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TRT6 ° 2269/2017 ° Página 4072

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TRT6 13/07/2017 ° pagina ° 4072 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

Judiciário ● 13/07/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

2269/2017
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Julho de 2017

Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

4072

pela Lei nº 10.035/00. Para os fins previstos L. 8.212/91 e Dec. nº.

SIND DOS TRAB NA IND DO ACUCAR E ALCOOL NO ESTADO

3.048/99, as seguintes verbas deverão ser consideradas para efeito

DE PE, na qualidade de substituto processual do trabalhador

de salário-de-contribuição, estando, portanto, sujeitas ao desconto

VALDIR RIBEIRO LEAL NETO e em favor deste, no prazo de 48

previdenciário, inclusive quanto aos reflexos: saldo de salário, bem

horas após a liquidação do julgado, os seguintes títulos:

como o recolhimento do imposto de renda, incumbindo à fonte

a) Saldo de salário (dezembro/2016);

pagadora a retenção e recolhimento do imposto de renda devido

b) Férias proporcionais acrescidas de 1/3;

pelo contribuinte (art. 46, da Lei nº 8.541/92), sob pena de o

c) Indenização pelos depósitos fundiários não efetuados na conta

recolhimento

vinculada do empregado substituído ao longo do contrato de

ser determinado pelo juízo (art.28, da Lei nº

10.833/03).

trabalho;

INTIMEM-SE AS PARTES.

d) Multa pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias (art. 477,

CUMPRA-SE.

§8º, da CLT);

Prazo: 8 dias.

e) Multa prevista no art. 467 da CLT;

Deverá(ão) o(s) destinatário(s) desta intimação atentar para o

f) Multa estabelecida na cláusula Octogésima Quinta da convenção

disposto na Lei 11.419/06, bem como a regulamentação da

coletiva da categoria no percentual de 10% (dez por cento) sobre o

Resolução N.º 136/2014 do CSJT,doAto Conjunto

salário básico, em favor do empregado;

TST.CSJT.GPnº 15/2008e do Ato TRT6-GP N.º 443/2012.

g) Honorários sindicais, em favor do Sindicato substituto, à razão de

Intimação
Processo Nº RTSum-0000264-17.2017.5.06.0232
AUTOR
SIND DOS TRAB NA IND DO
ACUCAR E ALCOOL NO ESTADO DE
PE
AUTOR
VALDIR RIBEIRO LEAL NETO
ADVOGADO
FABRICIO GILA FERRAZ(OAB: 15474
-D/PE)
ADVOGADO
CLAUDIO AUGUSTO DO
NASCIMENTO MORAIS(OAB:
36346/PE)
ADVOGADO
SILVIA CAVALCANTI PASSOS DE
MEDEIROS(OAB: 15707-D/PE)
ADVOGADO
CAROLINA SILVESTRE DE
MATOS(OAB: 26142-D/PE)
RÉU
COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE
GOIANA
ADVOGADO
MIRTES ADALGISA VIÉGAS
SANTOS(OAB: 27925/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA
- VALDIR RIBEIRO LEAL NETO

10% sobre o valor da condenação.
Tudo em fiel observância à fundamentação supra, a qual passa a
integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito.
Liquidação de sentença por cálculos, observando-se o seguinte:
a) A evolução salarial do autor;
b) Os juros moratórios (Súmula nº 200 do TST), a partir do
ajuizamento da ação, na forma dos arts. 39, § 1º, da Lei nº 8.177,
de 1991, e 883 da CLT, até a disponibilidade do crédito ao autor;
c) Os índices de correção monetária constantes das tabelas
expedidas pela Corregedoria Regional, seguindo a diretriz traçada
na Súmula nº 381 do TST.
d) A dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título,
se houver.
Custas processuais pelo réu, no importe de R$ 60,00, calculadas
sobre R$ 3.000,00, valor arbitrado à condenação para os fins de
direito.
Deve haver recolhimento das contribuições previdenciárias sobre

INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO

os títulos sujeitos a tal incidência, nos termos previstos no §3º, do
artigo 114, da Constituição Federal (E.C. nº 20/98), regulamentado

Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a)

pela Lei nº 10.035/00. Para os fins previstos L. 8.212/91 e Dec. nº.

Doutor(a)VIRGINIO HENRIQUES DE SA BENEVIDES, Juiz(íza)

3.048/99, as seguintes verbas deverão ser consideradas para efeito

do Trabalho 2ª Vara do Trabalho de Goiana, fica(m) intimado(s)por

de salário-de-contribuição, estando, portanto, sujeitas ao desconto

meio deste editalo(a)Autor(a) e/ou Réu(Ré), acima nominado(s),

previdenciário, inclusive quanto aos reflexos: saldo de salário, bem

através de seu(sua) advogado(a) igualmente referido(a),

como o recolhimento do imposto de renda, incumbindo à fonte

para:TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA NOS

pagadora a retenção e recolhimento do imposto de renda devido

AUTOS EM EPÍGRAFE, cujo teor do dispositivo segue:

pelo contribuinte (art. 46, da Lei nº 8.541/92), sob pena de o

(...)

recolhimento

POSTO ISTO e, pelo que mais dos autos consta, julgo

10.833/03).

PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido, para condenar a Ré

INTIMEM-SE AS PARTES.

COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA a pagar ao Autor

CUMPRA-SE.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 108930

ser determinado pelo juízo (art.28, da Lei nº

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