TRT6 29/04/2019 ° pagina ° 4463 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2711/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Abril de 2019
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inventariante, situação que se perfectibiliza com a abertura do
processo de inventário, todavia, não há que se falar neste
último no presente caso, pois o "de cujus" não deixou bens,
Decorrido o prazo, determino:
conforme se observa do documento de ID. 72d829c (certidão de
óbito).
1. proceda a secretaria no sistema PJE a mudança polo ativo
da execução, excluindo o nome do exequente falecido e
Nada obstante, não havendo inventário ou extinto este, é
incluindo o nome dos herdeiros ANA LÚCIA RAMOS SALES,
possível figurarem todos os herdeiros no pólo ativo da ação,
LUCIANA MARIA RAMOS SALES, LUCIENE MARIA RAMOS
por direito próprio da quota ideal. Aplicação do princípio da
SALES e DIOGENES RAMOS SALES.
saisine, albergado pelo Código Civil no art. 1.784:
2. após, intimem-se os exequentes para requererem o que
entender de direito no prazo de 5 dias.
"Morto o de cujo, qualquer titularidade de direito transmissível
a casa de morte e a posse transmitem-se aos herdeiros
legítimos ou testamentários" (...) "Se o de cujo tinha ação a
propor, ou se a propusera, o herdeiro insere-se na posição
O presente documento foi assinado eletronicamente pelo(a)
jurídica do falecido, no momento mesmo em que se dá a morte.
Servidor(a) abaixo discriminado(a), de ordem do(a)
Se contra o de cujo pendia ação, o herdeiro torna-se parte
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho, Dr(a). IBRAHIM
como o decujo o era". (Pontes de Miranda - Tratado de Direito
ALVES DA SILVA FILHO.
Privado - tomo 55 - p. 17 - Borsoi - Terceira edição).
IGARASSU-PE, 23 de Abril de 2019.
Ou seja, todo o patrimônio do falecido transmite-se aos
herdeiros por força da saisine: o que se transmite é o ativo e o
passivo, seja tudo o que o extinto era titular, compreendendo
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de
propriedade, posse, pretensões e ações, tanto quanto as
24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas
dívidas, as pretensões e as ações contra ele.
Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que
instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser
Com efeito, nos termos do art. 1845 da Lei Civil Substantiva,
a c e s s a d o
n o
e n d e r e ç o
e l e t r ô n i c o
são herdeiros necessários os descendentes, ascendentes e o
"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
cônjuge. Portanto, sendo ANA LÚCIA RAMOS SALES cônjuge
View.seam", informando-se a chave numérica abaixo.
do de cujus detém legitimidadepara compor o pólo ativo do
presente processo, em nome próprio, como sucessora do
exequente. Da mesma forma LUCIANA MARIA RAMOS SALES,
LUCIENE MARIA RAMOS SALES e DIOGENES RAMOS SALES,
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como filhos, também detêm legitimidadepara compor o polo
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ativo do presente processo, em nomes próprios, como
sucessores do exequente.
SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJeTRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO:
Ante o exposto, DEFIRO a habilitação no processo de ANA
LÚCIA RAMOS SALES, LUCIANA MARIA RAMOS SALES,
PROCESSO Nº 0000787-90.2014.5.06.0181
LUCIENE MARIA RAMOS SALES e DIOGENES RAMOS SALES
como sucessores de DARIO SALES.
AUTOR: DARIO SALES, CPF: 235.031.224-00, ANA LÚCIA
RAMOS SALES, CPF: Não informado, LUCIANA MARIA RAMOS
SALES, CPF: 039.559.514-21, LUCIENE MARIA RAMOS SALES,
CPF: 039.560.014-60, DIOGENES RAMOS SALES, CPF:
Dê-se ciência às partes. Prazo: 8 dias.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 133506
028.682.394-20