RELATOR: JULGADOR DIOGO MELO DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO PLENO
Nº0163/2016(13). EMENTA: ICD. LAUDO DE REAVALIAÇÃO QUE EXPÕE OS CRITÉRIOS UTILIZADOS PARA SUAS CONCLUSÕES.
LAUDOS PARTICULARES QUE NÃO APRESENTAM JUSTIFICATIVAS TÉCNICAS PARA AS CONTESTAÇÕES. 1. O imóvel de 11
hectares está descrito como “em bom estado de conservação” e “composto de: casa principal em alvenaria; casa do morador em
alvenaria; estrebaria, também em alvenaria; áreas de pastagens delimitadas por cercas de arame farpado; um pequeno açude e uma
pequena área de mata, resquício de mata atlântica”, e situado em Moreno – PE, a 2,5 km de distância da BR-232 com água encanada
e energia elétrica. 2. Embora todos os laudos particulares afirmem estar pautados no Método Comparativo de Mercado, em nenhum
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houve efetiva demonstração de outros imóveis comparados. Tampouco se apresentou justificativa de depreciação ou estabelecimento
de critérios para valorização ou desvalorização. 3. A única pesquisa de mercado apresentada por um perito particular foi insuficiente,
pois apenas acostou fotos de placas com anúncios de imóveis à venda, sem sequer esclarecer os respectivos preços. 4. A pesquisa em
sites na internet trouxe dois anúncios, sendo um anúncio de um imóvel de 3,7 hectares por R$ 1.200.000,00 e outro de 4,1 hectares por
R$ 600.000,00. 5. O imóvel em análise tem mais de 11 hectares e está em bom estado de conservação. Não se sustenta a pretensão
de atribuir a ele um valor semelhante ao de um imóvel de 4,1 hectares. 6. O valor médio do hectare na avaliação fazendária está
praticamente idêntico ao valor mais favorável apresentado pela pesquisa acostada pelo contribuinte. O Pleno do TATE, no exame e
julgamento do Processo acima indicado, ACORDA, por unanimidade de votos e nos termos do voto do Relator, em negar provimento ao
Pedido de Revisão de Reavaliação de bens, homologando para fins de fixação da base de cálculo do ICD incidente sobre a transmissão
do imóvel nestes autos descrito o valor de R$ 1.748.400,00. (dj.16.12.2016).
PEDIDO DE REVISÃO DE REAVALIAÇÃO DE BENS SF N°2016.000003481069-72. TATE 00.913/16-2. REQUERENTE: EDIMILSON
LOPES DE OLIVEIRA, CPF/MF: 416.430.034-53. RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. PROLATOR: JULGADOR
DIOGO MELO DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO PLENO Nº0164/2016(13). EMENTA: ICD. LAUDO DE REAVALIAÇÃO QUE EXPÕE OS
CRITÉRIOS UTILIZADOS PARA SUAS CONCLUSÕES. LAUDOS PARTICULARES QUE NÃO APRESENTAM JUSTIFICATIVAS
TÉCNICAS PARA AS CONTESTAÇÕES. 1. A avaliação impugnada tomou como base de cálculo o valor do bem imóvel, considerando
a casa e o terreno. 2. O pedido de reavaliação está lastreado no argumento de que inexistia a construção no terreno à época do
óbito e da abertura da sucessão e, por isso, apresentou três laudos de avaliação apenas do terreno nu. 3. O contribuinte não se
insurgiu propriamente contra o valor atribuído ao bem pela avaliação do fisco, mas contra o fato de ter sido considerada na avaliação,
para fixação da base de cálculo, também a casa posteriormente construída. 4. A defesa merece ser recebida como Impugnação
de Lançamento, porquanto não apresentou avaliações que se opusessem àquela elaborada pelo fisco, mas questionou a data da
ocorrência do fato gerador e a determinação do que deveria ser considerado como objeto transmitido e na fixação da base de cálculo.
5. A competência para julgamento é das Turmas Julgadoras. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do Processo acima indicado,
ACORDA, por maioria de votos, em receber o pedido como Impugnação de Lançamento, redistribuindo-se o processo para uma das
Turmas Julgadoras, vencidos os Julgadores Davi Cozzi e Marcos Gamboa, que entendiam possível o recebimento como Pedido de
Reavaliação. (dj.16.12.2016).
PEDIDO DE REVISÃO DE REAVALIAÇÃO DE BENS SF N°2015.000008517424-64. TATE 00.573/16-7. REQUERENTE: ANA LUCIA
RESCIGNO GUERRA BARRETTO E OUTROS. CPF/MF: 754.502.674-87. ADVOGADOS: SILVANA R. GUERRA BARRETO, OAB/
PE Nº18.616 E PETERSON CAPUCHO PARPINELLI, OAB/PE Nº18.614. RELATOR: JULGADOR MÁRIO DE GODOY RAMOS.
ACÓRDÃO PLENO Nº0165/2016(14). EMENTA: ITCMD – PEDIDO DE REVISÃO DE REAVALIAÇÃO DE BENS – PROVIMENTO
PARCIAL. 1. O lançamento do ITCMD é por declaração, cabendo arbitramento quando as declarações do contribuinte não mereçam fé,
conforme dispõe o art. 148 do CTN. 2. No caso, o contribuinte apresentou 3 (três) laudos, sendo que dois laudos além de serem iguais,
foram assinados por pessoas que não possuem CRECI ou CREA (profissionais habilitados para atribuir valores de imóveis). 3. Por isso,
deve prevalecer a base de cálculo atribuída pela Fazenda. 4. Retifica-se o lançamento apenas em relação a erro material. Provimento
parcial. O Pleno, por maioria de votos, ACORDA em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao pedido de reavaliação para atribuir ao imóvel
Lote 09-A na Rua Lemos Torres, Casa Forte, Recife – PE o valor de R$ 1.578.191,89 (um milhão e quinhentos e setenta e oito mil e cento
e noventa e um reais e oitenta e nove centavos), nos termos do voto do relator. (dj.16.12.2016).
PEDIDO DE REVISÃO DE REAVALIAÇÃO DE BENS SF N°2016.000005351440-25. TATE 00.912/16-6. REQUERENTE: ERICH
DE ARAÚJO FIGUEIREDO, CPF/MF: 771.907.184-00. ADVOGADA: MARIA REGINA DE LIMA GULDE MENDONÇA, OAB/PE Nº
30.134. RELATOR: JULGADOR MÁRIO DE GODOY RAMOS. ACÓRDÃO PLENO Nº0166/2016(14). EMENTA: ITCMD – PEDIDO DE
REVISÃO DE REAVALIAÇÃO DE BENS – PROVIMENTO PARCIAL. 1. O lançamento do ITCMD é por declaração, cabendo arbitramento
quando as declarações do contribuinte não mereçam fé, conforme dispõe o art. 148 do CTN. 2. No caso, o contribuinte apresentou 3
(três) laudos diferentes, assinados por corretores imobiliários devidamente registrados no CRECI-PE, sendo profissionais habilitados para
atribuir valores de imóveis. 3. Tem razão o pedido de reavaliação ao contestar a similitude fática dos imóveis comparados pelo fiscal. Não
são semelhantes. 4. Por isso, deve prevalecer o laudo de maior valor apresentado pelo contribuinte. Provimento parcial. O Pleno, por
unanimidade de votos, ACORDA em DAR PROVIMENTO PARCIAL para atribuir ao imóvel de Camaragibe o valor de R$390.000,00
(trezentos e noventa mil reais) e, em relação à sala comercial da Av. Rosa e Silva o valor de R$168.000,00 (cento e sessenta e oito mil
reais), nos termos do voto do relator. (dj.16.12.2016).
Recife, 19 de dezembro de 2016.
Marco Antonio Mazzoni
Presidente
EDITAL DE JUSTIFICATIVA SUBSTITUIÇÃO - DAS – 24/2016
Diretoria Geral de Antecipação e Sistemas Tributários - DAS, nos termos que dispõe a Portaria SF N° 073/2003 e Portaria SF Nº 190/2011,
informa que os contribuintes poderão transmitir, através da internet a partir do dia 20/12/2016 até o dia 31/01/2017, os arquivos SEF e RI
substitutos, referentes às justificativas de substituição de arquivos deferidas. Foram analisadas as justificativas cadastradas no sistema
do número 7491/2016 até o número 7770/2016.
Os contribuintes poderão verificar o deferimento ou indeferimento da justificativa de substituição, no site da SEFAZ – www.sefaz.pe.gov.br
em Publicações, ou acessando a ARE VIRTUAL (na Internet no endereço: http://efisco.sefaz.pe.gov.br), por meio da opção Administração
de Documento Econômico-Fiscais (DEF), selecionando o link Justificativas (Certificado Digital de Contador/Contabilista) ou Justificativas
(Certificado Digital de Sócio/Contribuinte) conforme o caso, e depois selecionar Consultar Justificativas de Substituição.
Recife, 19/12/2016
LUCIANA CAVALCANTI ANTUNES
Diretora Geral de Antecipação e Sistemas Tributários
DIRETORIA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS - DAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 049/2016
A DIRETORIA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS - DAS, com fundamento no art. 16 da Lei nº 11.514/97, no art.
77 do Dec. 14.876/91 e na Portaria SF nº 140/13, INTIMA os contribuintes constantes na relação publicada na internet no site da SEFAZ/
PE, em PUBLICAÇÕES (ou acessando o link abaixo), a SANAR IRREGULARIDADES perante a Fazenda Pública Estadual, no prazo
máximo de cinco (05) dias a contar da data de publicação do presente edital, a fim de evitar o BLOQUEIO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL.
https://www.sefaz.pe.gov.br/Publicacoes/Editais/Intimacao-Bloqueio-Inscricao-Estadual/Intimao/Edital-deIntimação-049_20122016.pdf
LUCIANA CAVALCANTI ANTUNES
DIRETORA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS
DIRETORIA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS - DAS
EDITAL DE BLOQUEIO Nº 049/2016
A DIRETORIA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS - DAS, com fundamento no art. 16 da Lei nº 11.514/97, no art.
77 do Decreto nº 14.876/91, e na Portaria SF nº 140/13 e respectivas alterações, declara BLOQUEADAS as inscrições no CACEPE,
NULOS os atos praticados e INIDÔNEOS, para os efeitos previstos no art. 77 do mencionado Decreto nº 14.876/91, todos os documentos
fiscais emitidos por quaisquer dos contribuintes constantes na relação publicada na internet, no site da SEFAZ/PE, em PUBLICAÇÕES
(ou acessando o link abaixo), devendo o contribuinte que, eventualmente, tenha utilizado tais documentos, proceder de acordo com o
disposto da Portaria nº 140/13.
https://www.sefaz.pe.gov.br/Publicacoes/Editais/Intimacao-Bloqueio-Inscricao-Estadual/Cancelamento/Edital-deBloqueio-049_20122016.pdf
LUCIANA CAVALCANTI ANTUNES
DIRETORA GERAL DE ANTECIPAÇÃO E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS
EDITAL DPC nº 213 / 2016
CREDENCIAMENTO DA SISTEMÁTICA DE TRIBUTAÇÃO RELATIVA A EMPRESAS TRANSPORTADORAS.
A Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal, nos termos que dispõe a Portaria SF nº 070, de 04.04.2013, que trata
do recolhimento do ICMS normal, relativo ao serviço de transporte, em momento posterior à passagem da mercadoria pela primeira
unidade fiscal deste Estado, observando o prazo a que esteja sujeita a respectiva categoria; da guarda da mercadoria na condição de
depositária fiel e do uso do sistema de lacre de documentos fiscais em malotes, nos termos da legislação em vigor, resolve credenciar o
contribuinte TRANSPORTE E LOGÍSTICA SOUZA LTDA.-EPP, IE nº 0324967-02, CNPJ nº 07.281.673/0001-06, através do proc. nº
2016.000008657211-82, tendo seus efeitos a partir da data de publicação deste edital.
Recife, 19 de dezembro de 2016.
José Francisco Duarte
Diretor Geral