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TRT3 ° 3497/2022 ° Página 11114

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TRT3 20/06/2022 ° pagina ° 11114 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 20/06/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

3497/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Junho de 2022

11114

Declaração Interpostos nos ADC 58 (julgados na Sessões Virtuais

julgado proferido na ADC 58 (18.12.2020)”(cf. despacho de

do STF dos dias 15.10.2021 e 22.10.2021), que o termo a quo de

IDc307ce0, fl. 765).

incidência da taxa selic é o ajuizamento da reclamação e não a data

Em razão do exposto, impõe-se reconhecer que os cálculos

da citação.

homologados estão corretos, uma vez que houve a observância da

Assim sendo, na atualização dos cálculos, deverá ser observada a

aplicação do IPCA-e da data do débito até o ajuizamento da

aplicação do IPCA-e da data do débito até o ajuizamento da

reclamação e da taxa SELIC (que engloba correção monetária e

reclamação e da taxa SELIC (que englobacorreçãomonetária e

juros) após o ajuizamento da ação trabalhista.

juros) após o ajuizamento da ação trabalhista, de forma a excluir os

Por conseguinte, rejeita-se a impugnação aos cálculos apresentada

juros moratórios constantes da Lei 8.177/91”.

pelo exequente.

Cabe assinalar que, mesmo que o comando exequendo
estabelecesse a aplicação de juros de mora de 1% ao mês, deve

III – DISPOSITIVO

ser observada a orientação contida no julgamento da ADC 58 que

Pelo exposto, resolve o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Montes

exclui a incidência de juros de mora concomitantemente com a taxa

Clarosconhecer da impugnação aos cálculos apresentada porLEO

SELIC, porquanto tal cumulação acarretaria anatocismo, vedado

SILVA MOURA, para julgá-la IMPROCEDENTE.

pelo ordenamento jurídico.

Determina-se à Secretaria da Vara que proceda à exclusão do

Nesse sentido está a fundamentação extraída de decisão

“quadro resumo” de ID379d4e8, pág. 3 (fl. 798), juntado com a

recentemente proferida pelo Ministro Dias Toffoli ao apreciar a

manifestação do Perito, considerando-se que a referida peça não se

Medida Cautelar na Reclamação 46.882-Bahia (decisão publicada

refere aos presentes autos.

em 19/04/2021):

Intimem-se as partes.

"(Omissis) A autoridade reclamada, ao decidir o recurso que estava
sobrestado naquela instância aguardando solução do STF na ADC

MONTES CLAROS/MG, 20 de junho de 2022.

nº 58/DF, assentou que a incidência dos juros de mora de 1% (um
por cento) ao mês transitou em julgado (capítulo de sentença), o

NEURISVAN ALVES LACERDA

que impede a aplicação do entendimento vinculante (incidência da

Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho

SELIC), sob pena de anatocismo. Manteve, assim, a fixação do
IPCA-E como incide de correção monetária.
É verdade que o STF modulou os efeitos do julgado na ADC nº
58/DF para ressalvar a aplicação do entendimento vinculante
quando diante de ‘sentenças transitadas em julgado que
expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo,
a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês’.
Entretanto, tendo em vista que o STF, na ação paradigma (na qual

Processo Nº ATOrd-0001864-66.2013.5.03.0145
AUTOR
JAHEB WAGNER LEITE CASTRO
ADVOGADO
RAFAEL BORGES PINHEIRO(OAB:
93975/MG)
RÉU
AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO
DANIEL TORRES PESSOA(OAB:
92524/MG)
RÉU
TIM S A
ADVOGADO
CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA
CASTRO(OAB: 20283/RJ)
PERITO
SANZIO DE CASTRO LOPES

se discutiu a constitucionalidade dos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da
CLT - referentes à correção monetária), indicou a SELIC como
parâmetro de atualização (índice que compreende tanto a correção

Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
- TIM S A

monetária como o juros de mora), entendo, nesse juízo de estrita
delibação, que a autoridade judiciária competente para analisar a
controvérsia sobre a correção monetária no caso concreto deve
PODER JUDICIÁRIO

observância obrigatória ao entendimento do STF ainda que os juros

JUSTIÇA DO

de mora tenham sido expressamente fixados na decisão recorrida e
não tenham sido questionados no recurso, procedendo os ajustes
do caso ao precedente vinculante a fim de evitar o anatocismo"

INTIMAÇÃO

(omissis).

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c8f0f7f

No caso dos autos, “não obstante a fixação dos juros de mora na

proferida nos autos.

sentença de Id. 6ceb703, o referido título somente transitou em

DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS

julgado na data de 13.09.2021 (Id. 628e137), posterior à data do

Código para aferir autenticidade deste caderno: 184284

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