TRT3 19/02/2019 ° pagina ° 4000 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2667/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 19 de Fevereiro de 2019
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isso, nos termos do art. 12 da Lei n 1.060, de 05.02.1950. 4.
considerando o próprio prazo disposto no art. 791-A, §4º, da CLT), a
Agravo improvido" (AI 304693 AgR, Relator(a):Min. SYDNEY
parte tenha condições de arcar com referida despesa (não somente
SANCHES, Primeira Turma, julgado em 09/10/2001, DJ 01-02-2002
pelo simples fato de ter créditos nesta e em outras ações, mas se
PP-00089 EMENT VOL-02055-05 PP-00973) , g.n.
ficar devidamente comprovado que se encontra, efetivamente, em
Concluo, dando interpretação sistemática do ordenamento jurídico a
tais condições), a execução desta poderá ser requerida.
respeito da matéria, que eventuais créditos percebidos pela parte
Custas processuais pela reclamante no importe de R$ 175,00
autora neste e em demais processos trabalhistas não podem ser,
(cento e setenta e cinco reais), calculadas sobre o valor dado à
sem outras provas, considerados "créditos capazes de suportar a
causa de R$ 8.750,00 (oito mil setecentos e cinquenta reais).
despesa" para o fim de serem utilizados para pagamento de
ISENTA.
honorários advocatícios dispostos na forma do art. 791-A, §4º, da
Intimem-se as partes.
CLT.
Nada mais.
Com estes fundamentos, responsável, a parte autora, pelo
pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da parte ré,
arbitrados em 7% sobre o valor dos pedidos em que restou
totalmente vencida, restando, no entanto, isenta, por ora e enquanto
durar as condições que levaram ao seu reconhecimento de ser
Assinatura
beneficiária da justiça gratuita.
BELO HORIZONTE, 18 de Fevereiro de 2019.
Ciente de que a isenção, como dito, se dá por ora, já que pode ser
comprovado que, posteriormente (ou seja, em até dois anos
DANIELE CRISTINE MORELLO BRENDOLAN MAIA
subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os determinou,
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Despacho
considerando o próprio prazo disposto no art. 791-A, §4º, da CLT), a
parte tenha condições de arcar com referida despesa (não somente
pelo simples fato de ter créditos nesta e em outras ações, mas se
ficar devidamente comprovado que se encontra, efetivamente, em
tais condições), a execução desta poderá ser requerida.
III. CONCLUSÃO
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, determino
que as normas de direito intertemporal decorrentes da Lei 13467/17
tenham aplicação a este feito nos termos dispostos no item "1" das
Processo Nº RTOrd-0001421-13.2011.5.03.0137
AUTOR
JASON RIGOTO DE ALMEIDA
ADVOGADO
MARIA APARECIDA BATISTA
CAMPOS(OAB: 79528/MG)
RÉU
VALTECIR ESTULANO DE ASSIS
ADVOGADO
CLEBER ANDRADE DA SILVA
JUNIOR(OAB: 121380/MG)
ADVOGADO
CARLOS HENRIQUE ANDRADE DA
SILVA(OAB: 120779/MG)
ADVOGADO
CLEBER ANDRADE DA SILVA(OAB:
65368/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- JASON RIGOTO DE ALMEIDA
"Providências Saneadoras". No mérito, julgo IMPROCEDENTESos
pedidos formulados na reclamação trabalhista queBRENIA
OLIVEIRA VENÂNCIO BARBOSA propõe em face de AÇÃO
PODER JUDICIÁRIO
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JUSTIÇA DO TRABALHO
termos da fundamentação que fica integrando a presente
conclusão.
Fundamentação
Defiro os benefícios da justiça gratuita à reclamante, nos termos do
Vistos.
artigo 790, § 3º, da CLT.
Intime-se, novamente, o exequente para, no derradeiro prazo de 10
Responsável, a parte autora, pelo pagamento de honorários de
(dez) dias, requerer o que entender de direito, apontando meios
sucumbência ao advogado da parte ré, arbitrados em 7% sobre o
para o prosseguimento da execução, ciente de que sua inércia,
valor dos pedidos em que restou totalmente vencida, restando, no
após decorrido o prazo, poderá dar início ao curso da prescrição
entanto, isenta, por ora e enquanto durar as condições que levaram
bienal intercorrente, nos termos do § 2º do artigo 11-A da CLT.
ao seu reconhecimento de ser beneficiária da justiça gratuita. Ciente
lssd
de que a isenção, como dito, se dá por ora, já que pode ser
comprovado que, posteriormente (ou seja, em até dois anos
subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os determinou,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130608
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