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TRT6 ° 2114/2016 ° Página 1079

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TRT6 29/11/2016 ° pagina ° 1079 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

Judiciário ● 29/11/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

2114/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 29 de Novembro de 2016

1079

AVILA LTDA e FERNANDO BARTOLOMEU CORREIA à sentença

É o relatório.

proferida pelo MM. Juízo da 8ª Vara do Trabalho do Recife, sob o

VOTO:

ID. d851f8e, integrada pela decisão de embargos declaratórios de

Admissibilidade

ID. 94ecf3c, nos autos desta reclamatória trabalhista em que

Os recursos são tempestivos e estão subscritos por advogados

contendem.

habilitados (v. IDs. 957d5ea e c6c4037). O recorrente-reclamado

Através do arrazoado contido no ID. 4f6c8bf, o recorrente-

comprovou a satisfação do preparo (v. IDs. 142c489 e 95a1eb8). As

reclamado investe contra a condenação ao pagamento cinco

contrarrazões igualmente vieram aos autos a tempo e modo

períodos de férias indenizadas, afirmando comprovada nos autos a

regulares. Delineados, pois, os pressupostos formais de

concessão regular de todos os descansos anuais. Noutro aspecto,

admissibilidade recursal, merecem conhecimento os apelos e

reputa indevida a condenação em horas extras resultantes da

respectivas respostas.

redução da hora noturna, pois assegura que a parcela foi

Mérito

regularmente quitada nos contracheques. Pede provimento.

RECURSO DO RECLAMADO

O recorrente-reclamante, de sua vez, nas razões carreadas no ID.

Das férias indenizadas

5592ee1, renova o pedido de diferenças de FGTS, afirmando que o

O recorrente, frisando a concessão regular dos períodos de férias,

extrato de sua conta vinculada não foi alvo de impugnação pelo

rebate a denúncia exordial de ausência de fruição dos descansos

reclamado. Da mesma forma, afirma que os seus extratos bancários

anuais e assegura indevida a indenização correlata.

também não sofreram impugnação pelo réu, com o que entende

E, de fato, não observou o magistrado sentenciante que foram

comprovar a mora salarial relatada na peça de ingresso. Além

juntados aos autos, no ID. 48ca9063, os recibos de férias dos

disso, diz que tampouco os contracheques e o seu documento

períodos aquisitivos 2010/2011, 2011/2015, 2012/2013, 2013/2014

pessoal de controle de jornada foram impugnados, de modo que a

e 2014/2015. Não bastasse, a prova oral de iniciativa do próprio

constatação da realização de horas extras habituais seria o

autor revelou que "o reclamante usufruía seus períodos de férias"

bastante a descaracterizar a validade do sistema de compensação

(v. ID. e258d8a), de modo que não se sustenta a condenação

de 12X36. Acrescenta, no aspecto, que a prova testemunhal

infligida.

produzida seria hábil a confirmação do labor extraordinário e em

Destarte, dá-se provimento ao apelo, no aspecto, para afastar a

sobreaviso. Salienta, ainda, que o fato de ter outros empregos não

condenação ao pagamento de férias indenizadas.

invalidaria o regime de sobreaviso, pois além dos outros vínculos

Das horas extras (análise conjunta ao apelo autoral)

não ocuparem toda a semana, sempre havia a possibilidade de

Ao tempo em que o recorrente/reclamado assegura a regular

troca de plantões com outros colegas de trabalho. E em razão

quitação das horas extras praticadas nos plantões de domingo,

disso, requer o pagamento das horas de sobreaviso, além das

excedentes da 12ª diária, resultantes da redução da hora noturna, o

horas extras excedentes da 8ª diária, em razão da

recorrente/reclamante insiste no pagamento das horas extras para

descaracterização do sistema de 12X36. Ademais, postula o

além da 8ª diária, em razão da pretensa descaracterização do

pagamento de horas de intervalo interjornada, afirmando que não

regime de compensação de 12X36, pela prática de horas extras

era respeitado o descanso de 36 horas entre um plantão e outro.

habituais.

Noutro aspecto, insiste no reconhecimento de acúmulo das funções

Na inicial, o autor alegou que fora contratado para trabalhar em dois

de tpecnico de radiologia e auxiliar em câmara escura, embora

plantões semanais, o primeiro às quintas-feiras, das 7h às 19h, e o

tenha sido contratado apenas para a primeira, a ensejar a paga de

segundo aos domingos, das 19h às 7h, sendo que habitualmente

acréscimo salarial. Outrossim, persegue a majoração do valor

era convocado para trabalhar em diversos plantões extras, de modo

arbitrado à indenização por danos morais, decorrente de mora

a descaracterizar o regime de compensação de 12X36, a ensejar a

salarial e da ausência de local apropriado para repouso durante o

paga das horas extras excedentes da 8ª diária.

intervalo intrajornada, entendendo insuficiente a quantia deferida na

Em oposição ao pedido, o reclamado defendeu a validade da escala

sentença. Por fim, esclarece que quando, no rol de pedidos da peça

de 12X36 e afirmou que os plantões extras foram corretamente

de ingresso, se refere a adicional de insalubridade, na verdade está

registrados e contraprestados.

pleiteando o pagamento de adicional salarial por acúmulo de

Posta a questão em análise, o douto magistrado sentenciante

função, como consta da fundamentação do pleito. Pede provimento.

rejeitou o pedido de horas extras excedente da 8ª diária,

Contrarrazões apresentadas pelo autor, apenas, no ID. 470a2a2.

ponderando que "o reclamante só trabalhava dois plantões para o

Dispensado o Parecer do MPT.

reclamado, sendo em escalas de 12 horas, um praticado nas

Código para aferir autenticidade deste caderno: 102097

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