TRT7 30/05/2017 ° pagina ° 658 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
2237/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 30 de Maio de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
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CONHECIMENTO. DESERÇÃO. O ordenamento jurídico, por meio
moral reconhecido, no importe de R$ 20.000,00; a custear o
dos recursos, possibilita à parte interessada manifestar seu
tratamento psicológico da reclamante.
inconformismo diante de um provimento jurisdicional, tornando
factível sua reforma, anulação ou aclaramento. Entretanto, a
A reclamada interpôs recurso ordinário, aduzindo sobre os
apreciação do mérito recursal condiciona-se à presença dos
seguintes pontos: indenização por danos morais em virtude do
pressupostos subjetivos (ou intrínsecos) e objetivos (ou extrínsecos)
suposto assédio moral - ofensa aos artigos 818 da CLT e 373 do
necessários à admissibilidade recursal. No presente caso, o preparo
CPC e ainda 186 e 927 do Código Civil; se mantida a condenação
recursal restou deficiente ante a ausência de comprovação de
em danos morais, que haja redução do valor, evitando o
recolhimento do depósito recursal na conta vinculada, conduzindo à
enriquecimento sem causa e a punição severa indevida;
sua deserção e, consequentemente, ao não conhecimento do
inexistência de dispensa por ato discriminatório; impossibilidade de
recurso. Recurso Ordinário não conhecido. 2 -
custeio de tratamentos psicológicos para a reclamante.
RECURSO
ADESIVO DA RECLAMANTE. Prejudicado o processamento do
recurso adesivo interposto pela reclamante, nos termos do art. 997,
A reclamante, em recurso adesivo, pleiteou a reforma da sentença,
III, do NCPC, eis que inadmitido o recurso principal. Recurso
a fim de que houvesse a majoração do valor referente à indenização
Adesivo prejudicado.
por danos morais, tendo em vista que a quantia fixada não observou
os critérios de razoabilidade e de equidade.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
RELATÓRIO
FUNDAMENTAÇÃO
V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO
ORDINÁRIO, provenientes da MM. 3ª VARA DO TRABALHO DE
FORTALEZA.
A 3ª Vara do Trabalho de Fortaleza julgou parcialmente
procedentes os pedidos da reclamação trabalhista ajuizada por
ADMISSIBILIDADE
ANDRESSA PEDROZA TAVARES em face de CAIXA DE
ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL -
1 - RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DESERÇÃO. NÃO
CASSI, condenando a reclamada: ao pagamento da indenização,
CONHECIMENTO.
em dobro, consistente na remuneração da reclamante no período
compreendido entre a data da dispensa e a de ajuizamento da
O ordenamento jurídico, por meio dos recursos, possibilita à parte
ação, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais; ao
interessada manifestar seu inconformismo diante de um provimento
pagamento de indenização por dano moral decorrente do assédio
jurisdicional, tornando factível sua reforma, anulação ou
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