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TRT8 ° 2342/2017 ° Página 640

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TRT8 26/10/2017 ° pagina ° 640 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 8ª Região

Judiciário ● 26/10/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 8ª Região

2342/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Outubro de 2017

640

4) era proprietário de um mini box localizado em frente a sua

em pagamento; que o reclamante aceitou, entregando o veículo

residência, no qual era vendido variedades, dentre as quais alguns

Gol de sua propriedade; que na negociação das partes, o

produtos que eram adquiridos da reclamada; 5) informa que

veículo foi entregue pelo valor de R$19.000,00; que como o

arrendou o mini box para o Sr. Valdeci no período de 2010 a 2012,

reclamante ainda tinha saldo devedor junto à reclamada, o

pleiteando vínculo de emprego com a reclamada no período de

depoente fez 10 notas promissórias de R$500,00; que todas as

10.11.2012 a 25.08.2014, contudo, aduziu que o suposto

vezes que tentou cobrar as notas promissórias do reclamante,

arrendatário comprou muitos produtos da reclamada, os quais foram

ele dizia estar aguardando sair a indenização da Norte Energia,

vendidos pelo autor; 6) primeiro afirmou que era a sua esposa quem

mas nunca conseguiu receber esse valor; que acionou o

cuidava do mini box, mas ao ser questionado pelo Juízo se a sua

reclamante na justiça comum em razão das notas promissórias

cônjuge trabalhava 24 horas por dia respondeu que a sua irmã

não pagas; que após a intimação na justiça comum, o

também ajudava; 7) assevera que recebeu indenização da Norte

reclamante ajuizou a presente reclamatória trabalhista; que

Energia S/A, se declarando proprietário do mini box, tendo o

antigamente, a reclamada também vendia lingerie; que a cliente

processo perdurado de 2010 a 2014; 8) diz que foi obrigado a

chamada Paula comprava as lingeries da reclamada para revenda

assinar notas promissórias e a entregar cheques da sua esposa

(...)que seu comércio é de porta fechada; que tem um depósito

para custódia dos pagamentos de clientes da reclamada que eram

na sua residência em que os clientes procuram para comprar

devolvidos, chegando a entregar seu veículo para quitação da

os produtos, geralmente por indicação de outros clientes; que

dívida.

nunca teve catálogo de vendas, mostrando o próprio produto para

Salienta-se que muito embora não tenha constado em ata, por lapso

os clientes; que nunca entregou bloco de pedidos para o

desta magistrada, após a intervenção do patrono da reclamada

reclamante; que às vezes o reclamante preenchia os produtos

quanto à contraditação de informações no depoimento,

que queria de próprio punho no bloco de pedidos, outras vezes

rapidamente, de forma bastante sagaz, o reclamante passou a

o depoente é quem preenchia os produtos; que nunca efetuou

afirmar que era sua esposa quem cuidava do mini box, sendo as

qualquer tipo de pagamento para o reclamante, a nenhum

compras realizadas por ela, inclusive mediante pagamento ao autor.

título; que nunca solicitou nem recebeu empréstimo do

O proprietário da reclamada, por sua vez, relata:

reclamante".

"que é proprietário da reclamada; que a reclamada existe há

Cotejando as informações prestadas pelas partes, é muito mais

aproximadamente 15 anos; que a reclamada comercializa

crível e verossímel à este Juízo as informações prestadas pelo

produtos de armarinhos; que os clientes vão até o

proprietário da reclamada, sendo inimaginável crer que o

estabelecimento comprar os produtos; que o propretário da

reclamante, supostamente empregado da reclamada, tenha

empresa também sai para vender os produtos na rua, às vezes;

entregue cheques da sua esposa e o seu veículo tão facilmente se

que durante os 15 anos de empresa, nunca teve vendedor; que

não em razão de dívida realmente existente, decorrente de compras

o reclamante nunca trabalhou para a reclamada; que

realizadas na reclamada.

inicialmente, o sogro do reclamante (Sr. ZÉ) comprava

A atividade econômica principal da reclamada é a venda de

produtos da reclamada, tendo indicado o local para o

produtos de armarinhos (rádio, lanterna, amarrador de cabelo,

reclamante; que o reclamante comprava produtos da reclamada

piranha para cabelo, pendrive, cartão de memória, adaptador de

dizendo que tinha um minibox na rua Sete de Setembro e que

cartão, panela, escova dental, lanterna, calculadoras, bolas, etc.),

também vendia na estrada; que o reclamante começou a

ao que se sabe, majoritariamente adquiridios por vendedores

comprar produtos da reclamada em 2012, por apenas uns três

ambulantes para revenda a terceiros, o que o reclamate confessou

meses; que os cheques do reclamante começaram a voltar,

fazer desde os seus 17 anos.

sendo renovados mas novamente voltavam; que a dívida

Aliado a isso, a testemunha arrolada pela reclamada, Sr. JHON

totalizava R$24.000,00, momento em que o depoente resolveu

WILLY DE TOMAS RIVAS, cujo depoimento foi dispensado pelo

não mais vender para o reclamante; que o reclamante comprava

Juízo ante a falta de isenção de ânimo, trouxe informações

os produtos com o cheque da sua esposa, Sra. PATRICIA; que

relevantes para esse processo, corroborando com a tese defensiva,

o reclamante comprava diversos produtos, dentre eles: escova

ainda que à título de informante. Vejamos:

dental, lanterna, calculadoras, bolas, etc; que em razão da dívida o
depoente pediu se o reclamante não poderia entregar seu carro

Código para aferir autenticidade deste caderno: 112375

"que conhece o reclamante; que vendia produtos de armarinho para

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