TRT6 30/07/2021 ° pagina ° 3251 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
3278/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Julho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
3251
Intimado(s)/Citado(s):
Trabalho de Jaboatão dos Guararapes:
- IZABEL C. SANTOS DE FREITAS
1. Rejeitar a preliminar autoral, quanto ao reconhecimento da
ilegitimidade da Lei 13.467 de 2017.
2. Acolhera preliminar suscitada pelo reclamante, concedendoPODER JUDICIÁRIO
lhe os benefícios da justiça gratuita.
JUSTIÇA DO
3. Rejeitar a preliminar de inépcia da inicial aduzida pela
reclamada.
4. Rejeitar a preliminar de aplicação do Enunciado 330 do TST
ao caso concreto, arguida pela parte ré.
5. Rejeitar a preliminar de inépcia da inicialarguida pela ré, no
que concerne à necessidade de apresentação de planilha de
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b56d1c5
proferida nos autos.
Vistos etc.
cálculos.
6. No mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTEo
Tratam os autos sobre pedido de homologação de acordo
pedido formulado pelo reclamanteJESSÉ PEREIRA DA
extrajudicial entre as partes IZABEL C. SANTOS DE FREITAS em
SILVA,processo nº 0001080-04.2019.5.06.0143, em face deM
face de MANUELLA FERREIRA DA SILVA na forma do art. 855-B
DIAS BRANCO S.A. INDÚSTRIA E COMERCIO DE
da CLT.
ALIMENTOS, condenando a reclamada a pagar ao autor os
O novo procedimento especial para homologação de acordo
títulos deferidos nesta sentença, no prazo de 48 (quarenta e oito)
extrajudicial, previsto no art. 855-B, da CLT, permite ao empregado
horas após a citação, sob pena de execução.
e ao empregador que submetam ao crivo judicial acordo celebrado
Honorários sucumbenciais pelas partes, no importe de 5% (cinco
diretamente pelas partes.
por cento), a serem calculados sobre o valor que resultar da
Com esse desiderato, faz-se necessário, além da apresentação de
liquidação da sentença (em se tratando da sucumbência da
petição inicial conjunta, que cada requerente esteja assistido por
reclamada) e sobre a importância relativa ao pedido indeferido (em
seu advogado devidamente habilitado no PJe-JT, facultando-se ao
se tratando de sucumbência do autor, a teor da Súmula 326, do
trabalhador ser assistido por advogado do sindicato de sua
STJ, aplicada analogicamente), observando-se, neste último caso,
categoria (art. 855-B, §§ 1º e 2º, da CLT).
os termos do §4º, do citado diploma lega.l
Deverá, ainda, ser observado que a quitação objeto dessa
Tudo conforme a fundamentação supra que integra esta decisão
modalidade de acordo extrajudicial tem eficácia liberatória tão
como se, aqui, transcrita estivesse.
somente em relação às parcelas expressamente consignadas, tal
Custas, pela reclamada, no importe de R$400,00 (quatrocentos
qual o era a quitação, com assistência sindical, na antiga redação
reais), calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais),
do art. 477, da CLT, consoante entendimento contido na Súmula n.
arbitrado à condenação, para tal fim.
330, do TST.
Em cumprimento ao disposto no art. 832, §3.º, da CLT, declaro que
Cumpre destacar, ainda, que o processo de homologação de
integram o salário de contribuição e são, portanto, tributáveis, as
acordo extrajudicial não exime o empregador de, quando for o caso,
parcelas referentes às horas extras e aos reflexos em gratificações
proceder à anotação da CTPS do empregado, comunicar a
natalinas e em RSR; devendo incidir sobre estas verbas as
dispensa aos órgãos competentes e efetuar o pagamento das
contribuições previdenciárias a cargo do reclamante e da
verbas rescisórias no prazo legal.
demandada.
No caso em análise, porém, verifica-se que não houve:
INTIMEM-SE.
a - habilitação do(s) advogado(s) da requerida (empregada)
JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 30 de julho de 2021.
JAPHET CISNEIROS GALVÃO, ao processo eletrônico;
MARIA DO CARMO VAREJAO RICHLIN
Juíza do Trabalho Titular
Processo Nº HTE-0000754-73.2021.5.06.0143
REQUERENTES
IZABEL C. SANTOS DE FREITAS
ADVOGADO
RODRIGO ARAUJO JATOBA(OAB:
45339/PE)
REQUERENTES
MANUELLA FERREIRA DA SILVA
b - as partes não se manifestaram sobre a baixa da CTPS e a
entrega ao empregado;
c - ausência dos dados bancários da reclamante e de seu
advogado que deverão constar da minuta do acordo ou de
petição saneadora;
d – divergência entre as verbas quitadas, constante do
acordo(R$ 4.327,21) e o valor da conciliação (R$ 1.770,00).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170509