TRT6 14/03/2016 ° pagina ° 541 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
1937/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Março de 2016
advogado particular, abriu mão de tal direito, de modo que não se
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ANDREA KEUST BANDEIRA DE MELO
cogita de prejuízo indenizável pela parte adversa.
Inaplicável à espécie, portanto, o disposto nos artigos 389, 404 e
Juíza convocada Relatora
927, do Código Civil. Neste sentido, a notória jurisprudência da
Corte Superior Trabalhista:
"RECURSO DE REVISTA. ARTIGO 404 DO CÓDIGO CIVIL PERDAS E DANOS. INAPLICABILIDADE. O entendimento desta
Corte é no sentido de ser inaplicável o disposto no art. 389 do
Código Civil, em face da evidência de, na Justiça do Trabalho, não
vigorar o princípio da sucumbência insculpido no Código Civil,
estando a verba honorária regulada pelo artigo 14 da Lei nº
5.584/70. Os honorários advocatícios estão condicionados
estritamente ao preenchimento dos requisitos indicados na Súmula
nº 219 do TST, ratificada pela Súmula nº 329 da mesma Corte,
devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria
profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do
mínimo legal ou encontrar-se em situação econômica que não lhe
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua
família, entendimento confirmado pela Orientação Jurisprudencial nº
305 da SBDI-1, não se havendo falar em perdas e danos. Recurso
de revista conhecido e desprovido" (RR-141300-85.2003.5.02.0026,
Certifico que, em sessão ordinária realizada em 14 de março de
6ª T., Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, DEJT 11/12/2009)
2016, na sala de sessões das Turmas, sob a presidência da Exma.
Nega-se provimento.
Sra. Desembargadora MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE
CONCLUSÃO
BERNARDINO, com a presença do Ministério Público do Trabalho
Com essas considerações, dá-se parcial provimento ao recurso
da 6ª Região, representado pelo Exmo. Sr. Procurador Dr. Pedro
para conceder os benefícios da justiça gratuita à autora e deferir a
Luiz Gonçalves Serafim da Silva, e dos Exmos. Srs.Juíza
pretensão à indenização por danos morais, fixando o seu valor em
convocada Andréa Keust Bandeira de Melo (Relatora) e
R$ 2.000,00 (dois mil reais). Correção monetária e juros de mora,
Desembargador Valdir José Silva de Carvalho, resolveu a 3ª
nos termos da Súmula 439, do TST. Arbitro igual valor ao acréscimo
Turma do Tribunal, por unanimidade, dar parcial provimento ao
condenatório. Custas majoradas em R$ 40,00 (quarenta reais). Ante
recurso para conceder os benefícios da justiça gratuita à autora e
a natureza indenizatória da parcela, não há incidência pra o INSS.
deferir a pretensão à indenização por danos morais, fixando o seu
ACÓRDÃO
valor em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Correção monetária e juros de
mora, nos termos da Súmula 439, do TST. Arbitra-se igual valor ao
acréscimo condenatório. Custas majoradas em R$ 40,00 (quarenta
ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional
reais). Ante a natureza indenizatória da parcela, não há incidência
do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, dar parcial
pra o INSS.
provimento ao recurso para conceder os benefícios da justiça
gratuita à autora e deferir a pretensão à indenização por danos
morais, fixando o seu valor em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Correção monetária e juros de mora, nos termos da Súmula 439, do
Os desembargadoresValdir José Silva de Carvalho e Maria
TST. Arbitra-se igual valor ao acréscimo condenatório. Custas
Clara Saboya Albuquerque Bernardino acompanharam a
majoradas em R$ 40,00 (quarenta reais). Ante a natureza
presente decisão, pelas conclusões.
indenizatória da parcela, não há incidência pra o INSS.
Cláudia Christina A. Corrêa de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 93707