TRT3 20/09/2021 ° pagina ° 772 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3312/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Setembro de 2021
772
RECORRIDO
ADVOGADO
PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADO
JUSTIÇA DO
ADVOGADO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
RECORRIDO
ADVOGADO
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
ADVOGADO
EMENTA: AJUDA DE CUSTO PARA DESPESAS DE VIAGENS.
despesas de viagens (refeições, hospedagem, etc) em valor diário
RECORRIDO
RECORRIDO
ADVOGADO
compatível com os custos revela que não houve intenção de
ADVOGADO
TRABALHO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. O pagamento das
HELIO CARLOS DA CUNHA
LEANDRO DE SOUSA LIMA
QUIRINO(OAB: 134338/MG)
GUILHERME ALVIM AYRES(OAB:
97651/MG)
RENATO ALVIM AYRES(OAB:
122672/MG)
GLAMOURFLEX LTDA - ME
WILLIAM ROLDAO LOPES(OAB:
115951/MG)
JULIANO CESAR GOMES(OAB:
118456/MG)
ANDREIA CRISTINA VAZ LEITE
MEGATRON LTDA - ME
WILLIAM ROLDAO LOPES(OAB:
115951/MG)
JULIANO CESAR GOMES(OAB:
118456/MG)
mascarar pagamento salarial. Trata-se, pois, de evidente parcela de
natureza indenizatória.
DECISÃO: A Décima Turma julgou o presente processo e, por
Intimado(s)/Citado(s):
- MEGATRON LTDA - ME
unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela
primeira reclamada (Megatron Ltda.-ME); no mérito, sem
divergência, deu-lhe parcial provimento para determinar que, na
PODER JUDICIÁRIO
apuração do salário extrafolha: a) considere-se que dentre os
JUSTIÇA DO
valores depositados em conta, R$700,00 mensais concernem ao
aluguel de veículo; b) sejam limitadas as verbas salariais
depositadas em conta ao valor de R$3.000,00 mensais.
Unanimemente, a d. Turma conheceu do recurso ordinário
interposto pelo reclamante e, no mérito, também sem divergência,
deu-lhe parcial provimento para acrescer à condenação o
pagamento de indenização por danos morais no valor de R$
1.500,00. Não há recolhimento previdenciário sobre a indenização
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
EMENTA: AJUDA DE CUSTO PARA DESPESAS DE VIAGENS.
TRABALHO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. O pagamento das
despesas de viagens (refeições, hospedagem, etc) em valor diário
compatível com os custos revela que não houve intenção de
mascarar pagamento salarial. Trata-se, pois, de evidente parcela de
por danos morais.
Secretaria da 10a. Turma.
BELO HORIZONTE/MG, 17 de setembro de 2021.
natureza indenizatória.
DECISÃO: A Décima Turma julgou o presente processo e, por
unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela
JOSE JESUS DE LIMA
primeira reclamada (Megatron Ltda.-ME); no mérito, sem
divergência, deu-lhe parcial provimento para determinar que, na
apuração do salário extrafolha: a) considere-se que dentre os
valores depositados em conta, R$700,00 mensais concernem ao
aluguel de veículo; b) sejam limitadas as verbas salariais
depositadas em conta ao valor de R$3.000,00 mensais.
Unanimemente, a d. Turma conheceu do recurso ordinário
Processo Nº ROT-0010458-34.2018.5.03.0003
Relator
Taisa Maria Macena de Lima
RECORRENTE
MEGATRON LTDA - ME
ADVOGADO
WILLIAM ROLDAO LOPES(OAB:
115951/MG)
ADVOGADO
JULIANO CESAR GOMES(OAB:
118456/MG)
RECORRENTE
HELIO CARLOS DA CUNHA
ADVOGADO
LEANDRO DE SOUSA LIMA
QUIRINO(OAB: 134338/MG)
ADVOGADO
GUILHERME ALVIM AYRES(OAB:
97651/MG)
ADVOGADO
RENATO ALVIM AYRES(OAB:
122672/MG)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 171362
interposto pelo reclamante e, no mérito, também sem divergência,
deu-lhe parcial provimento para acrescer à condenação o
pagamento de indenização por danos morais no valor de R$
1.500,00. Não há recolhimento previdenciário sobre a indenização
por danos morais.
Secretaria da 10a. Turma.
BELO HORIZONTE/MG, 17 de setembro de 2021.
JOSE JESUS DE LIMA