TRT4 17/08/2020 ° pagina ° 2023 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região
3039/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Agosto de 2020
2023
CLAUDIA ELISANDRA DE FREITAS CARPENEDO
Menciona que a prática da propaganda das chapas consiste na
Juíza do Trabalho Substituta
visitação dos ambientes bancários, pois atinge com maior eficiência
os eleitores. Salienta que a impossibilidade de realização de
Processo Nº ATSum-0020616-53.2020.5.04.0003
AUTOR
ODETE CARNELLI
ADVOGADO
ANDERSON RUSSO DE
VASCONCELOS(OAB: 73168/RS)
ADVOGADO
GUSTAVO SAMARA(OAB: 83075/RS)
RÉU
SINDICATO DOS BANCARIOS DE
PORTO ALEGRE E REGIAO
ADVOGADO
ANTONIO VICENTE DA FONTOURA
MARTINS(OAB: 21328/RS)
propaganda presencial se dá em razão da pandemia de COVID-19,
em que há recomendação dos profissionais de saúde para que a
população não saia de casa, sendo que o Decreto Estadual
55.154/2020 determina medidas de proteção para enfrentamento da
pandemia. Refere que o início do processo eleitoral, mesmo em
ambiente virtual, ocasionará aglomeração de pessoas, tirando-as do
Intimado(s)/Citado(s):
isolamento social determinado nos decretos publicados. Requer a
- ODETE CARNELLI
concessão de tutela de urgência para que a assembleia geral
eleitoral seja anulada ou, alternativamente, a suspensão temporária
das atividades eleitorais como medida de proteção a vida e a saúde,
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
vigorando tal medida até que as autoridades permitam a retomada
das atividades em sua totalidade.
Intimado, o sindicato reclamado apresentou contestação e
manifestação quanto à tutela de urgência postulada, alegando, em
INTIMAÇÃO
preliminar, a incompetência desta Vara do Trabalho, em face da
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
prevenção da 4ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, na medida em
que, em 21-07-2020, foi ajuizada ação idêntica sob nº 0020575-
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
83.2020.5.04.0004, com polo ativo diverso (naquela ação o autor
era o Sr. Guilherme Rocha da Silva), sendo que os autores das
duas ações compõem a mesma chapa política inscrita nas eleições
Vistos e etc.
sindicais, razão pela qual requer a redistribuição do feito para a 4ª
Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será
Vara do Trabalho de Porto Alegre. Afirma que o mandato da atual
concedida quando houver elementos que evidenciem a
gestão termina em 16 de agosto de 2020, sendo que o art. 87 do
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
Estatuto Social do Sindicato prevê que a assembleia geral eleitoral
útil do processo.
deve acontecer no período entre 120 e 90 dias antes do término do
No caso dos autos, a autora afirma que em 08-05-2020 o sindicato
mandato. Aduz que há proibição de realização de reuniões
reclamado ajuizou o processo n. 38.2020.5.04.0012">0020363-38.2020.5.04.0012, onde
presenciais com mais de 30 pessoas, conforme Decreto Estadual nº
fora deferida a suspensão dos prazos estabelecidos no estatuto,
55.154/2020. Refere que ajuizou o processo nº 0020363-
relativos à convocação da assembleia eleitoral, enquanto perdurar a
38.2020.5.04.0012, no qual deferida liminar pela “suspensão dos
ordem de distanciamento social e a proibição de reuniões
prazos estabelecidos no estatuto, relativos à convocação da
presenciais no Estado do Rio Grande do Sul. Aduz que em 13-07-
assembleia eleitoral, enquanto perdurar a ordem de distanciamento
2020 o sindicato reclamado realizou a convocação de todos os
social e proibição de reuniões presenciais no Estado do Rio Grande
associados da base territorial e região para a assembleia geral
do Sul”. Ocorre que não há perspectivas de retomada, ainda que
eleitoral virtual, com base o Art. 76, “c” do Estatuto, na qual foram
parcial, da vida social e econômica, não havendo cenário plausível,
definidas as datas de votação e foi eleita comissão eleitoral. Alega
em curto ou médio prazo, de realização de eleições presencial, o
que a Assembleia Geral para instauração do processo eleitoral não
que levou à realização virtual de eleições, como várias outras
observa a suspensão deferida pelo Poder Judiciário e prejudica a
entidades sindicais estão fazendo. Sustenta que o Decreto Estadual
promoção da propaganda eleitoral das chapas em face da
55240/2020 orienta que as reuniões sejam feitas por meio de
dificuldade de deslocamento pela obrigatoriedade do
tecnologias que permitam a realização à distância e que a Lei
distanciamento social, além de poder ocasionar a tentativa de
Federal 14.010/2020 autoriza a realização de assembleia das
realização de propaganda presencial por parte das chapas, e este
associações por meios eletrônicos, independentemente da previsão
fato contraria o distanciamento social e prejudicaria as partes
estatutária. Acrescenta que a Assembleia Geral Eleitoral foi
envolvidas na eleição, bem como a sociedade “latu sensu”.
convocada por edital publicado em 08-07-2020 para ser realizada
Código para aferir autenticidade deste caderno: 155070