7.526 Resultado da pesquisa rel. min. herman benjamim ° em: 28/05/2025
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Processos encontrados
pagadora da pensão de ex-combatente, nesta ação se discute, além do direito ao benefício, o direito à cumulação com a aposentadoria por idade paga pelo INSS, de tal forma que, de forma indireta, pode ser afetado pela decisão judicial e obrigado a não cessar o pagamento deste último benefício em razão da concessão daquele. Portanto, coerente que permaneça no polo passivo.Sem outras preliminares, passo ao mérito.MéritoOs pedidos são improcedentes.Como bem colocado pelo INSS, a ju
permita a cobrança da contribuição sobre estas verbas, uma vez que elas não possuem caráter remuneratório e sim indenizatório.Prevenção apontada às fls. 293, a qual foi afastada à fl. 337.Notificada, a autoridade coatora prestou informações às fls. 344/368. Em preliminar, alega o não cabimento do Mandado de Segurança. No mérito, sustenta a legalidade das contribuições previdenciárias.O pedido de liminar foi apreciado às fls. 370/372, tendo sido deferido.O Ministério Públic
Vistos etc.WALDOMIRO ARAUJO DA SILVA, qualificado nos autos, propôs ação ordinária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a condenação do réu a reconhecer como especiais os períodos de 09/10/1976 a 16/11/1977, 26/05/1980 a 30/04/1985, 01/42/1985 a 02/06/1992, 01/02/2000 a 14/04/2004 e 15/05/2004 a 14/07/2009 , a converter os lapsos de tempo comum em tempo especial (01/12/1976 a 14/09/4976 e 26/11/1992 a 05/01/1994), convertendo a aposentadoria por tempo de contribui�
após tortuoso disciplinamento legislativo (Decretos 53.831/64, 62.755/68 e 83.080/79), admite-se, hoje, pacificamente, tanto na esfera administrativa, quanto judicial, a possibilidade de enquadramento da atividade especial, concomitantemente em quaisquer dos anexos elencados nos mencionados Decretos, até a edição do anexo IV do Decreto 2172/97, bastando a simples exposição à agentes químicos, em qualquer nível de intensidade.Posteriormente, com o disciplinamento do Decreto 3048/99 não
determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. STJ. 1ª Seção. REsp. 1.120.295-SP, Rel. Min. Luiz Fux. Un. J. 12/05/2010, publ. 21/05/2010.Todavia, os julgadores não se atentaram para os 3º e 4º do art. 219 do CPC, que possuíam a seguinte redação: 3º Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias. 4º Não se efetuando a citação nos prazos mencionados