TST 27/10/2021 ° pagina ° 302 ° Judiciário ° Tribunal Superior do Trabalho
3338/2021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Outubro de 2021
Agravante(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogada
Advogada
Advogada
Tribunal Superior do Trabalho
MARIANA OLIVEIRA MANGIA
Dr. Leonardo Campbell Bastos(OAB:
110416/RJ)
PC SERVICE TECNOLOGIA LTDA.
Dr. Osmar Mendes Paixão
Côrtes(OAB: 15553/DF)
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Dra. Cíntia de Freitas Gouvêa(OAB:
51050-A/RJ)
Dra. Adriana Maria de Almeida
Meirelles(OAB: 99101/RJ)
Dra. Danielle de Carvalho Póvoas da
Silva(OAB: 94373/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
- MARIANA OLIVEIRA MANGIA
- PC SERVICE TECNOLOGIA LTDA.
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
Advogada
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogada
Agravado(s)
302
Dra. Rubiana Santos Borges(OAB:
13207/DF)
Dr. Nilton da Silva Correia(OAB:
1291/DF)
HOSPITAL MATERNIDADE FREI
GALVÃO
Dr. Rui Antunes Horta Júnior(OAB:
282390-A/SP)
ANA GARCIA DE OLIVEIRA E
OUTRAS
Dra. Vera Lúcia Campagnuoli(OAB:
62982/SP)
GTH GERÊNCIA TÉCNICA
HOSPITALAR S/C LTDA. E OUTRO
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA GARCIA DE OLIVEIRA E OUTRAS
- GTH GERÊNCIA TÉCNICA HOSPITALAR S/C LTDA. E
OUTRO
- HOSPITAL MATERNIDADE FREI GALVÃO
- LUCAS REGATIERI BARBIERI
Individuais
Orgão Judicante - Subseção I Especializada em Dissídios
DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito,
Individuais
negar-lhe provimento, aplicando à agravante, com fulcro nos arts.
DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento ao agravo interno
80, VII, e 81 do CPC, multa no montante de 2% (dois por cento)
e aplicar ao agravante multa de 1% sobre o valor atualizado da
sobre o valor corrigido da causa.
causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo
EMENTA : AGRAVO INTERPOSTO EM EMBARGOS EM
Civil.
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
EMENTA : AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS
REVISTA. DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DA
DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO
TURMA DENEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO DE
NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE
EMBARGOS. SÚMULA N° 353 DO TST. 1. Na hipótese em que o
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVA
acórdão turmário negou provimento a agravo interposto contra
E OPORTUNA ARGUIÇÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE
decisão monocrática do relator proferida em agravo de instrumento
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA. NÃO
em recurso de revista no qual foram analisados os pressupostos
CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA
intrínsecos de admissibilidade deste, situação dos autos, tem-se por
CLT. Conforme pacificado por esta Egrégia Subseção, no
incabível o recurso de embargos, nos termos da Súmula nº 353 do
julgamento do processo E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, cuja
TST. 2. Por conseguinte, a decisão ora impugnada, proferida pela
publicação ocorreu em 20/10/2017, a parte recorrente deverá
Presidência da 4ª Turma, não merece reforma; pois, em se tratando
demonstrar, de forma inequívoca, que provocou a Corte de origem
de agravo em agravo de instrumento em recurso de revista não
no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. É
provido porque não configuradas as hipóteses elencadas no artigo
imprescindível transcrever o trecho pertinente da petição de
896 da CLT, o caso não está enquadrado em nenhuma das
embargos de declaração e o do seu respectivo acórdão para
exceções previstas no verbete sumulado supramencionado, razão
possibilitar o cotejo entre ambos. Inexistindo a delimitação dos
pela qual é incabível o recurso de embargos. 3. Logo, e uma vez
pontos suscitados na peça recursal, sobre os quais o Tribunal
que os embargos são incabíveis por total ausência de respaldo
Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar, torna-se
legal, tem-se por configurado o caráter protelatório do recurso, de
inviável a análise da nulidade do acórdão regional por negativa de
modo que se aplica à agravante multa com fulcro nos arts. 80, VII, e
prestação jurisdicional. A Egrégia Turma, ao adotar essa mesma
81 do CPC. Agravo conhecido e não provido.
conclusão, decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte.
Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Verificada,
por conseguinte, o manifesto desprovimento do presente agravo,
Processo Nº Ag-E-ED-RR-0000033-34.2013.5.15.0020
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Cláudio Mascarenhas Brandão
Agravante(s)
LUCAS REGATIERI BARBIERI
Código para aferir autenticidade deste caderno: 173304
aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de
Processo Civil. Agravo interno conhecido e não provido.