TRT7 30/05/2017 ° pagina ° 659 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
2237/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 30 de Maio de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
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aclaramento. Entretanto, a apreciação do mérito recursal condiciona
-se à presença dos pressupostos subjetivos (ou intrínsecos) e
objetivos (ou extrínsecos) necessários à admissibilidade recursal.
Embora tempestivo e adequado, regular a representação, o
Recurso Ordinário interposto pela CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS
FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI não congrega
os requisitos necessários ao seu conhecimento porquanto o preparo
recursal não se encontra satisfeito. Ainda que a recorrente haja
DISPOSITIVO
comprovado o recolhimento das custas processuais, não dispensou
igual tratamento ao depósito recursal. Com efeito, a reclamada
apresentou o comprovante Id 5ad56c5, que, apesar de indicar o
mesmo valor constante da guia de recolhimento - GFIP, não atesta
o efetivo recolhimento na conta vinculada, pois apenas indica a
transferência do valor entre contas da reclamada através de
transferência eletrônica (TED).
Dessa forma, deserto o apelo, flagrante sua inadmissibilidade.
2 - RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTE.
Prejudicado o processamento do recurso adesivo interposto, nos
termos do art. 997, III, do NCPC, eis que inadmitido o recurso
Cabeçalho do acórdão
principal.
CONCLUSÃO DO VOTO
Acórdão
Não conhecer do recurso da reclamada, por deserção, e considerar
prejudicado o exame do recurso adesivo interposto pela reclamante,
ACORDAM OS INTEGRANTES DA 2ª TURMA DO TRIBUNAL
nos termos do art. 997, III, do NCPC.
REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, não
conhecer do recurso da reclamada, por deserção, e considerar
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