TRT8 23/08/2016 ° pagina ° 651 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 8ª Região
2049/2016
Data da Disponibilização: Terça-feira, 23 de Agosto de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
651
2. In albis, remeter os autos ao Egrégio TRT8ª Região para
1. Homologo o acordo de ID 1b0b551 para que produza seus efeitos
apreciação do Recurso Ordinário;
legais e jurídicos;
3. O presente expediente tem força de intimação para os advogado
2. Não há incidência de contribuição previdenciária em razão da
do reclamante e da reclamada.
natureza indenizatória das parcelas da conciliação;
3. Liberar os depósitos recursais de ID´s 1be5898 e 75e15d2 (R$
29.943,30) ao reclamante.
4. Liberar as três parcelas da conciliação disponíveis neste feito sob
Id´s 493d492, 193288d e 582d79e.
5. As demais parcelas deverão ser depositadas em conta judicial,
nos termos do provimento CR nº 01/2015.
6. Ao final, sem mais pendências, arquivem-se os autos.
7. A publicação desta decisão no DEJT valerá como ato de
intimação das partes.
ANANINDEUA, 22 de Agosto de 2016
ANANINDEUA, 22 de Agosto de 2016
FERNANDO DE JESUS DE CASTRO LOBATO JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular
FERNANDO DE JESUS DE CASTRO LOBATO JUNIOR
Decisão
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº RTOrd-0000543-31.2016.5.08.0119
AUTOR
FABIO RAMOS BARBOSA
ADVOGADO
GISELE FERREIRA TORRES DE
SOUZA(OAB: 12449/PA)
ADVOGADO
Nilson Ricardo de Souza(OAB:
8556/PA)
RÉU
VIALOC TRANSPORTE DE
PASSAGEIROS LTDA
ADVOGADO
EMMANOEL ILKO CARVALHO
OLIVEIRA(OAB: 13742/PA)
ADVOGADO
TATIANA DE FATIMA CRUZ
FIGUEIREDO(OAB: 11838/PA)
Notificação
Processo Nº RTOrd-0000583-13.2016.5.08.0119
AUTOR
JUCIANE RODRIGUES FERNANDES
ADVOGADO
LEONARDO MOREIRA D
ALMEIDA(OAB: 18344/PA)
ADVOGADO
RONALDO COSME TEIXEIRA
VALEZI(OAB: 21572/PA)
RÉU
NEIDE MARIA SILVA DE SOUSA
ADVOGADO
MARIA RAIMUNDA PRESTES
MAGNO REIS(OAB: 4397/PA)
Intimado(s)/Citado(s):
Intimado(s)/Citado(s):
- NEIDE MARIA SILVA DE SOUSA
- FABIO RAMOS BARBOSA
- VIALOC TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA
DEJT - PJe-JT
PODER JUDICIÁRIO
Destinatário(s): MARIA RAIMUNDA PRESTES MAGNO REIS
JUSTIÇA DO TRABALHO
À reclamada, por intermédio de sua patrona, em resposta à petição
DECISÃO - PJe-JT
sob id 9513a61, que o documento juntado não comprova os
depósitos efetuados na conta vinculada da obreira, devendo,
portanto, comprovar os depósitos de FGTS por meio de extrato de
FGTS, no prazo legal, sob pena de execução.
Tendo em vista a certidão de id 8642a74, considero preenchidos os
pressuposto de admissibilidade do recurso interposto:
1. Designar audiência de tentativa de conciliação em Recurso
ANANINDEUA, 23 de Agosto de 2016
Ordinário, dando ciência às partes;
Código para aferir autenticidade deste caderno: 98836