7.526 Resultado da pesquisa rel. min. herman benjamim ° em: 28/05/2025
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Processos encontrados
DECISÃO Antônio Sergio da Silva opõe embargos de declaração, em face do despacho de fl. 366, que indeferiu o apensamento do agravo de instrumento nos autos principais, nos seguintes termos: "Fls. 362/363: indefiro o pedido de apensamento do instrumento recursal aos autos principais. A providência requerida é desnecessária, ante a inexistência de qualquer efeito prático no âmbito jurídico." Aduz omissão e erro material, uma vez o despacho agravado obsta o conhecimento pleno do proces
leading case: RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8?2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. 1. Trata-se de Recursos Especiais com intuito, por parte do INSS, de declarar impossibilidade de renúncia a aposentadoria e, por parte do segurado, de dispensa de devolução de valores recebidos de aposentadoria a
Passo a analisar o mérito. A parte autora, titular de aposentadoria por tempo de contribuição, refere que permaneceu em atividade vinculada ao Regime de Previdência Social, sendo-lhe descontadas mensalmente as correspondentes contribuições à Previdência. Por tal razão, postula a majoração do coeficiente de cálculo de seu benefício mediante a inclusão do período laborado após a aposentação. A despeito de meu entendimento anterior, qual negava o direito à “desaposentação”,
Passo a analisar o mérito. A parte autora, titular de aposentadoria por tempo de contribuição, refere que permaneceu em atividade vinculada ao Regime de Previdência Social, sendo-lhe descontadas mensalmente as correspondentes contribuições à Previdência. Por tal razão, postula a majoração do coeficiente de cálculo de seu benefício mediante a inclusão do período laborado após a aposentação. A despeito de meu entendimento anterior, qual negava o direito à “desaposentação”,
DECISÃO Antônio Sergio da Silva opõe embargos de declaração, em face do despacho de fl. 366, que indeferiu o apensamento do agravo de instrumento nos autos principais, nos seguintes termos: "Fls. 362/363: indefiro o pedido de apensamento do instrumento recursal aos autos principais. A providência requerida é desnecessária, ante a inexistência de qualquer efeito prático no âmbito jurídico." Aduz omissão e erro material, uma vez o despacho agravado obsta o conhecimento pleno do proces
“O arquétipo básico da contribuição deve ser respeitado: a base deve repousar no elemento intermediário (pois, contribuição não é imposto e não é taxa); é imprescindível circunscrever-se, na lei, explicita ou implicitamente um círculo especial de contribuintes e reconhecer-se uma atividade estatal a eles referida indiretamente. Assim, ter-se-á um mínimo de elemento para configuração da contribuição. (...) Em outras palavras, se o imposto é informado pelo princípio da capa
pretende abdicar. 2. A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida para computar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de contribuição da atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e nova aposentação. 3. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a q
(RESP 1334488 - 1ª Seção, rel. Min. Herman Benjamim, DJE 14/05/2013) Os embargos de declaração do INSS foram acolhidos para constar o que segue: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. CÔMPUTO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO PARA A NOVA APOSENTADORIA. ESCLARECIMENTO NECESSÁRIO. 1. Trata-se de Embargos de Declaração contra decisão proferida em Recurso Especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolu�
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8?2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. 1. Trata-se de Recursos Especiais com intuito, por parte do INSS, de declarar impossibilidade de renúncia a aposentadoria e, por parte do segurado, de dispensa de devolução de valores recebidos de aposentadoria a que pretende
vinculada ao Regime de Previdência Social, sendo-lhe descontadas mensalmente as correspondentes contribuições à Previdência. Por tal razão, postula a majoração do coeficiente de cálculo de seu benefício mediante a inclusão do período laborado após a aposentação. A despeito de meu entendimento anterior, qual negava o direito à “desaposentação”, certo é que o STJ, na forma do art. 543-C CPC, reconheceu o direito do segurado, inclusive dispensando-o da devolução do quantum