TST 29/09/2020 ° pagina ° 1507 ° Judiciário ° Tribunal Superior do Trabalho
3069/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 29 de Setembro de 2020
Tribunal Superior do Trabalho
"(...)
Ressalte-se que é ônus da reclamada demonstrar a regularidade da
dispensa por justa causa. Nesse sentido:
JUSTA CAUSA. ÔNUS DA PROVA. Tendo em vista que em regra
viola o princípio da continuidade da relação de emprego, é do
empregador o ônus de comprovar a justa causa alegada, até por se
tratar de fato impeditivo do direito alegado, tudo nos termos dos
artigos 818, da Consolidação das Leis do Trabalho, e 373, II, do
Código de Processo Civil (TRT 1ª Região, Quarta Turma, RO0101337-15.2016.5.01.0003, Rel. Des. César Marques Carvalho,
Data de Publicação: 07.12.2018).
No presente caso, como bem destacou o Juízo de 1º grau, não há
prova de indisciplina ou insubordinação, mas sim de que o superior
da reclamante a assediou sexualmente, ocasionando sua dispensa.
(...)
Além disso, conforme corretamente constou da sentença, houve
contradição no depoimento da testemunha Elisângela, já que
afirmou que estava presente na demissão e que a autora ficou
transtornada, mas que saiu calada da sala e que não viu mais nada
dela. No entanto, depois, informou que viu a autora "xingando"
representante da ré.
Além disso, reconsiderou parte do depoimento quanto ao local de
trabalho da autora (ID. 8800513 - Pág. 2).
Nesse ponto, valorizam-se as impressões pessoais do Juiz de 1º
grau, que tem contato direto com as partes e as testemunhas.
(...)
Portanto, diante das contradições apontadas e das reações da
testemunha informadas pelo Juízo, entendo fundamentada de forma
razoável a inexistência a quo de credibilidade da testemunha
Elisangela.
(...)
Diante disso, assim como o Juízo a quo, entendo que não restou
comprovada falta da reclamante, mas sim o assédio sexual
praticado por preposto da ré.
Portanto, há que se concluir que não há elementos de prova
suficientes para caracterizar a dispensa por justa causa, devendo
ser mantida a sentença, considerando a dispensa sem justa causa.
Nego provimento." (grifou-se)
A parte agravante insurge-se contra a decisão que reverteu a justa
causa aplicada à reclamante.
Insiste na alegação de que a reclamante "agiu com indisciplina e
insubordinação, mediante o depoimento da testemunha Sra.
Elisangela Maria de Oliveira Nascimento". (fl. 364)
No seu entender, "A testemunha Sra. Elisangela Maria de Oliveira
Nascimento é clara, não muda seu depoimento com a pressão do
juiz, faz afirmações verossímeis e em nenhum momento se
confunde, não havendo qualquer justificativa para o MM. Juízo de
primeiro grau e essa Eg. Turma ter desconsiderado o referido
depoimento, uma vez que o está revestido de legalidade e foi
totalmente imparcial, apenas relatando de forma clara todas as
situações presenciadas por ela".
E que "embora não possa se dar credibilidade ao depoimento da
testemunha da Reclamante Sra. Tais Emanuelle em razão das
informações contraditórias, a mesma em seu depoimento também
informa que a reclamante discutiu com o seu gestor Sr. Elmo.
Ilustres Ministros, o ato desidioso e de insubordinação da recorrida
restou devidamente comprovado pela Agravante".
Assim, "claro esta que a justa causa aplicada pela recorrente esta
revestida de legalidade".
Reitera a alegação de violação do art. 818, II, da CLT.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 157048
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À análise.
A demissão por justa causa, punição máxima, somente se justifica
quando a gravidade da conduta do trabalhador ou a inequívoca
quebra de confiança sejam de tal ordem que inviabilizem a
gradação de sanções.
Do quadro fático delineado pelo TRT, verifica-se que o Regional
afastou a justa causa imputada à reclamante, por constatar, com
base na prova dos autos, que "não restou comprovada falta da
reclamante, mas sim o assédio sexual praticado por preposto da ré".
Consignou que "como bem destacou o Juízo de 1º grau, não há
prova de indisciplina ou insubordinação, mas sim de que o superior
da reclamante a assediou sexualmente, ocasionando sua dispensa".
g.n.
E que "conforme corretamente constou da sentença, houve
contradição no depoimento da testemunha Elisângela, já que
afirmou que estava presente na demissão e que a autora ficou
transtornada, mas que saiu calada da sala e que não viu mais nada
dela. No entanto, depois, informou que viu a autora "xingando"
representante da ré. Além disso, reconsiderou parte do depoimento
quanto ao local de trabalho da autora (ID. 8800513 - Pág. 2)".g.n.
Destacou que "Nesse ponto, valorizam-se as impressões pessoais
do Juiz de 1º grau, que tem contato direto com as partes e as
testemunhas.(...)Portanto, diante das contradições apontadas e das
reações da testemunha informadas pelo Juízo, entendo
fundamentada de forma razoável a inexistência a quo de
credibilidade da testemunha Elisangela".
Assim, "Diante disso, assim como o Juízo a quo, entendo que não
restou comprovada falta da reclamante, mas sim o assédio sexual
praticado por preposto da ré". g.n.
Nesse contexto, manteve a sentença que reverteu a aplicação da
justa causa imputada à reclamante, pois concluiu "que não há
elementos de prova suficientes para caracterizar a dispensa por
justa causa".
Eventual conclusão contrária somente seria possível mediante o
reexame de fatos e provas, o que é vedado neste momento
processual, nos termos da Súmula nº 126 deste do TST, cuja
aplicação afasta a fundamentação jurídica invocada pelo recorrente.
Nego provimento.
No que se refere aos temas "RESPONSABILIDADE CIVIL DO
EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO
MORAL" e "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR
ARBITRADO"
A parte agravante, em suas razões de agravo de instrumento,
reitera a afirmação de que "não restou comprovado pela autora o
alegado assédio sexual, ônus este que lhe cabia conforme dispõe o
artigo 818, I da CLT, enquanto que a Agravante, em que não ser o
seu ônus, fez prova de que "tal assédio" jamais ocorreu, seja em
face da recorrida ou de qualquer outro empregado da ré". (fl. 366)
Assim, pugna pela reforma da decisão do TRT, para que seja
julgado improcedente o pedido de dano moral e, caso não seja esse
o entendimento, requer a agravante de forma sucessiva a reforma
do acórdão do TRT para que seja reduzido o valor da indenização,
pois, no seu entender, o valor é claramente excessivo, o que fere os
princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Reitera a alegação de violação dos arts. 5º, V e X, da CF/88, 884,
885 e 886 do CC, e 944 e 927 do CC, e 818, I, da CLT.
A parte, objetivando demonstrar o prequestionamento (art. 896, § 1º
-A, I, da CLT), indica, nas razões de recurso de revista, os seguintes
trechos do acórdão, a fls. 349/350:
"(...)
Ao contrário do que afirma a recorrente, não há qualquer
contradição no fato da testemunha ter ouvido as palavras proferidas