TRT4 04/05/2016 ° pagina ° 565 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região
1970/2016
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 04 de Maio de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
para ascensão em cargos no Banco".
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consideração a planilha de cursos realizados pelo autor no
referido interstício e a respectiva carga horária de cada um, de
A testemunha João Paulo Carard da Silva afirma que "o
acordo com a documentação acostada aos autos.
depoente fazia cursos Treinet, com duração de uma hora a 30
horas e fazia os mesmos em casa pois no Banco não dava
tempo", que "fez cursos presenciais em Porto Alegre, São
Paulo, Rio de Janeiro e acredita que o reclamante também fez
3) Plantões 24 horas:
senão não teria chegado ao posto de gerente; o deslocamento
era aéreo ou terrestre e geralmente iniciavam o curso na
Realizada audiência de instrução, a testemunha Nicolas Alfredo
segunda-feira de manhã e encerravam nas sextas às 18h e o
Guarnieri expõe que "havia BDN em Erechim, e sabe que o
deslocamento era fora desses horários" e que "Norberto
reclamante participava; uma vez por mês o reclamante
Piamolin era o gerente regional e era ele quem exigia os
respondia por uma semana, ficando de plantão das 6h às 22h".
cursos, assim como outros gestores".
A testemunha João Paulo Carard da Silva conta que "em Passo
A testemunha Clairton Paulo Stadtlober expõe que "realizou
Fundo havia o BDN e funcionava nos finais de semana; o
cursos em São Paulo e deslocou-se no domingo a tarde e
plantão era de uma semana por mês para cada um e o
chegou na sexta à noite e para Porto Alegre, o curso inicia
reclamante também participava; ficavam de plantão das 6h às
segunda de manhã e viaja antes deste período e termina, na
22h".
sexta-feira às 17h e podem pegar o ônibus às 18h; nessas
ocasiões não houve anotações de horas extras".
Veja-se que o fato de o reclamante permanecer de plantão das
06h às 22h poderia ensejar, em tese, o pagamento de adicional
As reuniões referidas na inicial não foram confirmadas pela
de sobreaviso, e não de horas extras, uma vez que não há
prova testemunhal.
comprovação de que o reclamante foi efetivamente chamado
para atender o programa BDN - Bradesco Dia e Noite.
O reclamante não postulou o pagamento do tempo despendido
a título de deslocamento para cidades como Porto Alegre, São
Considerando a ausência de pedido de adicional de
Paulo ou Rio de Janeiro.
sobreaviso, reputo prejudicada a pretensão autoral no
particular, sob pena de julgamento extra petita.
Há comprovação nos autos de que os cursos ministrados pela
internet eram de realização obrigatória pelo funcionário e de
que eram feitos fora do horário de trabalho.
Diferenças de Participação em Lucros e Resultados:
Em razão disso, defiro o pagamento de horas extras
decorrentes da realização de cursos TREINET no período de
Requer o demandante diferenças de PLR.
22/09/2009 a 31/10/2011, com divisor 150 e adicional de 50%, à
exceção das horas laboradas em domingos e feriados não
Ao exame.
compensados na mesma semana (art. 9º Lei 605/49 e OJ 410 da
SDI-1 do TST), em relação às quais há incidência do adicional
As diferenças apontadas pelo autor em relação ao PLR
de 100%, com reflexos no repouso semanal remunerado (art. 7º,
proporcional de 2013 na manifestação de ID 255a92f - pág. 10
'a', Lei 605/49) e, pelo aumento da média remuneratória, em
não procedem.
férias com 1/3 (art. 142, §5º, CLT), 13º salários (Súmula 45 TST),
gratificação semestral (Súmula 115 do TST) e de todos no
Isso porque o reclamante tomou como base de cálculo o
FGTS sem a multa compensatória, tendo em vista o pedido de
salário de outubro de 2013, e não de setembro de 2013, como
demissão.
manda a norma coletiva de ID bf6c3d7.
A apuração do quantitativo de horas extras deverá levar em
A parcela em comento foi devidamente adimplida pelo réu
Código para aferir autenticidade deste caderno: 95222