TRT7 26/07/2022 ° pagina ° 1048 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
3523/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 26 de Julho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
1048
recurso.
CONHECIMENTO. A interposição de agravo de petição sem
Expedientes necessários.
oposição prévia de embargos à execução revela-se inadequada
*A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada
ante a inexistência de decisão de primeiro grau passível de recurso,
através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao,
ex vi dos artigos 1.001 do CPC e 897, alínea "a", da CLT, sob pena
digitando o número do documento que se encontra ao seu final.
de supressão de instância. Além disso, restando ausente a garantia
LIMOEIRO DO NORTE/CE, 26 de julho de 2022.
integral do juízo, imperioso concluir pelo não conhecimento do
REGIANE FERREIRA CARVALHO SILVA
Agravo de Petição, inteligência dos artigos 897, § 1º da CLT, e 40,
Juíza do Trabalho Titular
§2º da Lei n. 8.177/1991, bem como da Súmula nº 128 do C. TST.
Agravo de petição da executada a que se nega conhecimento. (TRT
Processo Nº CumSen-0001015-80.2021.5.07.0023
EXEQUENTE
JULIA MARIA GIRAO LIMA
ADVOGADO
PAULO FRANCO ROCHA DE
LIMA(OAB: 9378/CE)
EXECUTADO
MUNICIPIO DE MORADA NOVA
-2. PROCESSO TRT/SP nº 1000854-51.2018.5.02.0232 - 12ª
TURMA. Relator: JORGE EDUARDO ASSAD. Publicado(a) o(a)
acórdão em 28/10/2020. Fonte: PJE)."
"AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE
Intimado(s)/Citado(s):
EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Não pode ser
- JULIA MARIA GIRAO LIMA
conhecido o agravo de petição interposto sem prévia oposição de
embargos à execução. (TRT-1. PROCESSO nº 010094719.2019.5.01.0301 (AP). RELATOR: RILDO ALBUQUERQUE
PODER JUDICIÁRIO
MOUSINHO DE BRITO. Publicado(a) o(a) acórdão em 02/06/2021.
JUSTIÇA DO
Fonte: PJE).
“AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE EMBARGOS À
EXECUÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. A interposição de
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d034bfd
agravo de petição para impugnar a execução, tendo sido perdido o
prazo para tanto na oportunidade dos embargos à execução,
proferida nos autos.
CERTIDÃO/CONCLUSÃO
Certifico, para os devidos fins, que a parte Exequente interpôs
Agravo de Petição Adesivo dentro do prazo legal, estando subscrito
atropela o devido processo legal. E, portanto, não é passível de
apreciação na Instância Revisora, por constituir nítida supressão de
instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. (TRT-3
- AP: 00110870220155030039 MG 0011087-02.2015.5.03.0039,
por seu patrono.
Certifico, por fim, que a Exequente apresentou contraminuta ao
Agravo de Petição interposto pela parte adversa.
Nesta data, 25 de julho de 2022, eu, LUIS EDUARDO FREITAS
GOULART, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª)
Juiz(íza) do Trabalho desta Vara.
Relator: Taisa Maria M. de Lima, Data de Julgamento: 26/06/2017,
Decima Turma, Data de Publicação: 27/06/2017.)”
“AGRAVO DE PETIÇÃO. SUPRESSÃO DOS EMBARGOS À
EXECUÇÃO. INADEQUAÇÃO RECURSAL. ÓBICE AO
CONHECIMENTO. A interposição de agravo de petição, sem,
contudo, prévia oposição dos embargos à execução ou da
DECISÃO
Vistos etc.
Analisando os autos, verifico que a denegação ao seguimento do
agravo de petição adesivo em apreço se mostra imperiosa, haja
vista que se trata de recurso manejado para atacar decisão sem a
prévia oposição de embargos à execução ou qualquer discussão
sobre o tema, o que não se admite, sob pena de se restar
caracterizada a supressão de instância.
Enfrentando a temática em questão, partilham de igual
entendimento os Regionais pátrios, inclusive este E. TRT 7, senão
vejamos:
"AGRAVO DE PETIÇAO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À
EXECUÇÃO E AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. NÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 186077
impugnação do credor, além de extemporânea, revela-se
inadequada ao ataque ao ato judicial desfavorável à parte, por
ensejar supressão de instância. Apelo não conhecido. (TRT-1 - AP:
01004581320185010302 RJ, Relator: ROSANA SALIM VILLELA
TRAVESEDO, Data de Julgamento: 04/08/2021, Quinta Turma,
Data de Publicação: 21/08/2021)”
“AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. Não é de
ser conhecido o agravo de petição quando interposto contra decisão
que não é recorrível de pronto para o executado, na medida em que
está a suprimir a instância de embargos à execução e, mais que
isso, sem prévia garantia da execução como o exige o § 3º do art.
884 da CLT. (TRT-4 - AP: 00764002920095040026, Data de