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TRT3 ° 3207/2021 ° Página 1654

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TRT3 22/04/2021 ° pagina ° 1654 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 22/04/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

3207/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Abril de 2021

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

1654

trabalhista em que se pretende o reconhecimento do vínculo de
emprego no período de 18/05/2020 a 18/07/2020, por atuação como
lavradores/colhedores, de segunda a sexta-feira. Em contestação, o
réu assinala que "os reclamantes jamais trabalharam ou prestaram
qualquer tipo de serviço ao reclamado, à exceção do Sr. Franklin
Inácio e Silva, o qual esteve na propriedade do réu e a quem, após
se apresentar como 'turmeiro', ofereceu seus serviços na colheita
de café, o qual, no entanto, foi prestado apenas no dia 29/05/2020"
(id 6c50a87, p. 2), sendo que suas "atividades se limitavam a
inspecionar os obreiros de sua turma" (id 6c50a87, p. 3). Os termos
revelam defesa direta por negativa da própria prestação do
serviço, à exceção de Franklin, razão por que incumbiam aos
autores demonstrar os fatos constitutivos do direito (artigo
818, I, da CLT). Desse ônus, contudo, não se desvencilharam,
pois sequer produziram prova testemunhal e não consta dos
autos qualquer elemento de convicção que evidencie o
ACÓRDÃO

trabalho subordinado. Em depoimento, o autor Franklin Inácio e
Silva declara "que conheceu o reclamado em sua fazenda,
procurando serviços em 18/05/2020, quando combinou com o
reclamado o pagamento da condução e R$ 15,00 por medida de
café; que a combinação inicial era para a contratação de quinze
trabalhadores; posteriormente o número de trabalhadores passou a
ser de 45 pessoas; que trabalharam para o reclamado por
aproximadamente um mês e meio/dois meses; que pararam de
trabalhar para o reclamado em decorrência de um desentendimento

O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão

ocorrido em julho de 2020; que não atua como turmeiro; que o

ordinária da sua Sétima Turma, hoje realizada, sob a presidênciada

depoente recebia o dinheiro do reclamado e o distribuía para a

Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon,

equipe de trabalhadores (...) que assinou para o reclamado um

presente a Exma. Procuradora Maria Christina Dutra Fernandez,

único recibo de quinhentos e poucos reais; que assinou o recibo no

representante do Ministério Público do Trabalho, computados os

importe de R$ 585,00, conforme o documento de id. 4517918,

votos do Exmo. Desembargador Antônio Carlos Rodrigues Filho e

relativo ao último pagamento do trabalho executado pela equipe em

do Exmo. Desembargador Paulo Roberto de Castro, JULGOU o

prol do reclamado" (id 01b24f2, p. 1-2). O autor Germano Braga de

presente processo e, unanimemente, conheceu do recurso

Paula Filho afirma "que o depoente ia com o turmeiro Franklin para

ordinário interposto pelos reclamantes (Deusmar Braga Tiago,

o serviço do reclamado; que o reclamante recebia do reclamado em

Gabriel dos Reis Souza, Isaías Inácio da Silva, Maraísa de Cássia

torno de R$ 450,00/R$ 500,00 por semana; que o reclamado

Silva Tiago, Thiago Felipe da Silva, Germano Braga de Paula Filho,

repassava para o Sr. Franklin o dinheiro e este repassava o valor

Franklin Inácio e Silva, Douglas Aparecido Costa e Luiz Limiro

para os trabalhadores de acordo com os balaios colhidos (...) que o

Teixeira) porque apropriado, tempestivo e firmado por procurador

reclamado contratou o Sr. Franklin e este, por sua vez, contratou os

regularmente constituído (id c00323d, ca766e1, d55e046, 63e549f,

trabalhadores, inclusive o depoente; que o Sr. Franklin levava

d1cf23b, 308da5d, d18358e, e2d0ce7 e 915f1fd). Os recorrentes

trabalhadores para a fazenda do reclamado em três vans" (id

são isentos do recolhimento de custas, pois beneficiários da justiça

01b24f2, p. 2). Os depoimentos prestados apenas por autores

gratuita (id b905f78, p. 2). No mérito, sem divergência, negou-lhe

da ação sinalizam a contratação de Franklin para a realização

provimento, confirmando a decisão por seus próprios fundamentos

da colheita de café, na condição de turmeiro responsável pela

e acrescendo-lhe as seguintes razões: VÍNCULO DE EMPREGO. O

arregimentação e transporte dos demais trabalhadores. No

Juízo singular julgou improcedente o pedido de declaração do

entanto, não há prova da atuação de Franklin no período de

vínculo de emprego, por não comprovado. Trata-se de ação

dois meses, tampouco pagamento de remuneração semanal.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 165701

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