TRT5 07/06/2021 ° pagina ° 365 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região
3239/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 07 de Junho de 2021
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Em caso de já terem encerrado a produção de outras provas, as
mais provas. Razões finais reiterativas, que não conciliaram. Autos
partes, no prazo acima assinalado, deverão apresentar, querendo,
conclusos para julgamento.
suas razões finais em forma de memoriais, bem como manifestar o
interesse em conciliar, quando poderão requerer a designação de
II - FUNDAMENTAÇÃO DA RECONVENÇÃO
audiência telepresencial para fins exclusivo de conciliação,
facultada a representação das partes por procuradores devidamente
1. QUESTÃO PRÉVIA
habilitados com poderes expressos para conciliar. Em caso de
silêncio, será considerada frustrada a segunda tentativa
Em razão da prejudicialidade das matérias abordadas na
conciliatória.
reconvenção em face da consignação, passa este Juízo a apreciar
SALVADOR/BA, 07 de junho de 2021.
primeiro a referida ação.
FLAVIA VIANA GRIMALDI
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Processo Nº ConPag-0000331-15.2020.5.05.0002
CONSIGNANTE
CONDOMINIO EDIFICIO PEDRAS DE
BROTAS
ADVOGADO
OTONI BARBOSA DOREA
SANTANA(OAB: 24297/BA)
CONSIGNATÁRIO
RAFAEL SANTOS DOS SANTOS
ADVOGADO
MATHEUS PEREIRA COUTO(OAB:
40944/BA)
CONSIGNATÁRIO
CELINA DA CRUZ SALES DOS
SANTOS
ADVOGADO
MATHEUS PEREIRA COUTO(OAB:
40944/BA)
2.DA JUSTIÇA GRATUITA
Pleiteiam os reconvintes os benefícios da justiça gratuita,a qual só
pode ser deferida se a parte receber salário igual ou inferior a 40%
do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência
Social (art. 790, §3º, CLT) ou comprovar a insuficiência de recursos
para pagamento dos custos do processo (art. 790, §4º, CLT),
consoante modificação trazida pela Lei n. 13.467/2017.
De acordo com o valor de pensão por morte recebido
Intimado(s)/Citado(s):
por cada um dos reconvintes, verifica-se que percebem valores
- CELINA DA CRUZ SALES DOS SANTOS
- RAFAEL SANTOS DOS SANTOS
abaixo do teto legal. Outrossim, não há indícios de que possuam
outras fontes de renda, restando demonstrada a hipossuficiência
econômica. Defiro.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 788590f
proferida nos autos.
3.DA INAPLICABILIDADE DAS NORMAS
COLETIVAS
Aduz a reconvinda na contestação que a norma
coletiva adunada aos autos pelos reconvintes às fls. 99 ss. não
seria aplicável à espécie, pois não firmada por entidade
representativa da categoria dos trabalhadores.
SENTENÇA
As convenções trazidas pelos reconvintes foram
firmadas pela “FETTHEBASA – FEDERAÇÃO DOS
I-RELATÓRIO
TRABALHADORES EM TURISMO E HOSPITALIDADE DOS
ESTADOS DA BAHIA, SERGIPE, ALAGOAS nos Municípios sem
representação sindical de trabalhadores da categoria de
CONDOMINIO EDIFICIO PEDRAS DE BROTAS ajuizou ação de
consignação em pagamento em face de ESPÓLIO DE RAIMUNDO
JOSE DOS SANTO,acompanhada de procuração e documentos.
Foi deferida a habilitação dos senhores RAFAEL SANTOS DOS
SANTOS e CELINA DA CRUZ SALES DOS SANTOS por meio da
trabalhadores em condomínio no Estado da Bahia”(v. fls. 99).
Ora, o sindicato representativo da categoria do de cujusé o
SERCONSCECS, o qual já existia à época da celebração da
referida convenção coletiva, até porque não há qualquer alegação
ou prova em sentido contrário.
decisão de fls. 142/143, os quais apresentaram contestação e
reconvenção. A reconvinda apresentou defesa à reconvenção. Sem
Código para aferir autenticidade deste caderno: 167786
E se havia sindicato representativo constituído, a