TRT7 18/05/2021 ° pagina ° 798 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
3225/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 18 de Maio de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
798
indefere-se tal pleito.
No contexto exposto, tais medidas atentariam contra os fins sociais
e as exigências do bem comum e contra a dignidade da pessoa
humana, não se tratando de medidas proporcionais, razoáveis ou
legais.
Quanto ao pedido de retenção da restituição de imposto de renda,
verifico que a possibilidade de penhora de cota de restituição de
imposto de renda já encontra ressonância na segunda instância
deste Regional, como no acórdão proferido em mandado de
segurança 0080027-23.2018.5.07.0000, julgado em 05/06/2018.
Confira-se:
Processo Nº ATSum-0001257-35.2017.5.07.0005
RECLAMANTE
RAFAEL FABRICIO DOS SANTOS
ALVES
ADVOGADO
MADSON GONÇALVES DE
AMORIM(OAB: 28391/CE)
ADVOGADO
ROBSON HENRIQUE GONCALVES
DE AMORIM(OAB: 33114/CE)
RECLAMADO
SERVIS SEGURANCA LTDA
ADVOGADO
MANUEL LUIS DA ROCHA
NETO(OAB: 7479/CE)
ADVOGADO
PEDRO JOÃO CARVALHO PEREIRA
FILHO(OAB: 22155/CE)
ADVOGADO
FERNANDO ANTONIO PRADO DE
ARAUJO SOBRINHO(OAB: 10577/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
PENHORA SOBRE RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
- RAFAEL FABRICIO DOS SANTOS ALVES
POSSIBILIDADE. A partir do momento em que o valor do imposto é
retirado do patrimônio jurídico do contribuinte, ele passa a ostentar
a natureza de tributo e não mais de salário. Caso a tributação venha
PODER JUDICIÁRIO
a se mostrar excessiva no ajuste anual, gera para o contribuinte um
JUSTIÇA DO
crédito tributário junta à Receita Federal,ao qual não se pode
reputar com possuidor de natureza salarial, até porque a base de
cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física, como o próprio
INTIMAÇÃO
nome sugere, é a renda do contribuinte, que é composta não
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fafe3f1
apenas pelo salário, mas também por outras receitas, a exemplo do
proferido nos autos.
ganho de capital com aluguel e venda de imóveis, aplicações
CERTIDÃO/CONCLUSÃO
financeiras, lucros na negociação de ações etc. Segurança
Certifico para os devidos fins que a reclamada interpôs Embargos à
denegada.
Execução de ID 4c260fd, tempestivamente, tendo garantido a
Dessa forma,EXPEÇA-SE MANDADO, em REGIME ESPECIAL a
execução, apresentando seguro-garantia, conforme documento de
Delegacia da Receita Federal em Fortaleza, com endereço na Rua
ID 6fd1d51(R$15.000,00).
Barão de Aracati, 909 - 2º andar, CEP:60115-901, Fortaleza-Ce,
Certifico, ainda, que os valor da execução é de R$11.276,82,
para que informe a este juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, se há
conforme cálculo de ID 2ab55bd.
valores pendentes de restituição devidos ao executado,JOSE
GENOVAL BRAGA – CPF:541.584.783-91.
Nesta data, 17 de maio de 2021, eu, ADRIANA BARBARA DA
Caso haja valores pendentes de restituição,que deixe de repassar
SILVA SOUSA CUNHA, faço os autos conclusos para apreciação
aos contribuintes FILIP EMIEL JULIA JANSSENSCPF –
superior.
CPF:600.677.123-39 e MARCO VELDHUIS - CPF:604.395.083-98,
qualquer quantia que este tenha direito a título de restituição de
imposto de renda até o limite do crédito exequendo no valor de
DESPACHO
R$16.844,42, repassando os valores para uma conta judicial à
disposição deste processo no Banco do Brasil, agência 0008-6,
Vistos, etc
setor público, Fórum Autran Nunes ou CAIXA ECONOMICA
Assim, considero que a execução dos presentes autos se encontra
FEDERAL, dando-nos ciência a respeito.
garantida e que os Embargos à Execução interpostos são
tempestivos.
*A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada
Notifique-se a parte contrária para se manifestar.
através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao,
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, façam-se os
digitando o númerodo documento que se encontra ao seu final.
autos conclusos para julgamento dos embargos, ao juiz titular
Fortaleza/CE, 18 de maio de 2021.
(ímpar), ao juiz substituto (par), conforme orientação constante no
ROSSANA RAIA DOS SANTOS
Juíza do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 166865
ofício SCR-171/2008 do TRT.