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Processos encontrados
diligência que o credor, pessoalmente intimado, deve cumprir, mas não cumpre no prazo prescricional. Hipótese em que, por não ter havido a intimação, não se verificou a prescrição. Precedentes citados: EDcl no Ag 1.135.876/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 19.10.2009; REsp 34.035/PR, 3ª Turma, Rel. Min. Nilson Naves, DJ 31.10.1994; REsp 5.910/SC, 3ª Turma, Rel. Min. Nilson Naves, DJ 17.12.1990. 2. Recurso especial provido.(RESP 200701355000 RESP - RECURSO ESPECIAL - 960279, R
diligência que o credor, pessoalmente intimado, deve cumprir, mas não cumpre no prazo prescricional. Hipótese em que, por não ter havido a intimação, não se verificou a prescrição. Precedentes citados: EDcl no Ag 1.135.876/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 19.10.2009; REsp 34.035/PR, 3ª Turma, Rel. Min. Nilson Naves, DJ 31.10.1994; REsp 5.910/SC, 3ª Turma, Rel. Min. Nilson Naves, DJ 17.12.1990. 2. Recurso especial provido.(RESP 200701355000 RESP - RECURSO ESPECIAL - 960279, R
Edição nº 189/2008 Brasília - DF, terça-feira, 2 de dezembro de 2008 de decisão refutada.Ante o exposto, deixo de receber a apelação, porquanto manifestamente inapropriada.I.Brasília - DF, terça-feira, 25/11/2008 às 16h01.. Nº 118800-0/08 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: DF006845 - Patricia Lyrio Assreuy. R: MARIA GUEDES LOPES. Proc(s).: MARIA VALESCA BARRETO VIANNA ROCHA. Vistos, etc.Dispõe o artigo 513 do CPC que a apelação é o recurso cabível para a sentença que, conf
Edição nº 189/2008 Brasília - DF, terça-feira, 2 de dezembro de 2008 Nº 119722-5/08 - Execucao Fiscal - A: FPDF. Adv(s).: DF006845 - Patricia Lyrio Assreuy. R: MARIA DO SOCORRO GONCALVES PADILHA. Proc(s).: DIANA DE ALMEIDA RAMOS. Vistos, etc.Dispõe o artigo 513 do CPC que a apelação é o recurso cabível para a sentença que, conforme definição do artigo 162, §1º do mesmo diploma legal, põe termo ao processo, apreciando ou não o mérito da causa.A interposição do recurso de ap
0018659-82.2001.403.6182 (2001.61.82.018659-9) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 831 - DENISE DUARTE CARDOSO LORENTZIADIS) X FEVAP PAINEIS E ETIQUETAS METALICAS LIMITADA(SP020975 JOSE OCTAVIO DE MORAES MONTESANTI) X FEVA MAQUINAS FERDINAND VADERS S/A X VIVATEC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA X FEVAP ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA X DAUTEC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA X GRAFEVA GRAFICA E EDITORA LTDA X VD ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA X ASTRAZENECA DO BRASIL LTDA X MMLB IND/ E COM/ LTDA X HEINER JOCHEN GEOR
0018659-82.2001.403.6182 (2001.61.82.018659-9) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 831 - DENISE DUARTE CARDOSO LORENTZIADIS) X FEVAP PAINEIS E ETIQUETAS METALICAS LIMITADA(SP020975 JOSE OCTAVIO DE MORAES MONTESANTI) X FEVA MAQUINAS FERDINAND VADERS S/A X VIVATEC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA X FEVAP ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA X DAUTEC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA X GRAFEVA GRAFICA E EDITORA LTDA X VD ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA X ASTRAZENECA DO BRASIL LTDA X MMLB IND/ E COM/ LTDA X HEINER JOCHEN GEOR
prescrição intercorrente.Nesse sentido, colaciono a seguinte decisão do STJ:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ARQUIVAMENTO POR MAIS DE CINCO ANOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. 1. Segundo a orientação jurisprudencial predominante no Superior Tribunal de Justiça, a prescrição intercorrente pressupõe diligência que o credor, pessoalmente intimado,
execução, em face da ausência de concordância da exequente, e não havendo prova de que o crédito tributário encontra-se extinto. No entanto, não havendo requerimento de medidas a serem adotadas por este juízo, e considerando o volume de feitos em tramitação, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado até que haja manifestação da Fazenda Nacional, em termos de prosseguimento ou extinção.Int. 0090383-83.2000.403.6182 (2000.61.82.090383-9) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 148 - LIGIA SCAFF V
"PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF.SOBRESTAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. 1. O reconhecimento da repercussão geral pela Suprema Corte não enseja o sobrestamento do julgamento dos recursos especiais que tramitam neste Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 2. Desnecessário o prévio requerimento administrativo para o p
previdenciária independe do prévio requerimento administrativo, in verbis: "PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF.SOBRESTAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. 1. O reconhecimento da repercussão geral pela Suprema Corte não enseja o sobrestamento do julgamento dos recursos especiais que tramitam neste Superior Tribunal de Justiça.