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TRT3 ° 2667/2019 ° Página 3999

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TRT3 19/02/2019 ° pagina ° 3999 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 19/02/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

2667/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 19 de Fevereiro de 2019

3999

já que há pedido de justiça gratuita conforme art. 99, §3º, do

Outrossim, não há como, por si só, reconhecer que os créditos

CPC/15, além do fato de não haver prova em contrário do que

recebidos na mesma ação ou em outra poderiam ser considerados

consta em tal declaração pela parte ré, sequer de que a parte

"capazes de suportar a despesa", sem prova dos outros gastos da

autora, no momento, tenha renda superior ou igual a R$ 2.212,52

parte autora, ou seja, sem prova de sua real condição financeira,

(40% do teto da Previdência Social).

inclusive porque seria um contrassenso à decisão anterior que,

Acrescento, outrossim, que a reclamada não produziu qualquer

analisando a situação da parte, concedeu a ela os benefícios da

prova idônea a infirmar a presunção estabelecida pela Lei nº

justiça gratuita.

7.115/83, motivo pelo qual a aludida declaração se mostra

Ainda, estaria sendo ofendido o princípio da isonomia, já que estaria

suficientemente hábil para a concessão do pleito.

sendo dado tratamento preferencial ao crédito do advogado em
detrimento ao crédito do trabalhador autor.

3. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA

O próprio art. 85, §14, do CPC/15, é expresso ao estabelecer que:

Analisando os autos, vejo que houve improcedência da

"os honorários constituem direito do advogado e têm natureza

demanda, motivo pelo qual se mostrariam devidos honorários

alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da

advocatícios ao patrono da parte reclamada, nos termos do art.

legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de

791-A, §3º, da CLT, arbitrados em 7% do valor dos pedidos,

sucumbência parcial."

conforme apurado em liquidação de sentença.

Vejo, portanto, que o mesmo entendimento dado para os

De sua vez, tendo, a parte autora, em seu favor, concedidos os

advogados quanto aos seus honorários deve ser dado aos créditos

benefícios da justiça gratuita, caso dos autos, entendo que cabe

dos demais trabalhadores, concluindo-se pela impossibilidade de

uma análise um pouco mais detida da matéria.

compensação de créditos alimentares trabalhistas da parte autora

A regra constitucional prevista no art. 5º, LXXIV, da CRFB, com

para pagamento de honorários de sucumbência.

força de cláusula pétrea e representativa de direito fundamental,

Ainda, entendo que a interpretação literal do dispositivo também

leva, a meu entender, ao direito de a parte, neste caso, pleitear em

leva à ofensa do direito do amplo acesso à justiça (art. 5º, LXXIV, da

juízo sem prejuízo da garantia constitucional da assistência jurídica

CRFB).

integral, ou seja, sem cominação de pagamento de honorários de

Cito, ainda, neste sentido, entendimento do STF quanto à

sucumbência.

impossibilidade de compensação de créditos com encargos

De sua vez, a CLT, em detrimento do CPC/15 neste aspecto, trouxe

sucumbenciais de responsabilidade de beneficiário da justiça

regramento mais severo, regramento disposto no seu art. 791-A,

gratuita: "DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.

parágrafo 4º, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, o qual,

FGTS. ATUALIZAÇÃO: CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO

como os demais dispositivos legais, merece interpretação conforme

EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO. ALEGAÇÕES DE PERDA DE

a Constituição.

EFICÁCIA DE MEDIDAS PROVISÓRIAS E DE SUCUMBÊNCIA

Desta forma, em que pese o novel dispositivo da CLT e o

MÍNIMA DOS AGRAVANTES. PREQUESTIONAMENTO. 1. A

regramento do CPC/15 a respeito se equipararem quanto à

questão agora suscitada, relacionada à alegada perda de eficácia

responsabilidade da parte sucumbente ao pagamento dos

das medidas provisórias, não foi objeto de consideração no acórdão

honorários sucumbenciais, ainda que beneficiária da justiça gratuita,

recorrido, sem embargos declaratórios para que a omissão restasse

o que verifico nos artigos 791-A, §4º, primeira parte, da CLT e 98,

sanada, faltando-lhes, assim, o requisito do prequestionamento

§2º, do CPC/15, diferem quanto à exigibilidade.

(Súmulas 282 e 356). 2. No mais, como ressaltado pela decisão

Diversamente do que consta no estatuto processual civilista, a CLT

agravada: "em face da sucumbência recíproca, será

introduziu a exigibilidade dos honorários de sucumbência, os quais

proporcionalizada a responsabilidade por custas e honorários

ficariam em condição suspensiva desde que a parte autora "não

advocatícios, fazendo-se as devidas compensações,

tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos

ressalvado o benefício da assistência judiciária gratuita". 3.

capazes de suportar a despesa", impondo, assim, condição

Sendo assim, na liquidação se verificará o "quantum" da

processual mais gravosa ao trabalhador, principalmente

sucumbência de cada uma das partes e, nessa proporção, se

considerando a natureza alimentar dos créditos trabalhistas,

repartirá a responsabilidade por custas e honorários, ficando, é

essenciais à sobrevivência do indivíduo e de sua entidade familiar,

claro, sempre ressalvada, quando for o caso, a situação dos

portanto, superprivilegiados (conforme art. 83, da lei 11.101/2005 e

beneficiários da assistência judiciária gratuita, que só

art. 186, da lei 5.172/66).

responderão por tais verbas, quando tiverem condições para

Código para aferir autenticidade deste caderno: 130608

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