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TRT4 ° 3039/2020 ° Página 2024

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TRT4 17/08/2020 ° pagina ° 2024 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região

Judiciário ● 17/08/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região

3039/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Agosto de 2020

2024

no dia 13-07-2020, sendo que na ocasião a categoria chancelou a

bem como informando, na mesma manifestação, se há provas a

realização de eleições virtuais e elegeu a Comissão Eleitoral.

produzir em audiência.

De início, registro que, embora a petição inicial do Processo nº

Caso negativo, considerando que o sindicato autor já se manifestou

0020575-83.2020.5.04.0004 seja idêntica à do presente, o polo

nesse sentido, a instrução será encerrada e o processo será

ativo é diverso (mesmo que os autores das duas ações sejam

concluso para sentença, com publicação sine die via DOE.

componentes da mesma chapa eleitoral), sendo que naqueles autos

Intimem-se.

houve desistência da ação, o que impede o reconhecimento de

PORTO ALEGRE/RS, 14 de agosto de 2020.

prevenção da 4ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, já que esgotada
a prestação jurisdicional daquele juízo. Logo, de plano rejeito a

CLAUDIA ELISANDRA DE FREITAS CARPENEDO

alegação.

Juíza do Trabalho Substituta

Pois bem. É incontroverso que no processo nº 002036338.2020.5.04.0012, que se trata de ação de jurisdição voluntária, foi
deferida liminar para a “suspensão dos prazos estabelecidos no
estatuto, relativos à convocação da assembleia eleitoral, enquanto
perdurar a ordem de distanciamento social e proibição de reuniões
presenciais no Estado do Rio Grande do Sul”.
Entretanto, passados muitos meses do início da pandemia
relacionada à COVID19 e mantendo-se em ascensão os casos de
pessoas contaminadas e vitimadas pela doença, é inegável que não
há perspectivas de quando será possível a realização de reuniões
presenciais, sendo certo que a atual gestão do sindicato finaliza seu
mandato em 16-08-2020 e o art. 87 do Estatuto Social do Sindicato

Processo Nº ATSum-0020607-64.2019.5.04.0282
AUTOR
RENATA FERREIRA SOARES
ADVOGADO
ILDEMAR LIMA DE SOUZA
JUNIOR(OAB: 73379/RS)
RÉU
CORTEL-IMPLANTACAO E
ADMINISTRACAO DE CEMITERIOS E
CREMATORIOS LTDA
ADVOGADO
EVANDRO LEITE TARACIUK(OAB:
37066/RS)
RÉU
NEO TEMPUS TRABALHO
TEMPORARIO LTDA
ADVOGADO
THIAGO RAFAEL VIEIRA(OAB:
58257/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- CORTEL-IMPLANTACAO E ADMINISTRACAO DE
CEMITERIOS E CREMATORIOS LTDA
- NEO TEMPUS TRABALHO TEMPORARIO LTDA

prevê que a assembleia geral eleitoral deve acontecer no período
entre 120 e 90 dias antes do término do mandato (ID b81f68d - Pág.
41).
A par disso, o art. 76, alínea “c”, do Estatuto Social do Sindicato

PODER JUDICIÁRIO

refere que será convocada Assembleia Geral Eleitoral para

JUSTIÇA DO TRABALHO

convocação de eleições sindicais (ID b81f68d - Pág. 37), sendo que
o art. 5º da Lei Federal 14.010/2020 autoriza a realização de
assembleia das associações por meios eletrônicos,

INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:

independentemente da previsão estatutária.
Sinale-se que a convocação da Assembleia Geral Eleitoral se deu
por meio de edital devidamente publicado em jornal de grande

PODER JUDICIÁRIO

circulação (ID a47a8ea - Pág. 1), sendo que, na assembleia em

JUSTIÇA DO TRABALHO

questão, a categoria chancelou a realização de eleições virtuais e
elegeu a Comissão Eleitoral (ata ID 7ff8ba0 - Pág. 4).
Assim e considerando o contexto de incertezas de retomadas as
atividades, a realização de eleições virtuais é medida que se impõe,
a fim de que seja cumprido o Estatuto Social do Sindicato, bem

DESPACHO
Tendo em vista a proposta de acordo apresentada pela reclamante,
notifique-se as reclamadas para se manifestar no prazo de 10 dias.
No silêncio ou não havendo êxito no acordo, inclua-se o feito em
pauta, oportunamente.

como considerando que não houve nenhuma irregularidade na
convocação da Assembleia Geral Eleitoral e tampouco das eleições

PORTO ALEGRE/RS, 14 de agosto de 2020.

virtuais.
Sendo assim, não se mostra presente a probabilidade do direito, de
sorte que indefiro a tutela provisória de urgência.

CLAUDIA ELISANDRA DE FREITAS CARPENEDO
Juíza do Trabalho Substituta

Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação, em
5 dias, podendo apresentar proposta de conciliação, sendo o caso,

Código para aferir autenticidade deste caderno: 155070

Processo Nº ATOrd-0020904-35.2019.5.04.0003

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