TRT3 30/07/2020 ° pagina ° 7289 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3027/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Julho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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CONCLUSÃO
Por todo o exposto, julgoPROCEDENTEa ação de
Vistos, etc.
consignaçãoajuizada porPAULO ARTHUR CHAIM SABONGE em
A par das mudanças promovidas pela Lei 13.467/17, notadamente o
desfavor deVALDO BERNARDES DE OLIVEIRA,exclusivamente
disposto no artigo 11-A da CLT, reconheço a incidência da
quanto ao pagamento das verbas rescisórias, ressalvado o direito
prescrição intercorrente, no que toca aos créditos do exequente, e,
de ação do representante/herdeiros do ex-empregado, quanto a
por conseguinte, DECLARO EXTINTA a execução, nos termos do
possíveis diferenças.
artigo 924, V, do CPC.
Libere-se à Sra. Creusa Tomas Ribeiro, viúva do empregado
falecido, uma vez comprovada a sua condição de dependente do de
Sem prejuízo, na dicção do artigo 114, VIII, da CF, a Justiça do
cujus perante o INSS, os valores depositados em guia judicial, bem
Trabalho detém a competência para a execução das contribuições
como os depósitos do FGTS na conta vinculada, nos termos da
fiscais incidentes sobre os créditos reconhecidos em suas decisões.
fundamentação.
Confiro força deALVARÁà presente sentençae deverá
O art. 54 da Lei 8212/91, por sua vez, dispõe que os “órgãos
providenciar a procuradora da representante do consignatário a
competentes estabelecerão critério para a dispensa de constituição
impressão desta sentença para apresentação perante a Caixa
ou exigência de crédito de valor inferior ao custo dessa medida”.
Econômica Federal, a fim de proceder ao saque do FGTS e das
verbas rescisórias depositadas judicialmente.
O Ministério da Fazenda, com fulcro no mencionado dispositivo
Para efeito de recolhimentos previdenciários, o consignante deverá
legal, expediu a Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012, cujo
observar os valores discriminados no aludido TRCT.
art. 1º, inciso I, determinam “a não inscrição na Dívida Ativa da
Defiro à parte consignatária os benefícios da justiça gratuita (art.
União, de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional,
790, §3º, CLT).
de valor consolidado igual ou inferior a R$1.000,00 (mil reais)”,
Custas, no importe de R$91,28, calculadas sobre o valor dado à
ressalvando-se apenas os débitos decorrente de aplicação de multa
causa, R$ 4.564,06, pela parte consignatária, isenta.
criminal.
INTIMEM-SE AS PARTES.
Contudo, a presente execução das contribuições sociais e/ou custas
PARACATU/MG, 30 de julho de 2020.
processuais tem valor inferior ao previsto no art. 1º, inciso I, da
Portaria MF 75/2012, não se justificando o prosseguimento da
CLAUDIA EUNICE RODRIGUES
execução em razão dos critérios de interesse e valores
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
estabelecidos pelo próprio órgão competente, no caso, o Ministério
da Fazenda.
Processo Nº ATSum-0011554-69.2017.5.03.0084
AUTOR
LARA CAROLINA GUIMARAES
CAIXETA
ADVOGADO
SARA JANE ALVES QUINTINO(OAB:
135922/MG)
RÉU
MARLENE ANDRADE DA SILVA
ADVOGADO
MARCO ANTONIO JUNIOR(OAB:
164255/MG)
Desse modo, tendo em vista que não se logrou êxito em localizar
numerário do executado (BACENJUD), com fulcro no art. 2º da
Portaria MF 75/2012, DECLARO EXTINTA a execução do débito
previdenciário, nos termos do art. 924, IV do CPC.
Intimado(s)/Citado(s):
- LARA CAROLINA GUIMARAES CAIXETA
Dispensada a intimação da Procuradoria da Fazenda Federal, tendo
em vista o disposto no artigo 1º, da Portaria MF nº 582, de 11 de
dezembro de 2013.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Dispensando o oficiamento à Procuradoria da Fazenda Nacional,
em face do que dispõe o Provimento Consolidado nº 01 de
03/04/2008, art.77, do TRT/3ª Região c/c estabelecido em Portaria
INTIMAÇÃO
do Ministro da Fazenda.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1cc8021
proferida nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 154330
Determino o cancelamento de todas as restrições emanadas deste