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TRT7 ° 2399/2018 ° Página 333

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TRT7 22/01/2018 ° pagina ° 333 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região

Judiciário ● 22/01/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região

2399/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Janeiro de 2018

333

de preparar o empregado para a execução do trabalho mostrando-

relatora juíza Rosane Serafini Casa Nova; julg. 28-05-2008, DOERS

lhe a rotina da empresa através da utilização dos sistemas de

09-06-2008)

informática, acesso a plataformas ainda que em teste, com o

Sentença mantida."

cumprimento de jornada de trabalho e direcionamento no

À análise.

cumprimento de ordens, óbvio que já se iniciou o contrato de

Da leitura do acórdão recorrido, constata-se que a Turma Regional

trabalho, ainda mais quando o empregado despende 15 dias nesta

consignou que restou comprovado nos autos que a reclamante

atividade, ficando à disposição do empregador."

sofria constantes pressões no trabalho para o cumprimento de

Desta feita, o não reconhecimento da relação de emprego

metas ao ponto de interferir nas pausas pessoais para uso do

caracterizaria burla à legislação trabalhista diante da previsão no

banheiro. O órgão julgador, ainda, manteve o reconhecimento de

art. 443, §2º, alínea 'c' da CLT, de modalidade contratual específica

vínculo de emprego entre as partes durante os 15 dias do período

para avaliar o candidato ao emprego e repassar-lhe as

de treinamento, por entender que a obreira estava induvidosamente

especificidades da função.

à disposição da empresa.

No mesmo sentido, a jurisprudência pátria:

Dessa forma, partindo das premissas fáticas fixadas no acórdão,

"Vínculo de emprego. Período de treinamento. Integração no

tem-se que a pretensão da parte recorrente importaria,

contrato de trabalho. Anotação da CTPS. O período de serviço

necessariamente, no reexame de fatos e provas, o que encontra

tomado do trabalhador a título de treinamento, voltado à mediação

óbice na Súmula 126/TST e inviabiliza o seguimento do recurso,

da sua habilidade/capacitação para o serviço, confunde-se com o

inclusive por divergência jurisprudencial.

contrato de experiência disciplinado no artigo 445 da CLT, não

Ante o exposto, nega-se seguimento.

sendo lícito ao empregador somente considerar o contrato de

CONCLUSÃO

trabalho após o tempo de treinamento. Burla a lei que impõe a

Isto posto, DENEGO seguimento ao recurso de revista.

retificação da CTPS quanto ao tempo de prova não escriturado no

Intime-se.

documento profissional". (TRT 4ª R; RO 00796-2003-003-04-00-9;

Publique-se.

4ª Turma; relator juiz Milton Carlos Varela Dutra. Julg. 19-01-2006;

À Divisão de Acórdãos e Recursos Processuais.

DOERS 17-02-2006)

Fortaleza, 16 de janeiro de 2018.

"(...) Reconhecimento da existência de contrato de trabalho no

JEFFERSON QUESADO JUNIOR

período de seleção. Retificação da data de admissão. Ainda que o

DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE, no exercício da

recorrente alegue que não houve prestação de serviço,

Presidência

propriamente dito, no período de 'teste' ou 'treinamento', tem-se que
tal lapso o empregado está sob avaliação, caso em que se

/rcam

configura contrato de experiência. Sinala-se, por oportuno, que para
a caracterização do contrato de experiência é irrelevante saber se o
empregado presta serviços, efetivamente, ou se está em

Assinatura
FORTALEZA, 18 de Janeiro de 2018

treinamento ou em teste para aferição de sua aptidão para a função,
pois, objetivamente, o que importa é que o obreiro fica à disposição

JEFFERSON QUESADO JUNIOR

do empregador no decurso do período de experiência. Provimento

Desembargador(a) do Trabalho

negado no tópico". (TRT 4ª R;, RO 00014-2003-019-04-00-7, 8ª
Turma, relatora juíza Cleusa Regina Halfen, julg. 28-04-2005,
DOERS 10-06-2005)
"(....) Vínculo de emprego. Data do início do contrato. Período de
treinamento. O período destinado à realização de treinamento e
provas de capacitação que antecedeu a assinatura da CTPS deve
integrar o período contratual, porquanto não há como confundir
processo seletivo com preparação e adaptação do indivíduo com
vistas à realização da atividade-fim do empreendimento econômico,
que se compreendem no âmbito do contrato de experiência. Apelo
negado. (...)".(TRT 4ª R; RO 00175-2006-012-04-00-9; 6ª Turma;

Código para aferir autenticidade deste caderno: 114737

Decisão
Processo Nº RO-0001106-49.2016.5.07.0023
Relator
CLAUDIO SOARES PIRES
RECORRENTE
MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO
NORTE
ADVOGADO
DOMINGOS EDUARDO BEZERRA
LINS(OAB: 23155/CE)
ADVOGADO
ANTONIO EVILAZIO SOARES(OAB:
8334/CE)
RECORRIDO
F L. SERVICOS & TERCEIRIZACAO
EIRELI - ME
ADVOGADO
FERNANDA MARIA DIOGENES DE
ALMEIDA FEITOZA(OAB: 30141B/CE)
ADVOGADO
Mikael Pinheiro de Oliveira(OAB:
24800/CE)

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