TRT6 30/07/2021 ° pagina ° 3250 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
3278/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Julho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
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ajuizamento da presente ação.
II.IV – Dos juros
Contudo, há de se observar que o Plenário do Tribunal Superior do
Sobre o montante da condenação incidem juros simples, de 1%
Trabalho (no julgamento do processo nº TST-E-RR-1125-
a.m., pro rata die, a partir do ajuizamento da ação (art. 39, §1.º, da
36.2010.5.06.0171, em 20/10/2015, com relatoria do Ministro
Lei 8.177/91) até o dia imediatamente anterior à data de notificação
Alexandre de Souza Agra Belmonte, debruçando-se sobre a
inicial da parte reclamada.
matéria) assentou o entendimento de que, com o advento da
Frise-se que tal entendimento tem por fim evitar o bis in idem
Medida Provisória nº 449/2008, e respeitada a anterioridade
decorrente do novo entendimento do STF, o qual determinou a
nonagesimal, o fato gerador das contribuições previdenciárias
aplicação da taxa Selic (a partir da citação), sendo certo que no
passou a ser a efetiva prestação dos serviços pelo trabalhador.
referido índice já se encontram embutidos os juros.
Além disso, o Tribunal Pleno daquele C.TST adotou o
posicionamento de que a multa moratória não incidiria
II.V – Da Correção Monetária
retroativamente à prestação de serviços, mas apenas a partir do
Sabe-se que o STF, ao se debruçar sobre a matéria discutida nas
decurso do prazo para pagamento, uma vez que se trata de
ADC’s 58, 59 e na ADI 5867 – a qual se reporta ao art. 879, §7º, da
penalidade destinada a compelir o devedor a satisfazer a obrigação
CLT – em sede de controle concentrado de constitucionalidade –
que lhe foi imposta, não fazendo as vezes de correção monetária
entendeu ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR)
nem de juros.
para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos
Assim, privilegiando o princípio da disciplina judiciária, revejo meu
recursais no âmbito da Justiça do Trabalho.
posicionamento anterior, curvando-me ao precedente
Isto posto, nos termos delineados pelo STF, determino que, para
jurisprudencial recentemente emanado do TST, em sua composição
fins de liquidação do julgado, sejam aplicados o Índice Nacional de
plenária, declarando que o fato gerador das contribuições
Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) – a ser computado
previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos
na fase pré-judicial (ou seja, no nascimento da exigibilidade do
nesta ação é a data da efetiva prestação de serviço, sendo este,
crédito trabalhista até o momento imediatamente anterior à
inclusive, o marco inicial para a incidência de juros de mora, de
notificação da parte demandada) - e a taxa Selic (a partir da
acordo com o regime de competência, esclarecendo, desde já, que
intimação da parte ré até o efetivo pagamento do débito). Saliente-
eventual multa moratória deve ser aplicada a partir do exaurimento
se que, inexistindo, nos presentes autos, prova da data específica
do prazo de citação para o pagamento, uma vez apurados os
da notificação inicial, presume-se que esta ocorreu 48h após a
créditos previdenciários, caso descumprida a obrigação.
postagem respectiva, a teor da Súmula 16, do C.TST.
II.VII – Do Imposto de Renda
II.VI – Das Contribuições Previdenciárias
O Imposto de Renda, conforme a norma da Lei 12.350, de 21 de
Devem ser deduzidas as contribuições previdenciárias por parte do
dezembro de 2010, a qual, em seu art. 44, acrescentou à Lei 7.713,
segurado, do valor total da execução, devendo, este valor, ser retido
de 22 de dezembro de 1988, o artigo 12-A e §§, incidirá na forma da
do reclamante, por ocasião da liberação de seu crédito (OJ nº 363,
legislação tributária federal aplicável, devendo ser retido quando da
da SDI1, do TST) e recolhido aos cofres públicos. Observe-se a
ocorrência do fato gerador, ou seja, a partir da disponibilidade da
isenção, desde que comprovado que o obreiro, durante o pacto
renda ao Reclamante, e ser recolhido, nos autos, em 15 dias da
laboral, recolheu o valor correspondente, pela alíquota máxima.
data da retenção.
Quanto ao valor devido pela reclamada, caberá à mesma
comprovar nos autos o recolhimento do mesmo aos cofres públicos
II.VIII – Da expedição de ofícios
no prazo do art. 276 do Decreto 3.048/99, sob pena de execução de
Intime-se a União, através da Procuradoria Geral do INSS, se o seu
ofício.
crédito for superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos da
Sobre o tema, vinha adotando o entendimento de que a aplicação
Portaria MF nº 582, de 11 de dezembro de 2013 c/c a Portaria PGF
dos juros, pela SELIC, e da multa moratória, deveria se dar a partir
nº 839, de 13 de dezembro de 2013 e Ofício-Circular nº
da efetiva disponibilidade do crédito (ainda que parcial) ao
01/2014/GAB/PRF5/-GF/AGU, de 09 de janeiro de 2014.
Reclamante, até a data do efetivo pagamento; tudo de acordo com
as disposições esculpidas na Súmula nº 14, do TRT 6ª Região, não
III. CONCLUSÃO
havendo que se falar na incidência de juros e multa, antes do
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, decide a 3ª Vara do
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