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TRT6 ° 1937/2016 ° Página 541

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TRT6 14/03/2016 ° pagina ° 541 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

Judiciário ● 14/03/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

1937/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Março de 2016

advogado particular, abriu mão de tal direito, de modo que não se

541

ANDREA KEUST BANDEIRA DE MELO

cogita de prejuízo indenizável pela parte adversa.
Inaplicável à espécie, portanto, o disposto nos artigos 389, 404 e

Juíza convocada Relatora

927, do Código Civil. Neste sentido, a notória jurisprudência da
Corte Superior Trabalhista:
"RECURSO DE REVISTA. ARTIGO 404 DO CÓDIGO CIVIL PERDAS E DANOS. INAPLICABILIDADE. O entendimento desta
Corte é no sentido de ser inaplicável o disposto no art. 389 do
Código Civil, em face da evidência de, na Justiça do Trabalho, não
vigorar o princípio da sucumbência insculpido no Código Civil,
estando a verba honorária regulada pelo artigo 14 da Lei nº
5.584/70. Os honorários advocatícios estão condicionados
estritamente ao preenchimento dos requisitos indicados na Súmula
nº 219 do TST, ratificada pela Súmula nº 329 da mesma Corte,
devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria
profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do
mínimo legal ou encontrar-se em situação econômica que não lhe

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua
família, entendimento confirmado pela Orientação Jurisprudencial nº
305 da SBDI-1, não se havendo falar em perdas e danos. Recurso
de revista conhecido e desprovido" (RR-141300-85.2003.5.02.0026,

Certifico que, em sessão ordinária realizada em 14 de março de

6ª T., Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, DEJT 11/12/2009)

2016, na sala de sessões das Turmas, sob a presidência da Exma.

Nega-se provimento.

Sra. Desembargadora MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE

CONCLUSÃO

BERNARDINO, com a presença do Ministério Público do Trabalho

Com essas considerações, dá-se parcial provimento ao recurso

da 6ª Região, representado pelo Exmo. Sr. Procurador Dr. Pedro

para conceder os benefícios da justiça gratuita à autora e deferir a

Luiz Gonçalves Serafim da Silva, e dos Exmos. Srs.Juíza

pretensão à indenização por danos morais, fixando o seu valor em

convocada Andréa Keust Bandeira de Melo (Relatora) e

R$ 2.000,00 (dois mil reais). Correção monetária e juros de mora,

Desembargador Valdir José Silva de Carvalho, resolveu a 3ª

nos termos da Súmula 439, do TST. Arbitro igual valor ao acréscimo

Turma do Tribunal, por unanimidade, dar parcial provimento ao

condenatório. Custas majoradas em R$ 40,00 (quarenta reais). Ante

recurso para conceder os benefícios da justiça gratuita à autora e

a natureza indenizatória da parcela, não há incidência pra o INSS.

deferir a pretensão à indenização por danos morais, fixando o seu

ACÓRDÃO

valor em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Correção monetária e juros de
mora, nos termos da Súmula 439, do TST. Arbitra-se igual valor ao
acréscimo condenatório. Custas majoradas em R$ 40,00 (quarenta

ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional

reais). Ante a natureza indenizatória da parcela, não há incidência

do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, dar parcial

pra o INSS.

provimento ao recurso para conceder os benefícios da justiça
gratuita à autora e deferir a pretensão à indenização por danos
morais, fixando o seu valor em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Correção monetária e juros de mora, nos termos da Súmula 439, do

Os desembargadoresValdir José Silva de Carvalho e Maria

TST. Arbitra-se igual valor ao acréscimo condenatório. Custas

Clara Saboya Albuquerque Bernardino acompanharam a

majoradas em R$ 40,00 (quarenta reais). Ante a natureza

presente decisão, pelas conclusões.

indenizatória da parcela, não há incidência pra o INSS.

Cláudia Christina A. Corrêa de

Código para aferir autenticidade deste caderno: 93707

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