TRT5 14/07/2014 ° pagina ° 369 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região
1515/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Julho de 2014
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Correção Monetária e Juros
EDLAMAR SOUZA CERQUEIRA
A atualização monetária somente deve ocorrer a partir do
Juíza do Trabalho
Intimação
vencimento da obrigação, sendo certo que, em sede trabalhista, tal
momento se dá no mês subsequente ao da prestação dos serviços,
como disposto no artigo 459, parágrafo único, da CLT, assim
devendo ser aplicada nas parcelas aqui deferidas, conforme súmula
381 do TST.
Com fundamento no art. 39 da Lei 8. 177/91 e no disposto na
Processo Nº RTSum-0000309-19.2014.5.05.0017
RECLAMANTE
ANDREA SOARES SANTOS DE
JESUS
ADVOGADO
SUELI VELOSO SILVA(OAB: 12678)
RECLAMADO
LÍGIA MARIA TEIXEIRA OLIVEIRA
ADVOGADO
DAYANA SANTOS DE
OLIVEIRA(OAB: 31322)
ADVOGADO
MARCELO FONTES
MONTEIRO(OAB: 26355)
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
súmula n° 200 do C.TST, devem os juros de mora incidir sobre o
capital já atualizado monetariamente, na razão de 1% ao mês, "pro
JUSTIÇA DO TRABALHO
rata die", a partir do ajuizamento da demanda.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO
4.
Contribuições Previdenciárias e IRPF
17ª Vara do Trabalho de Salvador
A Reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias
devidas pelo empregador e empregado, na forma do artigo 28 da lei
8.212/91 e IN/MPS n º 03 de 14/07/2005, sobre as verbas salariais
Rua Miguel Calmon, 285, 285, 5º andar, Comércio, SALVADOR -
devendo comprovar o recolhimento nos autos, autorizando-se,
BA - CEP: 40015-901
desde já, a dedução da cota parte do Reclamante, obedecido ao
TEL.:(71) 32846171 – EMAIL: [email protected]
teto da contribuição, nos termos da Lei de Custeio da Previdência
Social vigente, sob pena de execução direta (Constituição Federal,
art. 114, VIII e CLT, art. 876, parágrafo único). Em atendimento à
CLT, art. 832, §3º, registro que não integram o salário-de-
PROCESSO: 0000309-19.2014.5.05.0017
contribuição o FGTS acrescido de 40%, 1/3 de férias, multas e
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
indenizações.
RECLAMANTE: ANDREA SOARES SANTOS DE JESUS
O recolhimento devido a Receita Federal, referente ao IRPF deve
RECLAMADO: LÍGIA MARIA TEIXEIRA OLIVEIRA
ser recolhido pela Reclamada, na forma a Instrução Normativa nº
SENTENÇA
1127, da Receita Federal do Brasil, ou seja, a tributação deve
observar o mês em que o Reclamante deveria ter recebido o seu
crédito, com juros e correção monetária. Autorizo da mesma forma,
Vistos etc.
a dedução da parte devida ao Autor.
III.
RECLAMANTE: ANDREA SOARES SANTOS DE JESUS
DISPOSITIVO
RECLAMADA: LÍGIA MARIA TEIXEIRA OLIVEIRA
Posto isto, rejeito a preliminar de carência de ação e, no mérito,
julgo PROCEDENTEEM PARTE os pedidos formulados na inicial,
RELATÓRIO: Dispensado nos termos do disposto no art. 852-I da
condenando a Reclamada a cumprir e pagar as obrigações
CLT.
deferidas na fundamentação supra, no prazo de 8 dias, da sentença
transitada em julgado, que passa a integrar este dispositivo como se
FUNDAMENTOS: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA:
aqui estivesse transcrita. Custas pela Reclamada, no importe de
Presentes os requisitos contidos na Lei 5.584/70, a hipótese é de
R$1.000,00 (mil reais) calculadas sobre o valor de R$ 50.000,00.
deferimento da Assistência Judiciária Gratuita, tudo conforme
Oficie-se a PGF, com base na lei 11.457/2007. INTIMEM-SE AS
indicam os documentos de ID nº 1421705.
PARTES.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL: Inexiste a inépcia da inicial
arguida pela reclamada, pois a autora observou os requisitos
contidos no art. 840 da CLT, tanto é assim que possibilitou a ampla
defesa. Rejeito.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 76980