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TRT3 ° 3110/2020 ° Página 116

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TRT3 27/11/2020 ° pagina ° 116 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 27/11/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

3110/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Novembro de 2020

ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO

RENE ANDRADE GUERRA(OAB:
44487/MG)
BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
CAROLINE CAMPOS BARCHI(OAB:
124541/MG)

116

vislumbro ofensa direta e literal ao inciso XXXVI do art. 5º da CR,
uma vez que o presente processo não estava acobertado pelo
manto da coisa julgada quando da publicação da ata de julgamento
do RE 958.252 e da ADPF 324, ocorrida em 30/08/2018, sendo

Intimado(s)/Citado(s):

certo que a decisão proferida pelo E. STF deve ser aplicada

- BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
- WHERISON FABIANO MENDES

imediatamente, em razão do disposto no art. 525, III e §§ 12, 13 e
14 do CPC.
É também imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade
(inciso II do art. 5º da CR) quando a sua verificação implica rever a

PODER JUDICIÁRIO

interpretação dada pela decisão recorrida a normas

JUSTIÇA DO TRABALHO

infraconstitucionais (Súmula 636 do STF).
Fundamentação

Da mesma forma, não constato a alegada afronta direta e literal ao

RECURSO DE REVISTA - AP/RR

comando inscrito no inciso XXXV do art. 5º da CR. É certo que o

6ª TURMA

princípio da inafastabilidade da jurisdição assegura a todos o direito

Processo nº 0010553-19.2018.5.03.0018

de ação; porém, essa garantia independe do resultado, uma vez

RECORRENTE: WHERISON FABIANO MENDES

que o Estado-Juiz não se obriga a decidir em favor do autor ou do

RECORRIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

réu, cumprindo-lhe apenas aplicar o direito ao caso concreto.
Não se afigura a pretendida violação aos incisos LIV e LV do art. 5º

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

da CR, pois o contraditório e a ampla defesa foram devidamente

O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 29/10/2020;

assegurados à recorrente, que vem se utilizando dos meios e

recurso de revista interposto em 09/11/2020), inexigível o preparo

recursos cabíveis para discutir a questão, sendo sempre respeitado

(recurso do exequente), sendo regular a representação processual.

o devido processo legal.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

Não existem as demais ofensas constitucionais apontadas, pois a

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO /

análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na

LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO

/

Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação

TÍTULO

infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE

possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta

SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / LICITUDE / ILICITUDE DA

seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de

TERCEIRIZAÇÃO

revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / FORMAÇÃO,

CONCLUSÃO

SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO / COISA JULGADA

DENEGO seguimento ao recurso de revista.

Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida

Publique-se e intime-se.

em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade,

Assinatura

exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da

BELO HORIZONTE, 25 de Novembro de 2020.

NULIDADE/INEXIGIBILIDADE

DO

República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT.
Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em

Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto

seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e

Desembargador(a) do Trabalho

direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra.
Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no
seguinte sentido:
No caso dos autos, ainda não houve o trânsito da sentença que
declarou o vínculo de emprego com o demandado, eis que
pendente de julgamento o AIRR interposto nos autos da ação
principal (0001654-71.2014.5.03.0018).
Diante do decidido, inviável o seguimento do recurso sob todos os
ângulos suscitados, inexistindo afronta à coisa julgada. Não

Código para aferir autenticidade deste caderno: 159831

Decisão
Processo Nº AP-0010884-46.2017.5.03.0079
Relator
Vitor Salino de Moura Eça
AGRAVANTE
MARIA APARECIDA JACINTO
ADVOGADO
LEONARDO AMARAL LOREDO(OAB:
168625/MG)
ADVOGADO
VICENTE LIMA LOREDO(OAB:
84176/MG)
ADVOGADO
PHILIPE SALVADOR LOREDO(OAB:
143034/MG)
AGRAVANTE
ALBA COCCONI RIBEIRO
ADVOGADO
JOAO CARLOS DE PAIVA(OAB:
47822/MG)

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