TRT6 29/11/2016 ° pagina ° 1079 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2114/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 29 de Novembro de 2016
1079
AVILA LTDA e FERNANDO BARTOLOMEU CORREIA à sentença
É o relatório.
proferida pelo MM. Juízo da 8ª Vara do Trabalho do Recife, sob o
VOTO:
ID. d851f8e, integrada pela decisão de embargos declaratórios de
Admissibilidade
ID. 94ecf3c, nos autos desta reclamatória trabalhista em que
Os recursos são tempestivos e estão subscritos por advogados
contendem.
habilitados (v. IDs. 957d5ea e c6c4037). O recorrente-reclamado
Através do arrazoado contido no ID. 4f6c8bf, o recorrente-
comprovou a satisfação do preparo (v. IDs. 142c489 e 95a1eb8). As
reclamado investe contra a condenação ao pagamento cinco
contrarrazões igualmente vieram aos autos a tempo e modo
períodos de férias indenizadas, afirmando comprovada nos autos a
regulares. Delineados, pois, os pressupostos formais de
concessão regular de todos os descansos anuais. Noutro aspecto,
admissibilidade recursal, merecem conhecimento os apelos e
reputa indevida a condenação em horas extras resultantes da
respectivas respostas.
redução da hora noturna, pois assegura que a parcela foi
Mérito
regularmente quitada nos contracheques. Pede provimento.
RECURSO DO RECLAMADO
O recorrente-reclamante, de sua vez, nas razões carreadas no ID.
Das férias indenizadas
5592ee1, renova o pedido de diferenças de FGTS, afirmando que o
O recorrente, frisando a concessão regular dos períodos de férias,
extrato de sua conta vinculada não foi alvo de impugnação pelo
rebate a denúncia exordial de ausência de fruição dos descansos
reclamado. Da mesma forma, afirma que os seus extratos bancários
anuais e assegura indevida a indenização correlata.
também não sofreram impugnação pelo réu, com o que entende
E, de fato, não observou o magistrado sentenciante que foram
comprovar a mora salarial relatada na peça de ingresso. Além
juntados aos autos, no ID. 48ca9063, os recibos de férias dos
disso, diz que tampouco os contracheques e o seu documento
períodos aquisitivos 2010/2011, 2011/2015, 2012/2013, 2013/2014
pessoal de controle de jornada foram impugnados, de modo que a
e 2014/2015. Não bastasse, a prova oral de iniciativa do próprio
constatação da realização de horas extras habituais seria o
autor revelou que "o reclamante usufruía seus períodos de férias"
bastante a descaracterizar a validade do sistema de compensação
(v. ID. e258d8a), de modo que não se sustenta a condenação
de 12X36. Acrescenta, no aspecto, que a prova testemunhal
infligida.
produzida seria hábil a confirmação do labor extraordinário e em
Destarte, dá-se provimento ao apelo, no aspecto, para afastar a
sobreaviso. Salienta, ainda, que o fato de ter outros empregos não
condenação ao pagamento de férias indenizadas.
invalidaria o regime de sobreaviso, pois além dos outros vínculos
Das horas extras (análise conjunta ao apelo autoral)
não ocuparem toda a semana, sempre havia a possibilidade de
Ao tempo em que o recorrente/reclamado assegura a regular
troca de plantões com outros colegas de trabalho. E em razão
quitação das horas extras praticadas nos plantões de domingo,
disso, requer o pagamento das horas de sobreaviso, além das
excedentes da 12ª diária, resultantes da redução da hora noturna, o
horas extras excedentes da 8ª diária, em razão da
recorrente/reclamante insiste no pagamento das horas extras para
descaracterização do sistema de 12X36. Ademais, postula o
além da 8ª diária, em razão da pretensa descaracterização do
pagamento de horas de intervalo interjornada, afirmando que não
regime de compensação de 12X36, pela prática de horas extras
era respeitado o descanso de 36 horas entre um plantão e outro.
habituais.
Noutro aspecto, insiste no reconhecimento de acúmulo das funções
Na inicial, o autor alegou que fora contratado para trabalhar em dois
de tpecnico de radiologia e auxiliar em câmara escura, embora
plantões semanais, o primeiro às quintas-feiras, das 7h às 19h, e o
tenha sido contratado apenas para a primeira, a ensejar a paga de
segundo aos domingos, das 19h às 7h, sendo que habitualmente
acréscimo salarial. Outrossim, persegue a majoração do valor
era convocado para trabalhar em diversos plantões extras, de modo
arbitrado à indenização por danos morais, decorrente de mora
a descaracterizar o regime de compensação de 12X36, a ensejar a
salarial e da ausência de local apropriado para repouso durante o
paga das horas extras excedentes da 8ª diária.
intervalo intrajornada, entendendo insuficiente a quantia deferida na
Em oposição ao pedido, o reclamado defendeu a validade da escala
sentença. Por fim, esclarece que quando, no rol de pedidos da peça
de 12X36 e afirmou que os plantões extras foram corretamente
de ingresso, se refere a adicional de insalubridade, na verdade está
registrados e contraprestados.
pleiteando o pagamento de adicional salarial por acúmulo de
Posta a questão em análise, o douto magistrado sentenciante
função, como consta da fundamentação do pleito. Pede provimento.
rejeitou o pedido de horas extras excedente da 8ª diária,
Contrarrazões apresentadas pelo autor, apenas, no ID. 470a2a2.
ponderando que "o reclamante só trabalhava dois plantões para o
Dispensado o Parecer do MPT.
reclamado, sendo em escalas de 12 horas, um praticado nas
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