TRT6 29/11/2016 ° pagina ° 1078 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2114/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 29 de Novembro de 2016
1078
ADVOGADO
GUSTAVO HENRIQUE DE BRITO
ALBUQUERQUE CUNHA(OAB:
31165/BA)
ROMERO BERARDO PESSOA DE
SOUZA(OAB: 19446/PE)
FERNANDO BARTOLOMEU
CORREIA
JOSE CARLOS MOREIRA DA COSTA
FILHO(OAB: 29466/PE)
ROMERO BERARDO PESSOA DE
SOUZA(OAB: 19446/PE)
GUSTAVO HENRIQUE DE BRITO
ALBUQUERQUE CUNHA(OAB:
31165/BA)
HOSPITAL DE AVILA LTDA
SANDRO MARZO DE LUCENA
ARAGAO(OAB: 18116/PE)
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDO BARTOLOMEU CORREIA
PODER
JUDICIÁRIO
Certifico que, em sessão ordinária realizada em 28 de novembro de
2016, na sala de sessões das Turmas, sob a presidência do Exmo.
Sr. Desembargador VALDIR JOSÉ SILVA DE CARVALHO, com a
presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região,
representado pela Exma. Sra. Procuradora, Dra. Elizabeth Veiga
Chaves, e dos Exmos. Srs. Desembargadores Maria das Graças de
Arruda França (Relatora) e Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello
Ventura, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, por unanimidade,
negar provimento ao recurso patronal.
PROC. TRT Nº : 0000900-44.2015.5.06.0008 (RO).
Órgão Julgador : Terceira Turma.
Relatora : Desembargadora Maria das Graças de Arruda
França.
Recorrentes : HOSPITAL DE AVILA LTDA;
FERNANDO BARTOLOMEU CORREIA.
Recorridos : OS MESMOS.
Advogados : Sandro Marzo de Lucena Aragão; Romero Berardo
Pessoa de Souza.
Procedência : 8ª Vara do Trabalho do Recife.
EMENTA: ACÚMULO DE FUNÇÕES INCONFIGURADO.
ACRÉSCIMO SALARIAL INDEVIDO. APLICAÇÃO DO ART. 456
DA CLT. No caso, verifica-se que a atividade de revelação de
chapas e filmes radiológicos em câmara escura não configura
Cláudia Christina A. Corrêa de O. Andrade
excesso, qualitativo ou quantitativo, em relação às tarefas
ordinariamente desempenhadas pelo reclamante, na função de
Secretária da 3ª Turma
técnico de radiologia, aplicando-se ao caso a judiciosa lição do art.
456, parágrafo único, do Estatuto Consolidado, segundo a qual, "à
falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito,
entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer
serviço compatível com a sua condição pessoal". Mesmo porque
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não há previsão, na legislação ordinária, de pagamento de salário
Acórdão
Processo Nº RO-0000900-44.2015.5.06.0008
MARIA DAS GRACAS DE ARRUDA
FRANCA
RECORRENTE
HOSPITAL DE AVILA LTDA
ADVOGADO
SANDRO MARZO DE LUCENA
ARAGAO(OAB: 18116/PE)
RECORRENTE
FERNANDO BARTOLOMEU
CORREIA
ADVOGADO
JOSE CARLOS MOREIRA DA COSTA
FILHO(OAB: 29466/PE)
Relator
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por atividade desenvolvida. Ainda mais no caso, quando tais
misteres não exigiam maior dispêndio de energia ou acréscimo de
responsabilidade, sendo certo também que ocorriam durante a
mesma jornada e no mesmo local de trabalho. Apelo autoral a que
se nega provimento no aspecto.
VISTOS ETC.
Cuida-se de recursos ordinários interpostos por HOSPITAL DE