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TRT3 ° 2913/2020 ° Página 6734

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TRT3 12/02/2020 ° pagina ° 6734 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 12/02/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

2913/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Fevereiro de 2020

6734

reclamante foi liberado do trabalho, em virtude da greve dos

anterior a tais dias, conforme controle de ponto de fls.41, sobretudo

caminhoneiros (fls.52/53 do arquivo em PDF).

porque o reclamante foi admitido em 19/06/2017, entendo que ele

Após a liberação em virtude da greve dos caminhoneiros, constato

faz jus ao pagamento das horas extras correspondentes aos

que o reclamante laborou em quatro sábados, a saber: 30/06/2018

referidos dias laborados no recesso.

(fls.53), 07/07/2018 (fls.54), 27/10/2018 (fls.57) e 01/12/2018

Dessa forma, julgo parcialmente procedente o pedido, para

(fls.59). Como se constata às fls.56, o autor não laborou no sábado

condenar o reclamado a pagar ao autor 08 horas diárias, de

letivo de 01/09/2018.

17/07/2017 a 21/07/2017, com o adicional legal de 50%, com os

Portanto, como houve liberação em virtude da greve, não há óbice

reflexos em RSRs e, com estes, em FGTS, observada a base de

para compensação posterior, porque não houve prejuízo ao

incidência do FGTS prevista na Lei 8.036/90.

reclamante, que ficou sem trabalhar durante a greve. Entendimento

Não há reflexos em 13º salário, por ausência de habitualidade.

contrário importaria prejuízo ao reclamado, que agiu de boa-fé ao

Deixo de aplicar a OJ 394 da SDI-1 do C.TST, diante da decisão

liberar os empregados durante a greve dos caminhoneiros, haja

proferida pelo C.TST no IRR 10169-57.2013.5.05.0024.

vista os notórios transtornos por ela causados.

Na apuração, deverão ser observados os seguintes parâmetros:

Com relação aos demais sábados laborados, anteriores à greve dos

base de cálculo pela globalidade evolutivo-salarial, considerando-se

caminhoneiros, verifico que o autor laborou nos sábados letivos dos

as fichas financeiras trazidas aos autos e o divisor 200 (Súmula 431

dias 16/09/2017 (fls.45) e 25/11/2017 (fls.47). Entendo, contudo,

do C.TST).

que o labor em tais dias não autoriza o pagamento de horas extras,

Registro que foram respeitados os limites do pedido.

pois esses sábados letivos se destinaram a compensar outros
recessos, garantindo o integral cumprimento do calendário escolar,
como comprovado pela testemunha do reclamado.

MULTA DO ART.477, §8º, DA CLT

No caso, observo que o autor se beneficiou do recesso no dia

Observando-se o teor da Portaria nº 59/2019, que exonerou o autor

08/09/2017, de 09/10/2017 a 11/10/2017 e em 13/10/2017, por

a partir de 12/03/2019 (fls.62) e o comprovante de transferência do

exemplo.

montante rescisório, datado de 25/03/2019 (fl.67), verifico que o

No aspecto, vale repisar os seguintes trechos do depoimento da

Município réu, de fato, não cumpriu o disposto no §6º do art.477 da

testemunha do reclamado, Sra. Sheila de Souza Machado

CLT.

(fl.97):"que o autor trabalhou em sábados letivos, previstos em

Portanto, uma vez desrespeitado o prazo previsto no dispositivo

calendário escolar; que geralmente são 03 a 04 sábados letivos por

legal supramencionado, faz jus o autor à multa definida no §8º do

ano; que geralmente o trabalho em sábados letivos, pelo monitor de

art. 477 da CLT.

creche, dura 04 horas diárias, acompanhando a carga horária do

Assim, defiro ao reclamante a multa do art.477, §8º, da CLT, no

professor; que esses sábados letivos são destinados a festas da

valor do seu último salário (R$1.010,00, como requerido).

família, competições e comemorações escolares; que esses
sábados letivos são compensados com emendas de feriados já
previstos no calendário letivo; que geralmente é isso que ocorre;

FÉRIAS EM DOBRO

que ao todo são 200 dias letivos no calendário escolar; que na

Aduz o reclamante que gozou as férias referentes ao período

greve nacional dos caminhoneiros em 2018, houve determinação do

aquisitivo de 2018, em janeiro de 2019, como é de praxe na

município para que todos os empregados das redes municipais de

educação, mas tais férias não foram quitadas nos termos do art.145

ensino e creches folgassem por 10 dias, porque não havia

da CLT, ou seja, em até 02 dias antes do respectivo período de

transporte de pessoas e de alimentos disponíveis; que esses dias

gozo. Pleiteia o pagamento, em dobro, das referidas férias, com

tiveram que ser compensados posteriormente, porque não foram

acréscimo de 1/3.

descontados do pagamento; que houve trabalho para compensar

Na contestação, o Município réu se limitou a afirmar que o período

esses 10 dias, em julho, após a greve; que isso também aconteceu

das férias dos profissionais da educação é definido conforme

com o autor; que o monitor de creche segue o calendário escolar e

calendário elaborado pela Secretaria Municipal de Educação, sendo

a carga horária dos professores".

tal calendário aplicado também aos monitores de creche, caso do

Por outro lado, no tocante aos dias trabalhados de 17/07/2017 a

autor.

21/07/2017 (penúltima semana do recesso de julho de 2017 -

Ante o silêncio da defesa, tem-se que o reclamado não se

fls.43), entendo que, como não houve compensação ou recesso

desvencilhou do ônus de comprovar que quitou as férias gozadas

Código para aferir autenticidade deste caderno: 147139

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