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TRT6 30/07/2021 ° pagina ° 3250 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

Judiciário ● 30/07/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

3278/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Julho de 2021

Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

3250

ajuizamento da presente ação.
II.IV – Dos juros

Contudo, há de se observar que o Plenário do Tribunal Superior do

Sobre o montante da condenação incidem juros simples, de 1%

Trabalho (no julgamento do processo nº TST-E-RR-1125-

a.m., pro rata die, a partir do ajuizamento da ação (art. 39, §1.º, da

36.2010.5.06.0171, em 20/10/2015, com relatoria do Ministro

Lei 8.177/91) até o dia imediatamente anterior à data de notificação

Alexandre de Souza Agra Belmonte, debruçando-se sobre a

inicial da parte reclamada.

matéria) assentou o entendimento de que, com o advento da

Frise-se que tal entendimento tem por fim evitar o bis in idem

Medida Provisória nº 449/2008, e respeitada a anterioridade

decorrente do novo entendimento do STF, o qual determinou a

nonagesimal, o fato gerador das contribuições previdenciárias

aplicação da taxa Selic (a partir da citação), sendo certo que no

passou a ser a efetiva prestação dos serviços pelo trabalhador.

referido índice já se encontram embutidos os juros.

Além disso, o Tribunal Pleno daquele C.TST adotou o
posicionamento de que a multa moratória não incidiria

II.V – Da Correção Monetária

retroativamente à prestação de serviços, mas apenas a partir do

Sabe-se que o STF, ao se debruçar sobre a matéria discutida nas

decurso do prazo para pagamento, uma vez que se trata de

ADC’s 58, 59 e na ADI 5867 – a qual se reporta ao art. 879, §7º, da

penalidade destinada a compelir o devedor a satisfazer a obrigação

CLT – em sede de controle concentrado de constitucionalidade –

que lhe foi imposta, não fazendo as vezes de correção monetária

entendeu ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR)

nem de juros.

para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos

Assim, privilegiando o princípio da disciplina judiciária, revejo meu

recursais no âmbito da Justiça do Trabalho.

posicionamento anterior, curvando-me ao precedente

Isto posto, nos termos delineados pelo STF, determino que, para

jurisprudencial recentemente emanado do TST, em sua composição

fins de liquidação do julgado, sejam aplicados o Índice Nacional de

plenária, declarando que o fato gerador das contribuições

Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) – a ser computado

previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos

na fase pré-judicial (ou seja, no nascimento da exigibilidade do

nesta ação é a data da efetiva prestação de serviço, sendo este,

crédito trabalhista até o momento imediatamente anterior à

inclusive, o marco inicial para a incidência de juros de mora, de

notificação da parte demandada) - e a taxa Selic (a partir da

acordo com o regime de competência, esclarecendo, desde já, que

intimação da parte ré até o efetivo pagamento do débito). Saliente-

eventual multa moratória deve ser aplicada a partir do exaurimento

se que, inexistindo, nos presentes autos, prova da data específica

do prazo de citação para o pagamento, uma vez apurados os

da notificação inicial, presume-se que esta ocorreu 48h após a

créditos previdenciários, caso descumprida a obrigação.

postagem respectiva, a teor da Súmula 16, do C.TST.
II.VII – Do Imposto de Renda
II.VI – Das Contribuições Previdenciárias

O Imposto de Renda, conforme a norma da Lei 12.350, de 21 de

Devem ser deduzidas as contribuições previdenciárias por parte do

dezembro de 2010, a qual, em seu art. 44, acrescentou à Lei 7.713,

segurado, do valor total da execução, devendo, este valor, ser retido

de 22 de dezembro de 1988, o artigo 12-A e §§, incidirá na forma da

do reclamante, por ocasião da liberação de seu crédito (OJ nº 363,

legislação tributária federal aplicável, devendo ser retido quando da

da SDI1, do TST) e recolhido aos cofres públicos. Observe-se a

ocorrência do fato gerador, ou seja, a partir da disponibilidade da

isenção, desde que comprovado que o obreiro, durante o pacto

renda ao Reclamante, e ser recolhido, nos autos, em 15 dias da

laboral, recolheu o valor correspondente, pela alíquota máxima.

data da retenção.

Quanto ao valor devido pela reclamada, caberá à mesma
comprovar nos autos o recolhimento do mesmo aos cofres públicos

II.VIII – Da expedição de ofícios

no prazo do art. 276 do Decreto 3.048/99, sob pena de execução de

Intime-se a União, através da Procuradoria Geral do INSS, se o seu

ofício.

crédito for superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos da

Sobre o tema, vinha adotando o entendimento de que a aplicação

Portaria MF nº 582, de 11 de dezembro de 2013 c/c a Portaria PGF

dos juros, pela SELIC, e da multa moratória, deveria se dar a partir

nº 839, de 13 de dezembro de 2013 e Ofício-Circular nº

da efetiva disponibilidade do crédito (ainda que parcial) ao

01/2014/GAB/PRF5/-GF/AGU, de 09 de janeiro de 2014.

Reclamante, até a data do efetivo pagamento; tudo de acordo com
as disposições esculpidas na Súmula nº 14, do TRT 6ª Região, não

III. CONCLUSÃO

havendo que se falar na incidência de juros e multa, antes do

Ante o exposto e o mais que dos autos consta, decide a 3ª Vara do

Código para aferir autenticidade deste caderno: 170509

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