TRT6 28/06/2018 ° pagina ° 3278 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2506/2018
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Junho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Processo Nº RTOrd-0000377-02.2014.5.06.0191
CARLOS EDUARDO PEREIRA LIMA
DE CARVALHO
ADVOGADO
RINALDO FERREIRA DA SILVA(OAB:
28983/PE)
RÉU
JSL S/A.
ADVOGADO
Karla Freese de Souza Leão(OAB:
31024/PE)
ADVOGADO
KARLA CRISTINA BRITO DOS
SANTOS(OAB: 22254/PE)
RÉU
UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL
LTDA
ADVOGADO
FERNANDO NAZARETH
DURAO(OAB: 211922/SP)
ADVOGADO
JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO
FILHO(OAB: 1190-A/PE)
ADVOGADO
ROBERTO TRIGUEIRO
FONTES(OAB: 453-A/PE)
ADVOGADO
PAULO HENRIQUE CAMPOS(OAB:
261126/SP)
AUTOR
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acordo, reiteraram os termos de cada defesa apresentada
(PJE), sendo o valor da causa fixado pela peça de ingresso.
Autorizou-se a exclusão da primeira requerida, RODOVIÁRIO
SCHIO LTDA., do polo passivo da relação processual de
conhecimento, mantendo-se as demais empresas: JSL S/A e
UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA.
O Juízo determinou a realização de perícia médica para
elucidação da controvérsia estabelecida sobre a relação de
CAUSA X EFEITO (doença profissional). Também se
determinou a realização de perícia técnica sobre as condições
de trabalho (insalubridade).
As partes apresentaram quesitos complementares. As
empresas indicaram assistente técnico, com o seu próprio
Intimado(s)/Citado(s):
parecer (ID ad6df0d, ID ea48c11 e ID 3639704).
- CARLOS EDUARDO PEREIRA LIMA DE CARVALHO
- JSL S/A.
- UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA
O primeiro laudo pericial (insalubridade) foi apresentado sob o
ID 11f7218, com esclarecimentos complementares prestados
sob o ID fbc2e91. O requerente se manifestou contrariamente
ao resultado da prova.
A conclusão da perícia médica fora - logo em seguida -
PODER
JUDICIÁRIO
anexada (ID 8358157). O empregado se manifestou
favoravelmente ao documento. A primeira ré apresentou
impugnação e providenciou a juntada de seu próprio parecer,
Fundamentação
esse assinado pelo assistente técnico que a representa (ID
SENTENÇA
bc3edeb). Da mesma forma se posicionou a segunda
contestante (ID eb140f2).
Na sessão designada para o prosseguimento do feito,
"A fim de que, com vossa ajuda, encontremos meios para que a
plena justiça se instaure nas relações trabalhistas, nós vos
pedimos Senhor: atendei a nossa prece".
dispensado o depoimento pessoal dos litigantes, houve
produção de prova testemunhal.
Esclarecimentos complementares foram apresentados pelo
Perito Médico (ID 926df14). O requerente concordou. A primeira
Ausentes as partes.
defendente se posicionou através de seu parecer técnico, esse
anexado sob o ID 558331b.
Instalada a audiência e relatado o processo, passou o Juízo a
A instrução foi encerrada posteriormente, na ausência das
proferir a seguinte decisão:
partes, eis que dispensadas da prática do ato.
O autor e a primeira demandada apresentaram as suas razões
Vistos, etc.
finais de maneira remissiva e não conciliaram. Protestos
eventualmente lançados foram renovados, sendo prejudicadas
CARLOS EDUARDO PEREIRA LIMA DE CARVALHO, já
as razões finais da segunda requerida.
qualificado nos autos digitais, ajuizou ação trabalhista em face
É O RELATÓRIO. DECIDE-SE:
das empresas RODOVIÁRIO SCHIO LTDA., JSL S/A e
FUNDAMENTOS DA DECISÃO:
UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA., também identificadas,
LEI 13.467/2017. IMPLICAÇÕES. DIREITO INTERTEMPORAL:
através da qual protestou pelo pagamento dos títulos
Levando-se em consideração as regras aplicáveis ao direto
integrantes de sua petição inicial, tudo de acordo com os
intertemporal, o disposto no artigo 1.046, do Novo Código de
fundamentos fáticos e jurídicos oportunamente ofertados.
Processo Civil, além da máxima tempus regit actum, tem-se
As demandadas, regularmente notificadas, compareceram à
pela aplicabilidade imediata das inovações trazidas pela Lei
audiência inaugural quando, recusada a primeira proposta de
13.467/2017 aos atos processuais, inclusive, no que diz
Código para aferir autenticidade deste caderno: 120786