TRT3 30/07/2020 ° pagina ° 7288 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3027/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Julho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
7288
790, §3º, CLT).
A ação se resume à consignação de valores que a parte
Custas, no importe de R$91,28, calculadas sobre o valor dado à
consignante entende ser de direito da parte consignatária,
causa, R$ 4.564,06, pela parte consignatária, isenta.
decorrentes do contrato de trabalho havido que findou em razão da
INTIMEM-SE AS PARTES.
morte do trabalhador.
É de se salientar, na oportunidade, que os documentos anexados
PARACATU/MG, 30 de julho de 2020.
guardam harmonia com as alegações da exordial.
Acolhe-se, portanto, o pedido formulado na peça exordial, para
CLAUDIA EUNICE RODRIGUES
declarar extinta a obrigação da consignante em relação à parte ré
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
exclusivamente no que tange ao pagamento das verbas rescisórias,
ressalvado o direito de ação do representante/herdeiros do ex-
Processo Nº ConPag-0010370-73.2020.5.03.0084
CONSIGNANTE
PAULO ARTHUR CHAIM SABONGE
ADVOGADO
LAIZE BARROS BOTELHO(OAB:
125241/MG)
ADVOGADO
NADIA BORGES FERNANDES
RODRIGUES(OAB: 119313/MG)
CONSIGNATÁRIO
VALDO BERNARDES DE OLIVEIRA
ADVOGADO
CAMILA ULHOA MARTINS(OAB:
104453/MG)
empregado, quanto a possíveis diferenças.
Importante pontuar que a via consignatória possui eficácia
liberatória restrita, limitando-se aos valores discriminados no TRCT
e à declaração de quitação da obrigação da consignante.
Via de consequência, nos termos do despacho de ID e358e2a, a
Sra. Creusa Tomas Ribeiro, viúva do empregado falecido, com
comprovação da sua condição de dependente do de cujus perante o
Intimado(s)/Citado(s):
- VALDO BERNARDES DE OLIVEIRA
INSS (ID 79e95eb), fica autorizada a levantar os valores
depositados perante a Caixa Econômica Federal (ID 21718c1).
Defiro também o pedido de liberação do FGTS depositado na conta
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
vinculada do de cujus em favor da representante do falecido, por
meio de alvará judicial, nos termos da petição de ID 3a996bb.
Nesse panorama, confiro força deALVARÁà presente sentençae
DETERMINO a Caixa Econômica Federal, agência local, que libere
INTIMAÇÃO
à Sra. Creusa Tomas Ribeiro - CPF: 063.472.446-08, ou sua à
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9cfe823
patrona, Dra. CAMILA ULHOA MARTINS - OAB: MG MG104453, o
proferida nos autos.
valor existente na conta judicial 00138042015095467 (R$4.564,06,
SENTENÇA
atualizado até o efetivo levantamento), depositado em 20/03/2020,
RELATÓRIO
porPAULO ARTHUR CHAIM SABONGE, CPF 214.971.328-43,
A parte consignante apresentou valores visando ao cumprimento de
bem como o FGTS depositado na conta vinculada do ex-
obrigações rescisórias, em razão da morte do empregado. Juntou
empregado, com os seguintes dados: VALDO BERNARDES DE
procuração e documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 4.564,06.
OLIVEIRA, CPF: 032486606-27, PIS 12560347980, CTPS 6113990
Devidamente notificada, a parte consignatária manifestou sob os
Série 0030/MG, empregador: PAULO ARTHUR CHAIM SABONGE,
ID’s cc89558 e 3a996bb.
CPF 214.971.328-43 e CEI 50.01336091/81.
A parte consignatária foi solicitada para regularizar o polo passivo,
Providencie a Procuradora da parte consignatária a impressão
conforme comando do despacho de ID 8ef63a3 e apresentou os
desta sentença para apresentação perante a instituição bancária.
documentos de ID e1c50c4 e seguintes. A seguir, foi determinada
Advirto que se trata deordem judicialperfeita e acabada, não sendo
pelo Juízo a retificação do polo passivo para constar a Sra.
requisitos dela os procedimentos internos do órgão pagador
CREUZA TOMAS RIBEIRO, como representante do Espólio de
atinentes à identificação da parte.
VALDO BERNARDES DE OLIVEIRA (ID e358e2a).
Para efeito de recolhimentos previdenciários, o consignante deverá
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
observar os valores discriminados no aludido TRCT.
Prejudicada a produção de razões finais, bem como das propostas
Diante do valor da remuneração auferida pelo ex-empregado e com
conciliatórias.
base na Lei 1.060/50, concedo à parte consignatária os benefícios
Decido.
da justiça gratuita (art. 790, §3º, CLT).
FUNDAMENTAÇÃO
Indevidos honorários advocatícios, já que a presente ação não se
Mérito
encontra expressamente prevista no art. 791-A da CLT.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 154330