TRT3 12/02/2020 ° pagina ° 6734 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2913/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Fevereiro de 2020
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reclamante foi liberado do trabalho, em virtude da greve dos
anterior a tais dias, conforme controle de ponto de fls.41, sobretudo
caminhoneiros (fls.52/53 do arquivo em PDF).
porque o reclamante foi admitido em 19/06/2017, entendo que ele
Após a liberação em virtude da greve dos caminhoneiros, constato
faz jus ao pagamento das horas extras correspondentes aos
que o reclamante laborou em quatro sábados, a saber: 30/06/2018
referidos dias laborados no recesso.
(fls.53), 07/07/2018 (fls.54), 27/10/2018 (fls.57) e 01/12/2018
Dessa forma, julgo parcialmente procedente o pedido, para
(fls.59). Como se constata às fls.56, o autor não laborou no sábado
condenar o reclamado a pagar ao autor 08 horas diárias, de
letivo de 01/09/2018.
17/07/2017 a 21/07/2017, com o adicional legal de 50%, com os
Portanto, como houve liberação em virtude da greve, não há óbice
reflexos em RSRs e, com estes, em FGTS, observada a base de
para compensação posterior, porque não houve prejuízo ao
incidência do FGTS prevista na Lei 8.036/90.
reclamante, que ficou sem trabalhar durante a greve. Entendimento
Não há reflexos em 13º salário, por ausência de habitualidade.
contrário importaria prejuízo ao reclamado, que agiu de boa-fé ao
Deixo de aplicar a OJ 394 da SDI-1 do C.TST, diante da decisão
liberar os empregados durante a greve dos caminhoneiros, haja
proferida pelo C.TST no IRR 10169-57.2013.5.05.0024.
vista os notórios transtornos por ela causados.
Na apuração, deverão ser observados os seguintes parâmetros:
Com relação aos demais sábados laborados, anteriores à greve dos
base de cálculo pela globalidade evolutivo-salarial, considerando-se
caminhoneiros, verifico que o autor laborou nos sábados letivos dos
as fichas financeiras trazidas aos autos e o divisor 200 (Súmula 431
dias 16/09/2017 (fls.45) e 25/11/2017 (fls.47). Entendo, contudo,
do C.TST).
que o labor em tais dias não autoriza o pagamento de horas extras,
Registro que foram respeitados os limites do pedido.
pois esses sábados letivos se destinaram a compensar outros
recessos, garantindo o integral cumprimento do calendário escolar,
como comprovado pela testemunha do reclamado.
MULTA DO ART.477, §8º, DA CLT
No caso, observo que o autor se beneficiou do recesso no dia
Observando-se o teor da Portaria nº 59/2019, que exonerou o autor
08/09/2017, de 09/10/2017 a 11/10/2017 e em 13/10/2017, por
a partir de 12/03/2019 (fls.62) e o comprovante de transferência do
exemplo.
montante rescisório, datado de 25/03/2019 (fl.67), verifico que o
No aspecto, vale repisar os seguintes trechos do depoimento da
Município réu, de fato, não cumpriu o disposto no §6º do art.477 da
testemunha do reclamado, Sra. Sheila de Souza Machado
CLT.
(fl.97):"que o autor trabalhou em sábados letivos, previstos em
Portanto, uma vez desrespeitado o prazo previsto no dispositivo
calendário escolar; que geralmente são 03 a 04 sábados letivos por
legal supramencionado, faz jus o autor à multa definida no §8º do
ano; que geralmente o trabalho em sábados letivos, pelo monitor de
art. 477 da CLT.
creche, dura 04 horas diárias, acompanhando a carga horária do
Assim, defiro ao reclamante a multa do art.477, §8º, da CLT, no
professor; que esses sábados letivos são destinados a festas da
valor do seu último salário (R$1.010,00, como requerido).
família, competições e comemorações escolares; que esses
sábados letivos são compensados com emendas de feriados já
previstos no calendário letivo; que geralmente é isso que ocorre;
FÉRIAS EM DOBRO
que ao todo são 200 dias letivos no calendário escolar; que na
Aduz o reclamante que gozou as férias referentes ao período
greve nacional dos caminhoneiros em 2018, houve determinação do
aquisitivo de 2018, em janeiro de 2019, como é de praxe na
município para que todos os empregados das redes municipais de
educação, mas tais férias não foram quitadas nos termos do art.145
ensino e creches folgassem por 10 dias, porque não havia
da CLT, ou seja, em até 02 dias antes do respectivo período de
transporte de pessoas e de alimentos disponíveis; que esses dias
gozo. Pleiteia o pagamento, em dobro, das referidas férias, com
tiveram que ser compensados posteriormente, porque não foram
acréscimo de 1/3.
descontados do pagamento; que houve trabalho para compensar
Na contestação, o Município réu se limitou a afirmar que o período
esses 10 dias, em julho, após a greve; que isso também aconteceu
das férias dos profissionais da educação é definido conforme
com o autor; que o monitor de creche segue o calendário escolar e
calendário elaborado pela Secretaria Municipal de Educação, sendo
a carga horária dos professores".
tal calendário aplicado também aos monitores de creche, caso do
Por outro lado, no tocante aos dias trabalhados de 17/07/2017 a
autor.
21/07/2017 (penúltima semana do recesso de julho de 2017 -
Ante o silêncio da defesa, tem-se que o reclamado não se
fls.43), entendo que, como não houve compensação ou recesso
desvencilhou do ônus de comprovar que quitou as férias gozadas
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