TRT3 05/10/2022 ° pagina ° 2388 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3573/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 05 de Outubro de 2022
2388
visto com parcimônia, ou seja, em consonância com os valores
18/12/2020, o STF estabeleceu critérios para aplicação de juros e
constitucionais que permeiam as execuções trabalhistas,
correção monetária aos créditos trabalhistas, modulando a decisão
notadamente as garantias dos devedores. A adoção de medidas
de forma a não atingir "feitos já transitados em julgado desde que
que se revelem inúteis ao fim social da execução, visando mais a
sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de
imposição de penalidade aos devedores do que a busca da
correção monetária e taxa de juros". Estabeleceu, também, que a
satisfação do crédito trabalhista, infringindo garantias
taxa SEIC, aplicável na fase judicial (após o ajuizamento da ação)
constitucionais não devem ser aplicadas. Essa é a hipótese de se
contém juros e correção monetária. Assim, na hipótese de apenas a
autorizar a expedição de nova certidão para fins de protesto do
correção monetária continuar pendente de decisão (sem trânsito em
mesmo título judicial, que além de deter caráter punitivo, no
julgado) deve ser aplicada a taxa SELIC na fase judicial, que
presente caso, revela-se inócua para a satisfação do crédito
engloba juros e correção monetária, afastando-se outros juros
trabalhista, ferindo a dignidade da pessoa humana e o direito à
eventualmente fixados na fase de conhecimento.
imagem, o que não se concebe.
Decisão: A Décima Turma, julgou o presente processo e, por
Decisão: A Décima Turma, julgou o presente processo e, por
unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pelo
unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pelo
exequente; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Sem
exequente; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento.
custas, ante o resultado do agravo (art. 7º, inciso IV, da Instrução
Custas processuais no importe de R$44,26, pelo agravante (art. 789
Normativa nº 01/2002, deste Regional).
-A, III, da CLT), isento de seu recolhimento (IN 01/2002 do TRT-
BELO HORIZONTE/MG, 05 de outubro de 2022.
MG).
BELO HORIZONTE/MG, 05 de outubro de 2022.
JOSE JESUS DE LIMA
JOSE JESUS DE LIMA
Processo Nº AP-0001864-66.2013.5.03.0145
Relator
Taisa Maria Macena de Lima
AGRAVANTE
JAHEB WAGNER LEITE CASTRO
ADVOGADO
RAFAEL BORGES PINHEIRO(OAB:
93975/MG)
AGRAVADO
TIM S/A
ADVOGADO
CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 20283/RJ)
AGRAVADO
AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO
DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
Processo Nº AP-0001864-66.2013.5.03.0145
Relator
Taisa Maria Macena de Lima
AGRAVANTE
JAHEB WAGNER LEITE CASTRO
ADVOGADO
RAFAEL BORGES PINHEIRO(OAB:
93975/MG)
AGRAVADO
TIM S/A
ADVOGADO
CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 20283/RJ)
AGRAVADO
AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO
DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
Intimado(s)/Citado(s):
- JAHEB WAGNER LEITE CASTRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA COM
PENDÊNCIA DE JULGAMENTO APENAS DA CORREÇÃO
EMENTA: JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA COM
MONETÁRIA. ADC 58 e 59 e ADI 5867. APLICAÇÃO. No
PENDÊNCIA DE JULGAMENTO APENAS DA CORREÇÃO
julgamento conjunto das ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, de
MONETÁRIA. ADC 58 e 59 e ADI 5867. APLICAÇÃO. No
18/12/2020, o STF estabeleceu critérios para aplicação de juros e
julgamento conjunto das ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, de
correção monetária aos créditos trabalhistas, modulando a decisão
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