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TRT6 ° 2157/2017 ° Página 1667

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TRT6 27/01/2017 ° pagina ° 1667 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

Judiciário ● 27/01/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

2157/2017
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Janeiro de 2017

Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

1667

LTDA., se sujeita a responder, de forma solidária, pelas

solidariamente responsável pelos débitos trabalhistas do

obrigações trabalhistas inadimplidas da subempreiteira, a teor

subempreiteiro, quando os recursos deste são insuficientes

do disposto no art. 455 da CLT.

para o pagamento dos direitos de seus empregados.(TRT - 11ª
R - Ac. nº 4825/95 - Rel. Tarcila P. de N. Mendes - DJAM -

A jurisprudência sobre a matéria é pacífica, conforme se infere

11.12.95 - pág. 10)"

das ementas abaixo transcritas:
"Existe responsabilidade solidária para pagamento dos direitos
"Legitimidade passiva ad causam Empreiteira principal e

trabalhistas não honrados entre o empreiteiro principal e o sub-

subempreiteira Responsabilidade solidária. Pode o empregado

empreiteiro, ex-vi o artigo 455, da CLT. (TRT - 11ª R - Ac. nº

de uma subempreiteira contratada por outra empresa

4558/95 - Rel. Juiz Mello Júnior - DJAM 27.10.95 - pág. 06)"

(empreiteira principal) para realização de determinada obra
ajuizar reclamação trabalhista diretamente contra a empreiteira

Por conseguinte, de acordo com o art. 455 da CLT, conclui-se

principal, no caso de inadimplemento das obrigações

que a empreiteira principal (VOITH PAPER MAQUINAS E

trabalhistas por parte da subempreiteira, pois aquela é

EQUIPAMENTOS LTDA.) teria responsabilidade solidária

solidariamente responsável pelos créditos trabalhistas do

quanto aos créditos trabalhistas do autor.

empregado, de modo que é parte legítima para figurar no pólo
passivo da demanda. (TRT 12ª R 3ª T Ac. nº 7284/97 Rel. Juiz

Ocorre que, em conformidade com o princípio da adstrição

João Barbosa DJSC 15.07.97 pág. 72)"

previsto nos arts. 141 e 492 do CPC/2015, o magistrado deverá
decidir a lide nos limites em que foi proposta. Assim sendo,

"Solidariedade. Empreiteiro principal. Ocorrendo

pleiteada apenas a condenação subsidiária na exordial,

inadimplemento de obrigações derivadas do contrato de

considero que a reclamada VOITH PAPER MAQUINAS E

trabalho por parte do subempreiteiro, o empreiteiro principal

EQUIPAMENTOS LTDA. é responsável, subsidiariamente, nesta

responde solidariamente pelos débitos de natureza trabalhista,

Justiça Especializada, por débitos trabalhistas que não foram

na forma do que dispõe o art. 455 da CLT. (TRT 12ª R 2ª T Ac. nº

satisfeitos pela 1ª reclamada, ATOM CONSULTORIAS E

5198/97 Rel. Juíza Mª. Aparecida Caitano DJSC 27.05.97 pág.

MONTAGENS LTDA., o que será posteriormente averiguado.

106)"
3. DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DA KLABIN S/A.
"Empreiteiro - Responsabilidade solidária. Diante do art. 455 da
CLT, a empreiteira principal deve responder solidariamente

O reclamante era empregado da ATOM CONSULTORIAS E

com a subempreiteira (empregadora de fato obreiro) pelo ônus

MONTAGENS LTDA e prestou serviços, na função de Ajudante

da condenação, advinda da reclamação trabalhista (TRT - 18ª R

de Infraestrutura, em instalação de máquina e ampliação da

- TP - Ac. nº 5557/96 - Rel. Guedes de Amorim - DJGO 05.02.97 -

unidade industrial da KLABIN S/A, localizada no município de

pág. 34)"

Goiana.

"Responsabilidade. O empreiteiro principal responde

Dos documentos juntados aos autos, se apreende que a

subsidiariamente pelo inadimplemento contratual do

reclamada KLABIN S/A adquiriu e empreitou com aVOITH

subempreiteiro, desde que integre a lide como litisconsorte

execução de montagem de máquina, que subempreitou com a

passivo necessário (art. 455 da CLT). (TRT 12ª R Ac. nº 2842/96

ATOM CONSULTORIAS E MONTAGENS LTDA parte da referida

Rel. Juiz R. João Motta DJSC 12.06.96 pág. 251)"

atividade.

"A empreiteira principal responde sempre e solidariamente pela

Em suma, a 3ª reclamada, na condição de dona da obra,

inadimplência do subempreiteiro nesta Especializada, ex-vi do

contratou empresa especializada para instalação de máquina,

art. 455 consolidado. (TRT - 1ª R - 2ª T - RO nº 27947/93 - Rel.

sendo oportuno ressaltar que não é construtora ou

Juiz Félix de Souza - DJRJ 24.01.96 - pág. 76)"

incorporadora.

"A teor do disposto no art. 455 da CLT, o empreiteiro principal é

A situação em foco é, portanto, diversa daquela em que se dá a

Código para aferir autenticidade deste caderno: 103574

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