TRT3 21/11/2022 ° pagina ° 2131 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3602/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Novembro de 2022
2131
em nome do mesmo advogado que firmou as razões de agravo,
motivo pelo qual, caso mantida a irregularidade de representação,
PODER JUDICIÁRIO
deveria ser reconhecida a nulidade processual advinda da intimação
JUSTIÇA DO TRABALHO
efetuada em nome de procurador sem poderes para recebe-la.
Consoante decisão de ID. c274c7b, a Sétima Turma consignou que
a cópia da procuração somente veio aos autos após a decisão que
PROCESSO nº 0099200-35.1989.5.03.0073 (ED)
declarou a irregularidade de representação, não obstante o
AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS
exequente tenha tido oportunidade para complementar as peças
INDUSTRIAS EXTRATIVAS MINERAIS DE POCOS DE CALDAS
necessárias para formação dos autos eletrônicos. Pontuou-se,
E REGIAO
ainda, que o documento apresentado, inclusive, estava desprovido
AGRAVADO: INDUSTRIAS NUCLEARES DO BRASIL S.A.INB
de assinatura e não tinha validade, aspecto que o embargante não
RELATORA: SABRINA DE FARIA FRÓES LEÃO
questiona.
A discussão relacionada à nulidade da intimação, por certo, não
chegou a ser enfrentada de forma expressa. Logo, a omissão
apontada deverá ser sanada, a fim de complementar a prestação
jurisdicional.
Registro, portanto, que a efetivação da intimação na pessoa do
advogado resultou do fato de ter sido ele indicado pela parte. E,
ainda que não detivesse poderes, a manifestação nos autos supre
qualquer nulidade, consoante artigo 239, §1º, do CPC. Sendo
FUNDAMENTAÇÃO
assim, não há nulidade a declarar.
ADMISSIBILIDADE
Conheço dos embargos de declaração porque apropriados,
tempestivos e firmados por procurador regularmente constituído (ID.
7657307).
Conclusão do recurso
MÉRITO
Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e, no
mérito, dou-lhes provimento parcial apenas para prestar os
esclarecimentos constantes dos fundamentos.
ACÓRDÃO
O exequente aponta omissão a respeito da arguição de nulidade de
citação, questão proposta nos primeiros embargos de declaração
por ele aviados.
A leitura de ID. 01637ce mostra que o exequente, diante da decisão
que declarou a irregularidade de representação, registrou, nas
razões de embargos apresentadas anteriormente, que estava
anexando o substabelecimento conferido ao subscritor da petição
de agravo de petição, assegurando que ele detinha, sim, poderes
para atuar em nome do sindicato. E ressaltou, mais, que o referido
Fundamentos pelos quais
substabelecimento constava dos autos físicos desde 1989. Alegou-
O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão
se, ainda, que a intimação da sentença de liquidação foi efetuada
ordinária da sua Sétima Turma, hoje realizada, sob a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 192090