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TRT4 ° 3039/2020 ° Página 2023

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TRT4 17/08/2020 ° pagina ° 2023 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região

Judiciário ● 17/08/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região

3039/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Agosto de 2020

2023

CLAUDIA ELISANDRA DE FREITAS CARPENEDO

Menciona que a prática da propaganda das chapas consiste na

Juíza do Trabalho Substituta

visitação dos ambientes bancários, pois atinge com maior eficiência
os eleitores. Salienta que a impossibilidade de realização de

Processo Nº ATSum-0020616-53.2020.5.04.0003
AUTOR
ODETE CARNELLI
ADVOGADO
ANDERSON RUSSO DE
VASCONCELOS(OAB: 73168/RS)
ADVOGADO
GUSTAVO SAMARA(OAB: 83075/RS)
RÉU
SINDICATO DOS BANCARIOS DE
PORTO ALEGRE E REGIAO
ADVOGADO
ANTONIO VICENTE DA FONTOURA
MARTINS(OAB: 21328/RS)

propaganda presencial se dá em razão da pandemia de COVID-19,
em que há recomendação dos profissionais de saúde para que a
população não saia de casa, sendo que o Decreto Estadual
55.154/2020 determina medidas de proteção para enfrentamento da
pandemia. Refere que o início do processo eleitoral, mesmo em
ambiente virtual, ocasionará aglomeração de pessoas, tirando-as do

Intimado(s)/Citado(s):

isolamento social determinado nos decretos publicados. Requer a

- ODETE CARNELLI

concessão de tutela de urgência para que a assembleia geral
eleitoral seja anulada ou, alternativamente, a suspensão temporária
das atividades eleitorais como medida de proteção a vida e a saúde,
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

vigorando tal medida até que as autoridades permitam a retomada
das atividades em sua totalidade.
Intimado, o sindicato reclamado apresentou contestação e
manifestação quanto à tutela de urgência postulada, alegando, em

INTIMAÇÃO

preliminar, a incompetência desta Vara do Trabalho, em face da

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:

prevenção da 4ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, na medida em
que, em 21-07-2020, foi ajuizada ação idêntica sob nº 0020575-

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

83.2020.5.04.0004, com polo ativo diverso (naquela ação o autor
era o Sr. Guilherme Rocha da Silva), sendo que os autores das
duas ações compõem a mesma chapa política inscrita nas eleições

Vistos e etc.

sindicais, razão pela qual requer a redistribuição do feito para a 4ª

Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será

Vara do Trabalho de Porto Alegre. Afirma que o mandato da atual

concedida quando houver elementos que evidenciem a

gestão termina em 16 de agosto de 2020, sendo que o art. 87 do

probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado

Estatuto Social do Sindicato prevê que a assembleia geral eleitoral

útil do processo.

deve acontecer no período entre 120 e 90 dias antes do término do

No caso dos autos, a autora afirma que em 08-05-2020 o sindicato

mandato. Aduz que há proibição de realização de reuniões

reclamado ajuizou o processo n. 38.2020.5.04.0012">0020363-38.2020.5.04.0012, onde

presenciais com mais de 30 pessoas, conforme Decreto Estadual nº

fora deferida a suspensão dos prazos estabelecidos no estatuto,

55.154/2020. Refere que ajuizou o processo nº 0020363-

relativos à convocação da assembleia eleitoral, enquanto perdurar a

38.2020.5.04.0012, no qual deferida liminar pela “suspensão dos

ordem de distanciamento social e a proibição de reuniões

prazos estabelecidos no estatuto, relativos à convocação da

presenciais no Estado do Rio Grande do Sul. Aduz que em 13-07-

assembleia eleitoral, enquanto perdurar a ordem de distanciamento

2020 o sindicato reclamado realizou a convocação de todos os

social e proibição de reuniões presenciais no Estado do Rio Grande

associados da base territorial e região para a assembleia geral

do Sul”. Ocorre que não há perspectivas de retomada, ainda que

eleitoral virtual, com base o Art. 76, “c” do Estatuto, na qual foram

parcial, da vida social e econômica, não havendo cenário plausível,

definidas as datas de votação e foi eleita comissão eleitoral. Alega

em curto ou médio prazo, de realização de eleições presencial, o

que a Assembleia Geral para instauração do processo eleitoral não

que levou à realização virtual de eleições, como várias outras

observa a suspensão deferida pelo Poder Judiciário e prejudica a

entidades sindicais estão fazendo. Sustenta que o Decreto Estadual

promoção da propaganda eleitoral das chapas em face da

55240/2020 orienta que as reuniões sejam feitas por meio de

dificuldade de deslocamento pela obrigatoriedade do

tecnologias que permitam a realização à distância e que a Lei

distanciamento social, além de poder ocasionar a tentativa de

Federal 14.010/2020 autoriza a realização de assembleia das

realização de propaganda presencial por parte das chapas, e este

associações por meios eletrônicos, independentemente da previsão

fato contraria o distanciamento social e prejudicaria as partes

estatutária. Acrescenta que a Assembleia Geral Eleitoral foi

envolvidas na eleição, bem como a sociedade “latu sensu”.

convocada por edital publicado em 08-07-2020 para ser realizada

Código para aferir autenticidade deste caderno: 155070

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