TRT6 13/07/2017 ° pagina ° 4072 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2269/2017
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Julho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
4072
pela Lei nº 10.035/00. Para os fins previstos L. 8.212/91 e Dec. nº.
SIND DOS TRAB NA IND DO ACUCAR E ALCOOL NO ESTADO
3.048/99, as seguintes verbas deverão ser consideradas para efeito
DE PE, na qualidade de substituto processual do trabalhador
de salário-de-contribuição, estando, portanto, sujeitas ao desconto
VALDIR RIBEIRO LEAL NETO e em favor deste, no prazo de 48
previdenciário, inclusive quanto aos reflexos: saldo de salário, bem
horas após a liquidação do julgado, os seguintes títulos:
como o recolhimento do imposto de renda, incumbindo à fonte
a) Saldo de salário (dezembro/2016);
pagadora a retenção e recolhimento do imposto de renda devido
b) Férias proporcionais acrescidas de 1/3;
pelo contribuinte (art. 46, da Lei nº 8.541/92), sob pena de o
c) Indenização pelos depósitos fundiários não efetuados na conta
recolhimento
vinculada do empregado substituído ao longo do contrato de
ser determinado pelo juízo (art.28, da Lei nº
10.833/03).
trabalho;
INTIMEM-SE AS PARTES.
d) Multa pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias (art. 477,
CUMPRA-SE.
§8º, da CLT);
Prazo: 8 dias.
e) Multa prevista no art. 467 da CLT;
Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o
f) Multa estabelecida na cláusula Octogésima Quinta da convenção
disposto na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação da
coletiva da categoria no percentual de 10% (dez por cento) sobre o
Resolução N.º 136/2014 do CSJT,doAto Conjunto
salário básico, em favor do empregado;
TST.CSJT.GPnº 15/2008e do Ato TRT6-GP N.º 443/2012.
g) Honorários sindicais, em favor do Sindicato substituto, à razão de
Intimação
Processo Nº RTSum-0000264-17.2017.5.06.0232
AUTOR
SIND DOS TRAB NA IND DO
ACUCAR E ALCOOL NO ESTADO DE
PE
AUTOR
VALDIR RIBEIRO LEAL NETO
ADVOGADO
FABRICIO GILA FERRAZ(OAB: 15474
-D/PE)
ADVOGADO
CLAUDIO AUGUSTO DO
NASCIMENTO MORAIS(OAB:
36346/PE)
ADVOGADO
SILVIA CAVALCANTI PASSOS DE
MEDEIROS(OAB: 15707-D/PE)
ADVOGADO
CAROLINA SILVESTRE DE
MATOS(OAB: 26142-D/PE)
RÉU
COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE
GOIANA
ADVOGADO
MIRTES ADALGISA VIÉGAS
SANTOS(OAB: 27925/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA
- VALDIR RIBEIRO LEAL NETO
10% sobre o valor da condenação.
Tudo em fiel observância à fundamentação supra, a qual passa a
integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito.
Liquidação de sentença por cálculos, observando-se o seguinte:
a) A evolução salarial do autor;
b) Os juros moratórios (Súmula nº 200 do TST), a partir do
ajuizamento da ação, na forma dos arts. 39, § 1º, da Lei nº 8.177,
de 1991, e 883 da CLT, até a disponibilidade do crédito ao autor;
c) Os índices de correção monetária constantes das tabelas
expedidas pela Corregedoria Regional, seguindo a diretriz traçada
na Súmula nº 381 do TST.
d) A dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título,
se houver.
Custas processuais pelo réu, no importe de R$ 60,00, calculadas
sobre R$ 3.000,00, valor arbitrado à condenação para os fins de
direito.
Deve haver recolhimento das contribuições previdenciárias sobre
INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO
os títulos sujeitos a tal incidência, nos termos previstos no §3º, do
artigo 114, da Constituição Federal (E.C. nº 20/98), regulamentado
Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a)
pela Lei nº 10.035/00. Para os fins previstos L. 8.212/91 e Dec. nº.
Doutor(a)VIRGINIO HENRIQUES DE SA BENEVIDES, Juiz(íza)
3.048/99, as seguintes verbas deverão ser consideradas para efeito
do Trabalho 2ª Vara do Trabalho de Goiana, fica(m) intimado(s)por
de salário-de-contribuição, estando, portanto, sujeitas ao desconto
meio deste editalo(a)Autor(a) e/ou Réu(Ré), acima nominado(s),
previdenciário, inclusive quanto aos reflexos: saldo de salário, bem
através de seu(sua) advogado(a) igualmente referido(a),
como o recolhimento do imposto de renda, incumbindo à fonte
para:TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA NOS
pagadora a retenção e recolhimento do imposto de renda devido
AUTOS EM EPÍGRAFE, cujo teor do dispositivo segue:
pelo contribuinte (art. 46, da Lei nº 8.541/92), sob pena de o
(...)
recolhimento
POSTO ISTO e, pelo que mais dos autos consta, julgo
10.833/03).
PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido, para condenar a Ré
INTIMEM-SE AS PARTES.
COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA a pagar ao Autor
CUMPRA-SE.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 108930
ser determinado pelo juízo (art.28, da Lei nº