TRT6 14/03/2016 ° pagina ° 542 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
1937/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Março de 2016
O. Andrade
542
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. O que se
Secretária da 3ª Turma
depreende dos autos é que não restaram devidamente configurados
os pressupostos necessários à responsabilização da empresa ré,
com supedâneo na sua culpabilidade, ônus que competia à
reclamante, a teor do que dispõe o art. 333, I, do CPC e 818 da
CLT, do qual não se desincumbiu. Recurso obreiro improvido.
Vistos etc.
Peço venia ao Desembargador Relator, para transcrever o relatório
e parte da fundamentação do voto, naquilo que concordei:
mm
Acórdão
Processo Nº RO-0000570-63.2014.5.06.0014
Relator
MARIA CLARA SABOYA
ALBUQUERQUE BERNARDINO
RECORRENTE
AUREA NEUSA MELO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
FABIANO ROOSEVELT DO AMARAL
CARVALHO(OAB: 17819-D/PE)
RECORRENTE
SIQUEIRA CASTRO-ADVOGADOS
ADVOGADO
CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 808-A/PE)
ADVOGADO
FLAVIO LUIS DOS REIS PIRES(OAB:
1169-A/PE)
ADVOGADO
Luciano de Almeida Montenegro(OAB:
22270-D/PE)
RECORRIDO
SIQUEIRA CASTRO-ADVOGADOS
ADVOGADO
CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 808-A/PE)
ADVOGADO
FLAVIO LUIS DOS REIS PIRES(OAB:
1169-A/PE)
ADVOGADO
Luciano de Almeida Montenegro(OAB:
22270-D/PE)
RECORRIDO
AUREA NEUSA MELO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
FABIANO ROOSEVELT DO AMARAL
CARVALHO(OAB: 17819-D/PE)
"Recursos ordinário e adesivo interpostos por SIQUEIRA CASTROADVOGADOS e por ÁUREA NEUSA MELO DE OLIVEIRA,
respectivamente, em face de decisão proferida pela MM. 14ª Vara
do Trabalho do Recife/PE, que julgou procedente, em parte, a
reclamação trabalhista n.º 0000570-63.2014.5.06.0014.
Embargos de declaração apresentados pelo reclamado (Id
a8c1787), os quais foram acolhidos parcialmente, nos termos da
decisão prolatada sob Id 860cacd.
Recurso do reclamado (Id aea5ab3) - O reclamado, em seu
arrazoado recursal, requer, inicialmente, que as notificações e
intimações sejam realizadas, especificamente, ao advogado que
indica. Em seguida, argui nulidade processual por cerceamento do
direito de defesa, em virtude do indeferimento da prova testemunhal
que pretendia produzir. Aponta, também, a hipótese de julgamento
extra petita, relacionado à conversão do pedido de demissão em
dispensa sem justa causa. Pugna, ainda, pela expedição de ofício à
OAB, em virtude de ter-se valido o advogado da recorrida de
Intimado(s)/Citado(s):
- AUREA NEUSA MELO DE OLIVEIRA
informações privilegiadas que detinha, na qualidade de ex-sócio da
empresa ré. Acaso ultrapassada a preliminar de julgamento extra
petita, o recorrente alega que a sentença não indica fundamento
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
legal em que se baseia. Diz que a rescisão indireta do contrato de
trabalho apenas é autorizada nas hipóteses previstas no artigo 483,
da CLT, e não pela ausência de homologação da rescisão
PROCESSO Nº TRT 0000570-63.2014.5.06.0014 (RO)
contratual. Acrescenta haver prova nos autos no sentido de que a
falta de homologação não se deu, por culpa exclusiva da recorrida.
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª TURMA
Sustenta que, ademais, o pagamento das verbas rescisórias
REDATORA : DES. MARIA CLARA SABOYA A. BERNARDINO
ocorreu dentro do prazo legal. Ressalta que não houve vício de
RECORRENTES : SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS E ÁUREA
consentimento no pedido de dispensa da recorrida. Pretende a
NEUSA MELO DE OLIVEIRA
reforma do julgamento recorrido, também no tocante às horas
RECORRIDOS : OS MESMOS
extras deferidas, sob o argumento de que a autora não logrou
ADVOGADOS : CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO;
desconstituir o valor probante dos cartões de ponto anexados,
FABIANO ROOSEVELT DO AMARAL CARVALHO
encargo que lhe pertencia, à exceção do período de fevereiro a
PROCEDÊNCIA : 14ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE/PE
julho de 2012, época na qual a recepcionista que laborava no
período da tarde era outra. Pede o provimento do apelo.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 93707