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TRT4 ° 1970/2016 ° Página 564

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TRT4 04/05/2016 ° pagina ° 564 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região

Judiciário ● 04/05/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região

1970/2016
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 04 de Maio de 2016

Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

564

bancário, se houver ajuste individual expresso ou coletivo no

descanso intrajornada (diferenças), qual seja, de 30 minutos

sentido de considerar o sábado como dia de descanso

por dia de efetivo serviço no período de 22/09/2009 a

remunerado, será:

31/10/2011, com o adicional de 50% e mesmo divisor, reflexos e
base de cálculo das horas extras. Deixo de aplicar o item I da

a) 150, para os empregados submetidos à jornada de seis

Súmula 437 do TST, pois, a meu sentir, este entendimento

horas, prevista no caput do art. 224 da CLT;

remunera duas vezes aquilo que já foi parcialmente pago,
implicando enriquecimento sem causa.

b) 200, para os empregados submetidos à jornada de oito
horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT.

O cálculo das horas extras deverá observar a progressão
salarial, os dias de efetivo serviço e bem assim as Súmulas 264

II - Nas demais hipóteses, aplicar-se-á o divisor:

e 347 do TST.

a) 180, para os empregados submetidos à jornada de seis

Por derradeiro, saliente-se que da análise da jornada de

horas prevista no caput do art. 224 da CLT;

trabalho acima fixada não é possível concluir que o autor
estivesse submetido a carga de trabalho tão extenuante que lhe

b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito

impedisse de fruir de períodos de descanso e lazer,

horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT.

inviabilizasse sua convivência social ou frustrasse seu projeto
de vida. Além disso, a realização de extensa jornada de
trabalho, por si só, não configura o dano existencial, que
depende de prova, encargo processual do qual o demandante

Desta forma, defiro o pagamento das horas extras excedentes

não se desincumbiu. Rejeito o pleito indenizatório no

da 8ª diária no período de 22/09/2009 a 31/10/2011, apuradas de

particular.

acordo com a jornada acima fixada, com divisor 150 e adicional
de 50%, à exceção das horas laboradas em domingos e
feriados não compensados na mesma semana (art. 9º Lei
605/49 e OJ 410 da SDI-1 do TST), em relação às quais há

2) Cursos, reuniões e treinamentos:

incidência do adicional de 100%, com reflexos no repouso
semanal remunerado (art. 7º, 'a', Lei 605/49) e, pelo aumento da

O documento de ID bb7bbe9 - pág. 01 confirma a

média remuneratória, em férias com 1/3 (art. 142, §5º, CLT), 13º

obrigatoriedade da realização dos cursos TREINET da área

salários (Súmula 45 TST), gratificação semestral (Súmula 115

SAP.

do TST) e de todos no FGTS sem a multa compensatória, tendo
em vista o pedido de demissão.

O documento de ID bb438ef identifica todos os cursos
presenciais e TREINET realizados pelo autor durante o período

Autorizo a dedução do montante pago sob o mesmo título

imprescrito.

durante o período de 22/09/2009 a 31/10/2011, na forma da OJ
415 da SDI-1 do TST.

Os documentos de IDs 10a7524, 2756468 e 6821ff0 explicitam a
carga horária dos cursos realizados através da plataforma

Em face da prestação habitual de jornada extra, o sistema de

TREINET.

compensação semanal resta nulo.
Realizada audiência de instrução, a testemunha Nicolas Alfredo
As horas irregularmente compensadas, que não ultrapassam a

Guarnieri narra que "o depoente fez cursos presenciais em

jornada regular semanal, devem ser remuneradas apenas com

Porto Alegre e via Internet fazia em casa; o de Porto Alegre era

o adicional (Súmula 85, item IV, do TST), uma vez que as horas

de 3 a 5 dias, 8 horas por dia; o deslocamento era de noite e de

trabalhadas já foram retribuídas com o salário.

ônibus; os cursos pela Internet eram de uma hora a 60 horas,
dependendo o módulo e eram obrigados a fazer; se não

Defiro, também, o pagamento do tempo não usufruído de

Código para aferir autenticidade deste caderno: 95222

fizessem tinha repressão de demissão, e eram necessários

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