TRT8 26/10/2017 ° pagina ° 640 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 8ª Região
2342/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Outubro de 2017
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4) era proprietário de um mini box localizado em frente a sua
em pagamento; que o reclamante aceitou, entregando o veículo
residência, no qual era vendido variedades, dentre as quais alguns
Gol de sua propriedade; que na negociação das partes, o
produtos que eram adquiridos da reclamada; 5) informa que
veículo foi entregue pelo valor de R$19.000,00; que como o
arrendou o mini box para o Sr. Valdeci no período de 2010 a 2012,
reclamante ainda tinha saldo devedor junto à reclamada, o
pleiteando vínculo de emprego com a reclamada no período de
depoente fez 10 notas promissórias de R$500,00; que todas as
10.11.2012 a 25.08.2014, contudo, aduziu que o suposto
vezes que tentou cobrar as notas promissórias do reclamante,
arrendatário comprou muitos produtos da reclamada, os quais foram
ele dizia estar aguardando sair a indenização da Norte Energia,
vendidos pelo autor; 6) primeiro afirmou que era a sua esposa quem
mas nunca conseguiu receber esse valor; que acionou o
cuidava do mini box, mas ao ser questionado pelo Juízo se a sua
reclamante na justiça comum em razão das notas promissórias
cônjuge trabalhava 24 horas por dia respondeu que a sua irmã
não pagas; que após a intimação na justiça comum, o
também ajudava; 7) assevera que recebeu indenização da Norte
reclamante ajuizou a presente reclamatória trabalhista; que
Energia S/A, se declarando proprietário do mini box, tendo o
antigamente, a reclamada também vendia lingerie; que a cliente
processo perdurado de 2010 a 2014; 8) diz que foi obrigado a
chamada Paula comprava as lingeries da reclamada para revenda
assinar notas promissórias e a entregar cheques da sua esposa
(...)que seu comércio é de porta fechada; que tem um depósito
para custódia dos pagamentos de clientes da reclamada que eram
na sua residência em que os clientes procuram para comprar
devolvidos, chegando a entregar seu veículo para quitação da
os produtos, geralmente por indicação de outros clientes; que
dívida.
nunca teve catálogo de vendas, mostrando o próprio produto para
Salienta-se que muito embora não tenha constado em ata, por lapso
os clientes; que nunca entregou bloco de pedidos para o
desta magistrada, após a intervenção do patrono da reclamada
reclamante; que às vezes o reclamante preenchia os produtos
quanto à contraditação de informações no depoimento,
que queria de próprio punho no bloco de pedidos, outras vezes
rapidamente, de forma bastante sagaz, o reclamante passou a
o depoente é quem preenchia os produtos; que nunca efetuou
afirmar que era sua esposa quem cuidava do mini box, sendo as
qualquer tipo de pagamento para o reclamante, a nenhum
compras realizadas por ela, inclusive mediante pagamento ao autor.
título; que nunca solicitou nem recebeu empréstimo do
O proprietário da reclamada, por sua vez, relata:
reclamante".
"que é proprietário da reclamada; que a reclamada existe há
Cotejando as informações prestadas pelas partes, é muito mais
aproximadamente 15 anos; que a reclamada comercializa
crível e verossímel à este Juízo as informações prestadas pelo
produtos de armarinhos; que os clientes vão até o
proprietário da reclamada, sendo inimaginável crer que o
estabelecimento comprar os produtos; que o propretário da
reclamante, supostamente empregado da reclamada, tenha
empresa também sai para vender os produtos na rua, às vezes;
entregue cheques da sua esposa e o seu veículo tão facilmente se
que durante os 15 anos de empresa, nunca teve vendedor; que
não em razão de dívida realmente existente, decorrente de compras
o reclamante nunca trabalhou para a reclamada; que
realizadas na reclamada.
inicialmente, o sogro do reclamante (Sr. ZÉ) comprava
A atividade econômica principal da reclamada é a venda de
produtos da reclamada, tendo indicado o local para o
produtos de armarinhos (rádio, lanterna, amarrador de cabelo,
reclamante; que o reclamante comprava produtos da reclamada
piranha para cabelo, pendrive, cartão de memória, adaptador de
dizendo que tinha um minibox na rua Sete de Setembro e que
cartão, panela, escova dental, lanterna, calculadoras, bolas, etc.),
também vendia na estrada; que o reclamante começou a
ao que se sabe, majoritariamente adquiridios por vendedores
comprar produtos da reclamada em 2012, por apenas uns três
ambulantes para revenda a terceiros, o que o reclamate confessou
meses; que os cheques do reclamante começaram a voltar,
fazer desde os seus 17 anos.
sendo renovados mas novamente voltavam; que a dívida
Aliado a isso, a testemunha arrolada pela reclamada, Sr. JHON
totalizava R$24.000,00, momento em que o depoente resolveu
WILLY DE TOMAS RIVAS, cujo depoimento foi dispensado pelo
não mais vender para o reclamante; que o reclamante comprava
Juízo ante a falta de isenção de ânimo, trouxe informações
os produtos com o cheque da sua esposa, Sra. PATRICIA; que
relevantes para esse processo, corroborando com a tese defensiva,
o reclamante comprava diversos produtos, dentre eles: escova
ainda que à título de informante. Vejamos:
dental, lanterna, calculadoras, bolas, etc; que em razão da dívida o
depoente pediu se o reclamante não poderia entregar seu carro
Código para aferir autenticidade deste caderno: 112375
"que conhece o reclamante; que vendia produtos de armarinho para