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TRT4 ° 2482/2018 ° Página 1849

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TRT4 25/05/2018 ° pagina ° 1849 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região

Judiciário ● 25/05/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região

2482/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Maio de 2018

Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

1849

(quanto ao pagamento das verbas rescisórias), bem como das
alíneas 'd', 'e', 'f', 'g', 'h', 'i', 'j', 'k' e 'o' daquela ação, que teve o valor
da causa retificado e à qual foi imprimido o trâmite pelo Rito

Assinatura

Sumaríssimo, com base nos artigos 852-A e seguintes, da CLT. Ato

PORTO ALEGRE, 24 de Maio de 2018

contínuo, foi indeferida a tutela de urgência relacionada ao não
pagamento de salários desde janeiro de 2018, pois não havia

ANDRE IBANOS PEREIRA

(naquele momento) qualquer evidência da tese suscitada pela

Juiz do Trabalho Titular

Decisão

autora naquela petição inicial, prosseguindo o seu trâmite em
relação ao pedido declaratório de rescisão indireta, ao pagamento
dos salários de 2018, à indenização para reparação de dano moral
e multa normativa (pedidos "b" e "c" na sua parte declaratória, "l" e
"m" daquela petição inicial).
Na segunda ação (0020401-36.2018.5.04.0007) também foi
proferida decisão que extinguiu sem resolução do mérito (conforme

Processo Nº RTOrd-0020458-54.2018.5.04.0007
AUTOR
CLAUDIA NARA SELISTER
ADVOGADO
EMILYN FIGUEIREDO(OAB:
88196/RS)
ADVOGADO
RONALDO MORAES GARZAO(OAB:
88137/RS)
RÉU
ATACADAO S.A.
RÉU
ZELADORA UNIVERSAL LTDA
RÉU
CONDOMINIO DO SHOPPING DO
VALE

art. 840, §1ºda CLT) os pedidos das alíneas 'a' e 'b' (quanto às
verbas rescisórias e salários em atraso), bem como das alíneas 'c',
'd', 'e', 'f', 'h', 'j' e 'l' daquela ação, que teve o valor da causa

Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDIA NARA SELISTER

retificado e à qual foi imprimido o trâmite pelo Rito Sumaríssimo,
com base nos artigos 852-A e seguintes, da CLT. Nesta segunda
ação também foi declarada de ofício (com amparo nos arts. 337, §

PODER JUDICIÁRIO

3º e 485, V e § 3º, ambos do CPC), a litispendência em relação ao

JUSTIÇA DO TRABALHO

pedido "a", na parte declaratória de rescisão indireta, pois é o
mesmo já deduzido no processo 0020365-91.2018.5.04.0007, ainda

Fundamentação

em trâmite neste aspecto.
Esta segunda ação também prossegue em seu trâmite quanto ao
pedido de férias em dobro e gorjetas (pedidos "g" e "i" daquela
inicial).
Assim, em vista do terceiro ajuizamento de ação com petição inicial
quase idêntica às duas ações anteriores que ainda estão em tramite
quanto a parte de seus pedidos, determino a INTIMAÇÃO da
autora para que, em cinco dias, informe o juízo se:
- pretende desistir das ações 0020365-91.2018.5.04.0007 e
0020401-36.2018.5.04.0007;
- pretende aditar a petição inicial dos presentes autos para incluir os
pedidos "l" e "m" da ação 0020365-91.2018.5.04.0007 (não
repetidos nas duas ações posteriores);
- pretende aditar a petição inicial dos presentes autos e adequar os
pedidos "j" e "l", pois repetem a mesma redação dos pedidos "k" e
"o" (do processo 0020365) e "j" e "l" (do processo 0020401), já
extintos com amparo no art. 840, § 1º, da CLT.
O silêncio da autora será presumido como desistência tácita quanto
às ações 0020365-91.2018.5.04.0007 e 002040136.2018.5.04.0007.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte autora,
voltem conclusos.

Vistos, etc.
O art. 840, §1º, da CLT, com a redação que lhe conferiu a Lei
13.467/2017, dispõe que o pedido deve ser certo, determinado e
com a indicação do seu valor.
Analisando a petição inicial, verifico que não foi atribuído valor a
vários dos pedidos, ao que não serve a atribuição de valor único a
pedidos múltiplos ou ao conjunto composto pelo pedido principal e
seus reflexos, sendo este o caso dos seguintes pedidos: 'e', 'f', 'l' e
'm', razão pela qual os julgo extintos, sem resolução do mérito,
conforme art. 840, §3º, da CLT.
Custas de R$ 529,14 sobre o valor atribuído aos pedidos extintos de
R$ 26.457,21, pela parte autora, dispensadas diante da
comprovação de sua insuficiência de recursos, a teor do art. 790,
§4º, da CLT.
Retifique-se o valor da causa para R$ 51.642,08, que corresponde
ao somatório dos pedidos remanescentes.
De outro lado, a parte autora requer, em sede de tutela de urgência,
a entrega das guias para o encaminhamento do segurodesemprego e a expedição de alvará para saque do FGTS.
Por ora não há como deferir a medida pretendida, haja vista que a
autora foi despedida por justa causa e, para se verificar a ocorrência

Código para aferir autenticidade deste caderno: 119533

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