TRF3 16/06/2014 ° pagina ° 313 ° Publicações Judiciais I - Capital SP ° Tribunal Regional Federal 3ª Região
execução, em face da ausência de concordância da exequente, e não havendo prova de que o crédito tributário
encontra-se extinto. No entanto, não havendo requerimento de medidas a serem adotadas por este juízo, e
considerando o volume de feitos em tramitação, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado até que haja
manifestação da Fazenda Nacional, em termos de prosseguimento ou extinção.Int.
0090383-83.2000.403.6182 (2000.61.82.090383-9) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 148 - LIGIA SCAFF
VIANNA) X COMERCIO DE FRUTAS M S LTDA(SP168208 - JEAN HENRIQUE FERNANDES)
Requeira o(a) advogado(a), no prazo de 10 dias, o que entender de direito.No silêncio, remetam-se os autos ao
arquivo dando-se baixa na distribuição.Int.
0006848-91.2002.403.6182 (2002.61.82.006848-0) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 467 - TEREZINHA
BALESTRIM CESTARE) X VERYFINE COMERCIAL DE UTILIDADES E PRESENTES LTDA(SP097459 ANTONIO CARLOS DOMBRADY) X ELIAS FIGUEROA SOUZA QUEIROZ
Tendo em vista que a exequente não foi intimada da decisão de fls. 48, não há que se falar em prescrição
intercorrente.Nesse sentido, colaciono a seguinte decisão do STJ:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ARQUIVAMENTO POR MAIS DE CINCO
ANOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. 1. Segundo a orientação jurisprudencial
predominante no Superior Tribunal de Justiça, a prescrição intercorrente pressupõe diligência que o credor,
pessoalmente intimado, deve cumprir, mas não cumpre no prazo prescricional. Hipótese em que, por não ter
havido a intimação, não se verificou a prescrição. Precedentes citados: EDcl no Ag 1.135.876/SP, 6ª Turma, Rel.
Min. Og Fernandes, DJe 19.10.2009; REsp 34.035/PR, 3ª Turma, Rel. Min. Nilson Naves, DJ 31.10.1994; REsp
5.910/SC, 3ª Turma, Rel. Min. Nilson Naves, DJ 17.12.1990. 2. Recurso especial provido.(RESP 200701355000
RESP - RECURSO ESPECIAL - 960279, RELATOR: MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, DATA DO JULGAMENTO: 03/02/2011)Indefiro o pedido de citação por edital da empresa executada,
tendo em vista que a mesma ingressou nos autos espontaneamente nos autos (fls. 62/69).Ressalvando nosso
entendimento pessoal no sentido de que as decisões do e. STF a respeito do tema (RE 562.276/PR, rel. Min. Ellen
Gracie; e Ag Reg no RE 608.426-PR, rel. Min. Joaquim Barbosa) aplicar-se-iam no presente caso, defiro o pedido
de inclusão no polo passivo do sócio gerente da empresa executada Nilton Jorge de Novaes, indicado(s) na petição
de fls. 75, na qualidade de responsável tributário. Remetam-se os autos ao SEDI para os devidos registros.Após,
expeça-se Carta Precatória para a citação dos coexecutados Elias Figueroa Souza Queiroz e Nilton Jorge de
Novaes (fls. 97 verso).Int.
0018742-64.2002.403.6182 (2002.61.82.018742-0) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 831 - DENISE DUARTE
CARDOSO LORENTZIADIS) X BIANCALANA CONFECCOES LTDA(SP176881 - JOSÉ EDUARDO
GUGLIELMI)
Ressalvando nosso entendimento pessoal no sentido de que as decisões do e. STF a respeito do tema (RE
562.276/PR, rel. Min. Ellen Gracie; e Ag Reg no RE 608.426-PR, rel. Min. Joaquim Barbosa) aplicar-se-iam no
presente caso, defiro o pedido de inclusão no polo passivo do(s) sócio(s) gerente da empresa executada,
indicado(s) na petição de fls. 199 e 202, na qualidade de responsável(is) tributário(s). Remetam-se os autos ao
SEDI para os devidos registros.Cite(m)-se, observando-se o que dispõe o artigo 7º da Lei 6.830, de 22/09/80.
Expeça-se Carta Precatória, se necessário.Int.
0019095-07.2002.403.6182 (2002.61.82.019095-9) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 831 - DENISE DUARTE
CARDOSO LORENTZIADIS) X UNYS TRADING IMP E EXP E REPRESENTACAO LTDA X ELISA PARK
X BONG SUH PARK X DAI UNG PARK(SP192933 - MARINA IEZZI GUTIERREZ E SP324178 - MARCO
ANTONIO TOSI MUKAIDA)
Fls. 85/87: Tendo em vista que a exequente não foi intimada da decisão de fls. 45, não há que se falar em
prescrição intercorrente.Nesse sentido, colaciono a seguinte decisão do STJ:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ARQUIVAMENTO POR
MAIS DE CINCO ANOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE PARA PROMOVER O
ANDAMENTO DO FEITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. 1. Segundo a
orientação jurisprudencial predominante no Superior Tribunal de Justiça, a prescrição intercorrente pressupõe
diligência que o credor, pessoalmente intimado, deve cumprir, mas não cumpre no prazo prescricional. Hipótese
em que, por não ter havido a intimação, não se verificou a prescrição. Precedentes citados: EDcl no Ag
1.135.876/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 19.10.2009; REsp 34.035/PR, 3ª Turma, Rel. Min. Nilson
Naves, DJ 31.10.1994; REsp 5.910/SC, 3ª Turma, Rel. Min. Nilson Naves, DJ 17.12.1990. 2. Recurso especial
provido.(RESP 200701355000 RESP - RECURSO ESPECIAL - 960279, RELATOR: MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DATA DO JULGAMENTO: 03/02/2011)Do exposto, prossiga-se a execução
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 16/06/2014
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