TRT7 22/05/2017 ° pagina ° 1143 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 7ª Região
2231/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Maio de 2017
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que seria desnecessária a juntada de nova planilha atualizada como
pressuposto recursal.
Por fim, alega que o parecer do Ministério Público do Trabalho
opinou pelo conhecimento do apelo, não vislumbrando a presença
de vício de admissibilidade recursal.
Em mesa.
RELATÓRIO
FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO
CEARÁ (Id b22257d), enquanto inconformado com o acórdão de Id
a93a871, alegando, preliminarmente, a incompetência absoluta sob
o fundamento que o agravo de petição deveria ter sido distribuído
por prevenção ao primeiro Desembargador que processou o recurso
ordinário na ação trabalhista nº 0154400-33.1992.5.07.0001, cuja
execução foi fracionada por determinação do Juiz do Trabalho da 1ª
Vara do Trabalho de Fortaleza.
I- ADMISSIBILIDADE
No mérito, requer que acaso não reconhecida a incompetência, seja
suprida a omissão, obscuridade e contradição.
Os embargos foram interpostos no prazo, portanto merecem ser
conhecidos.
Aduz que a contradição residiria no fato de que os embargos à
execução já trouxeram aos autos a planilha de cálculos que informa
o valor que entende devido.
II- PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTA
Assim, reputa configurada omissão/obscuridade, uma vez que a
RELATORIA
menção do valor explícito e nominal em moeda corrente já satisfaz
o requisito da delimitação dos valores impugnados.
Suscita o embargante a incompetência absoluta desta relatoria em
apreciar o agravo de petição sob o argumento que o presente
Sustenta que a execução contra a Fazenda Pública deve "sofrer
processo trata-se de ação de execução da sentença proferida na
"temperamento, porque inviável finalizar a execução mesmo da
reclamação trabalhista nº 0154400-33.1992.5.07.0001, portanto,
parte admitida como devida, conforme exigência de submissão ao
deveria ter sido distribuído "por prevenção ao Desembargador que
rito do precatório".
processou o primeiro recurso ordinário e os dois agravos de petição
de referida reclamação trabalhista".
Aponta, ainda, suposta obscuridade, consubstanciada no fato de
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