TRT8 26/10/2017 ° pagina ° 639 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 8ª Região
2342/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Outubro de 2017
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vez vendeu doce de banana e doce de buriti, outra vez cuecas;
cassete; que como vendedor ambulante, trabalhou nas mesmas
que foram essas as únicas vendas realizadas além dos produtos da
cidades citadas acima, mais na região de garimpo, Óbidos, Prainha,
reclamada; que carregava o carro com produtos da reclamada na
Senador José Porfírio, dentre outras; que na sua CTPS constam
segunda-feira e geralmente voltava apenas na outra semana; que
dois vínculos de emprego, um na empresa INSINUANTE, na função
vendia os produtos através de um catálogo/mostruário; que
de balconista e outro no COMERCIAL PRIMAVERA, na função de
primeiramente saía para vender os produtos, retirava os pedidos
vendedor; que nessas empregos trabalhava dentro das empresas;
dos clientes, retornava na empresa para pegar os produtos
que o catálogo dos produtos foi fornecido pelo Sr. JOSE quando da
vendidos e então voltava para entregar os produtos e receber os
admissão; que no período em que trabalhou para a reclamada,
valores devidos; que efetuava prestação de contas quando do
residia em Altamira, na rua Sete de Setembro, nº 640, Bairro
retorno da rota; que recebia tanto em dinheiro quanto em cheque;
Açaízal; que durante o período em que trabalhou para a
que o dono da empresa entrava em contato telefônico com o
reclamada, tinha um minibox 24 horas em frente à sua
reclamante de três a quatro vezes por dia, para saber onde ele
residência para comercialização de bebidas, a exemplo de 51,
estava e como estavam as vendas; que quando foi contratado, a
Rum Montilla, Natu Nobilis; que arrendou o minibox para o Sr.
empresa já tinha alguns clientes, tendo outros sido trazidos pelo
VALDECI no período de 2010 a 2012; que após tal data sua
reclamante; que tinha ao todo 120 clientes; que não soube precisar
esposa é que ficou cuidando do minibox para poderem receber
quantos clientes trouxe para a reclamada; que tirava de R$2.800,00
a indenização da Norte Energia; que ao ser questionado se a
a R$3.000,00 por mês de comissão; que recebia o salário ajustado
sua esposa ficava 24 horas cuidando do minibox, respondeu
e as comissões entre os dias 5 e 10 do mês seguinte; que recebia o
que a sua irmã ajudava sua esposa; que o nome do seu minibox
pagamento do salário em dinheiro; que a reclamada descontava o
era "minibox 24 horas"; que quando arrendado, o Sr. VALDECI
pagamento das notas não pagas pelos clientes e dos cheques
colocou o nome de SPLASH VARIEDADES; que chegou a vender
devolvidos; que o Sr. JOSE exigia que o reclamante assinasse
produtos da reclamada para o Sr. VALDECI; que o Sr. VALDECI
uma nota promissória dos cheques devolvidos e das notas não
comprou muito do reclamante, a exemplo de agulhas e
pagas; que uma vez assinou uma nota promissória de
isqueiros; que quando recebeu o minibox após o arrendamento,
R$7.000,00; que nem todo mês tinha devolução de cheques e notas
o minibox passou a ter o nome de minibox econômico, pois só
não pagas; que realizava jornada das 07:00 às 18:00, de
assim a Norte Energia lhe pagaria indenização; que após o
segunda a sábado, com intervalo intrajornada de 30 minutos;
arrendamento, além de vender bebidas, passou a vender
que trabalhou em média dois sábados e dois domingos por
também cereais (arroz, feijão); que também vendia os produtos
mês durante todo o contrato de trabalho; que os custos das
da reclamada para sua esposa vender no minibox, mediante
viagens eram arcadas pelo reclamante; que utilizava uma camisa
pagamento; que a indenização da Norte Energia foi paga em
da JB ARMARINHO, isso no início do contrato; que as notas
nome do reclamante; que quando apresentou a documentação
fiscais constantes nos autos emitidas em nome do reclamante
para a Norte Energia para recebimento da indenização, se
se deve ao fato de que o sr. JOSE emitia referidas notas para
qualificou como proprietário do minibox; que recebeu
poder viajar em razão da fiscalização; que sempre que saía para
indenização da Norte Energia em 2014, cujo procedimento vem
vender produtos ia com o carro carregado de entregas; que
tramitando desde 2010; que os fornecedores dos produtos do
utilizava carro próprio para trabalhar; que a empresa lhe "tomou
minibox eram a reclamada, diversas distribuidoras de bebidas
o veículo" pelo valor de R$ 25.000,00; que entregou o veículo ao
(cujos nomes não se recorda) e o Magalhães (na parte de
Sr. JOSE; que PATRÍCIA M. DOS SANTOS é sua esposa; que o
cereais); que quando da compra dos outros produtos vendidos na
Sr. JOSE exigia que o reclamante entregasse cheques de sua
estrada (doces e cuecas), os adquiriu com dinheiro próprio, e não
propriedade, para custódia, dizendo que estava servindo de
com dinheiro da reclamada".
laranja da reclamada; que quando o Sr. JOSE lhe tomou seu
veículo, lhe fez assinar 10 notas promissórias de R$500,00; que
Da análise do depoimento do reclamante ressalto alguns aspectos
reconhece como sendo suas as assinaturas constantes nas
importantes e contradições existentes: 1) afirma que trabalhou como
notas promissórias anexadas aos autos (...) que o salário-mínimo
vendedor ambulante desde os seus 17 anos; 2) além de vender
ajustado quando da contratação era para ajudar nas despesas; que
produtos da reclamada também vendia outros produtos, à exemplo
trabalha como vendedor ambulante/externo desde os seus 17
de doces e cuecas; 3) relata que viaja para a realização das vendas
anos; que também já foi vendedor de remédios naturais e fitas
com veículo próprio, sendo todos os custos arcados por si mesmo;
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