TRT5 31/01/2023 ° pagina ° 3386 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região
3653/2023
Data da Disponibilização: Terça-feira, 31 de Janeiro de 2023
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
3386
comprove o pagamento dos honorários definitivos da perita
fundamentação supra, que fica fazendo parte integrante deste
Magna Cruz, no valor de R$ 680,00, conforme restou
dispositivo como se nele estivesse transcrita. Os valores ilíquidos
estabelecido no acordo firmado.
deverão ser apurados em liquidação de sentença, deduzidas
GUANAMBI/BA, 17 de janeiro de 2023.
quantias pagas sob o mesmo título. Imposto de renda e
KARINA FREIRE ARAUJO DE CARVALHO
Juíza do Trabalho Titular
contribuições ao INSS na forma da lei. Quanto à correção monetária
e juros, o STF decidiu, no julgamento das ADCs 58 e 59, e ADIs
5867 e 6021 que é inconstitucional a aplicação da TR (Taxa
Processo Nº ATOrd-0000270-12.2022.5.05.0641
RECLAMANTE
NILTA SOUZA SANTOS
ADVOGADO
WAGNER NORTE RODRIGUES(OAB:
51976/BA)
ADVOGADO
AROLDO DE ANDRADE CARDOSO
NOBRE(OAB: 39124/BA)
RECLAMADO
MUNICIPIO DE BOTUPORA
Referencial) para correção monetária de débitos trabalhistas e
depósitos recursais na Justiça do Trabalho, havendo modulação de
efeitos no julgamento no sentido de que, até que o Poder Legislativo
delibere sobre a questão, deve ser aplicado o IPCA-E (Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial) na fase pré-
Intimado(s)/Citado(s):
processual e, a partir da citação, a taxa SELIC (já englobando esta
- NILTA SOUZA SANTOS
a correção monetária e os juros de mora). Desse modo: sobre o
valor da condenação incide correção monetária pelo IPCA-E até um
dia antes da citação que triangularizou a relação processual; e, a
PODER JUDICIÁRIO
partir do dia da citação em diante incide apenas a taxa SELIC, eis
JUSTIÇA DO
que esta já engloba juros de mora e correção monetária. Condeno a
ré em custas, no importe de 2%, calculadas sobre o valor da
condenação, ora arbitrado em R$40.000,00 apenas para efeito do
PROCESSO: 0000270-12.2022.5.05.0641
Fica V.Sa. notificada para que, no prazo de 10 dias, informe acerca
da possibilidade de acordo, bem como se deseja produzir prova
oral, ou, caso contrário, apresente suas razões finais em memoriais.
GUANAMBI/BA, 31 de janeiro de 2023.
recolhimento das custas. Havendo sucumbência recíproca, e sendo
vedada a compensação de honorários (art. 791-A, §3º da CLT),
condeno a reclamada em honorários advocatícios de 15% do valor
da condenação que vier a ser apurado em liquidação de sentença
(e não sobre o valor provisoriamente fixado acima a título de custas)
ao advogado do reclamante; e condeno o reclamante em honorários
CRISTINA SUELI ALVES
Assessor
advocatícios de R$2.000,00 ao advogado da reclamada, ficando
impossibilitada a cobrança da verba ao trabalhador já que o STF,
Processo Nº ATOrd-0000614-61.2020.5.05.0641
RECLAMANTE
RAMON LIMA DE BARROS
ADVOGADO
MURILO SILVA RIBEIRO(OAB:
47921/BA)
RECLAMADO
MACEARIA DUQUES CERQUEIRA ME
ADVOGADO
RONIVA APOLINARIO MARTINS DE
OLIVEIRA(OAB: 45873/BA)
por meio da ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade do art. 791A, § 4º, da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais.
GUANAMBI/BA, 31 de janeiro de 2023.
CRISTINA SUELI ALVES
Assessor
Intimado(s)/Citado(s):
- RAMON LIMA DE BARROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Processo Nº ATOrd-0000614-61.2020.5.05.0641
RECLAMANTE
RAMON LIMA DE BARROS
ADVOGADO
MURILO SILVA RIBEIRO(OAB:
47921/BA)
RECLAMADO
MACEARIA DUQUES CERQUEIRA ME
ADVOGADO
RONIVA APOLINARIO MARTINS DE
OLIVEIRA(OAB: 45873/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
PROCESSO: 0000614-61.2020.5.05.0641
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ee76319
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir
Do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte a pretensão da parte
autora, para condenar a ré ao pagamento das verbas deferidas na
Código para aferir autenticidade deste caderno: 195687
- MACEARIA DUQUES CERQUEIRA - ME