TRT3 20/06/2022 ° pagina ° 11114 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3497/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Junho de 2022
11114
Declaração Interpostos nos ADC 58 (julgados na Sessões Virtuais
julgado proferido na ADC 58 (18.12.2020)”(cf. despacho de
do STF dos dias 15.10.2021 e 22.10.2021), que o termo a quo de
IDc307ce0, fl. 765).
incidência da taxa selic é o ajuizamento da reclamação e não a data
Em razão do exposto, impõe-se reconhecer que os cálculos
da citação.
homologados estão corretos, uma vez que houve a observância da
Assim sendo, na atualização dos cálculos, deverá ser observada a
aplicação do IPCA-e da data do débito até o ajuizamento da
aplicação do IPCA-e da data do débito até o ajuizamento da
reclamação e da taxa SELIC (que engloba correção monetária e
reclamação e da taxa SELIC (que englobacorreçãomonetária e
juros) após o ajuizamento da ação trabalhista.
juros) após o ajuizamento da ação trabalhista, de forma a excluir os
Por conseguinte, rejeita-se a impugnação aos cálculos apresentada
juros moratórios constantes da Lei 8.177/91”.
pelo exequente.
Cabe assinalar que, mesmo que o comando exequendo
estabelecesse a aplicação de juros de mora de 1% ao mês, deve
III – DISPOSITIVO
ser observada a orientação contida no julgamento da ADC 58 que
Pelo exposto, resolve o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Montes
exclui a incidência de juros de mora concomitantemente com a taxa
Clarosconhecer da impugnação aos cálculos apresentada porLEO
SELIC, porquanto tal cumulação acarretaria anatocismo, vedado
SILVA MOURA, para julgá-la IMPROCEDENTE.
pelo ordenamento jurídico.
Determina-se à Secretaria da Vara que proceda à exclusão do
Nesse sentido está a fundamentação extraída de decisão
“quadro resumo” de ID379d4e8, pág. 3 (fl. 798), juntado com a
recentemente proferida pelo Ministro Dias Toffoli ao apreciar a
manifestação do Perito, considerando-se que a referida peça não se
Medida Cautelar na Reclamação 46.882-Bahia (decisão publicada
refere aos presentes autos.
em 19/04/2021):
Intimem-se as partes.
"(Omissis) A autoridade reclamada, ao decidir o recurso que estava
sobrestado naquela instância aguardando solução do STF na ADC
MONTES CLAROS/MG, 20 de junho de 2022.
nº 58/DF, assentou que a incidência dos juros de mora de 1% (um
por cento) ao mês transitou em julgado (capítulo de sentença), o
NEURISVAN ALVES LACERDA
que impede a aplicação do entendimento vinculante (incidência da
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
SELIC), sob pena de anatocismo. Manteve, assim, a fixação do
IPCA-E como incide de correção monetária.
É verdade que o STF modulou os efeitos do julgado na ADC nº
58/DF para ressalvar a aplicação do entendimento vinculante
quando diante de ‘sentenças transitadas em julgado que
expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo,
a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês’.
Entretanto, tendo em vista que o STF, na ação paradigma (na qual
Processo Nº ATOrd-0001864-66.2013.5.03.0145
AUTOR
JAHEB WAGNER LEITE CASTRO
ADVOGADO
RAFAEL BORGES PINHEIRO(OAB:
93975/MG)
RÉU
AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO
DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
RÉU
TIM S A
ADVOGADO
CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 20283/RJ)
PERITO
SANZIO DE CASTRO LOPES
se discutiu a constitucionalidade dos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da
CLT - referentes à correção monetária), indicou a SELIC como
parâmetro de atualização (índice que compreende tanto a correção
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
- TIM S A
monetária como o juros de mora), entendo, nesse juízo de estrita
delibação, que a autoridade judiciária competente para analisar a
controvérsia sobre a correção monetária no caso concreto deve
PODER JUDICIÁRIO
observância obrigatória ao entendimento do STF ainda que os juros
JUSTIÇA DO
de mora tenham sido expressamente fixados na decisão recorrida e
não tenham sido questionados no recurso, procedendo os ajustes
do caso ao precedente vinculante a fim de evitar o anatocismo"
INTIMAÇÃO
(omissis).
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c8f0f7f
No caso dos autos, “não obstante a fixação dos juros de mora na
proferida nos autos.
sentença de Id. 6ceb703, o referido título somente transitou em
DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS
julgado na data de 13.09.2021 (Id. 628e137), posterior à data do
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