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TRT5 ° 3084/2020 ° Página 2302

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TRT5 21/10/2020 ° pagina ° 2302 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região

Judiciário ● 21/10/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região

3084/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Outubro de 2020

Varejista Especializado de Eletrodomésticos e Equipamentos de

2302

VITORIA DA CONQUISTA/BA, 20 de outubro de 2020.

Áudio e Vídeo”, onde se obteve o percentual SAT de 2% e não o de
1% alegado pela reclamada.

CYNTIA CORDEIRO SANTOS

Além disso, o Decreto 10.410,de 30 dejunho de

Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)

2020,publicado no Diário Oficial da União em 01/07/2020, traz em
anexo a relação das atividades preponderantes e correspondentes
grausde risco, conformea classificação nacionalde atividades
econômicas, onde a atividade de “Comércio Varejista Especializado
de Eletrodomésticos e Equipamentos de Áudio e Vídeo”, CNAE
4753-9/00, tem a alíquota percentual de 2% e, ainda, a atividade

Processo Nº ATOrd-0000646-32.2015.5.05.0612
RECLAMANTE
GILSON DE JESUS PEREIRA
ADVOGADO
JOSÉ MESSIAS NUNES
AMARAL(OAB: 14773/BA)
RECLAMADO
VIA VAREJO S/A
ADVOGADO
DENIS SARAK(OAB: 252006/SP)
ADVOGADO
JOSE MARCELO BRAGA
NASCIMENTO(OAB: 29120/SP)

“Lojas de departamentosou magazines, excetolojas francas,
temalíquota

percentual

de

dutyfree",

3%.

Intimado(s)/Citado(s):
- GILSON DE JESUS PEREIRA

(https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/decreto-n-10.410-de-30-dejunho-de-2020-264503344).
Rejeito.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

Dito isso, o calculista do juízo procedeu a elaboração de nova conta
nos seguintes parâmetros:
- Foiretificada a basede cálculo paraapuração dos
reajustessalariais, fazendo incidiros percentuais previstos
nasconvenções coletivas sobreo valor dadiferença salarial
deferida (R$ 4.903,39) e não sobre o “salário devido”. Saliento que

INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d8904f8
proferida nos autos.
DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO

o valor apurado dos reajustes de 2012 integram a base de
cálculo(diferença salarial) para a apuraçãodos reajustes do

I – RELATÓRIO

ano subsequente e assim sucessivamente.
- Mantida a apuração SAT com a alíquota de 2%.
- Efetuadas as deduções do valor liberado ao reclamante e do
recolhimento do imposto de renda.

VIAVAREJO S/Aapresentou EMBARGOS À EXECUÇÃO (ID.
fe48151)em face de GILSON DE JESUS PEREIRA. Regularmente
notificado(a), o(a) exequente apresentou contestação aos embargos
à execução, de Id 8bfe175. Os autos vieram conclusos para

Registre-se, por fim, que houve a juntada deduas planilhas,

julgamento.

umacom a retificação dos cálculosde id. 816b7ad, relativa à
base de cálculo para apuração dos reajustes salariais, ficando

II - FUNDAMENTAÇÃO

mantida a data daatualização (17/04/2020), eoutra, com
aatualização dos referidoscálculos, até 30/09/2020,com as
deduçõesdo valor liberadoao reclamante (id.1881914) e
dorecolhimento do imposto de renda (id. 6701e8b).

A) DOS REAJUSTES SALARIAIS.
Alega o reclamado/embargante que o deferimento da respectiva
verba se deu com base aos valores das diferenças salariais
deferidas, sendo estas no valor de R$ 4.903,39 (quatro mil

III - CONCLUSÃO

novecentos de três reais e trinta e nove centavos), porém, o autor
adota valores muito superiores aos reais percentuais de ajuste.

Pelo exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os EMBARGOS À
EXECUÇÃO apresentados por VIAVAREJO S/A em face de
GILSON DE JESUS PEREIRA, fixando o débito total do reclamado
em 384.000,95 (trezentos e oitenta e quatro mil reais e noventa e
cinco centavos), conforme planilha de cálculos anexa, nos termos
da fundamentação supra.
Intimem-se as partes.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 158086

Como se verifica nos autos, a decisão de id. dc91d9e deferiu a
aplicação dos percentuais de reajustes salariais previstos nas
convenções coletivas sobreo valor dadiferença salarial
deferida(R$ 4.903,39). Por sua vez, as convenções coletivas de
2012 e 2013, cláusula 2ª, estabelecem, cada uma, o reajuste de
7,5%, a de 2014 o reajuste de 7% e a de 2015 o reajuste de 7,5%.
Observando os cálculos apresentados pelo reclamante, de id.

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