TRT3 19/02/2019 ° pagina ° 3999 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2667/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 19 de Fevereiro de 2019
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já que há pedido de justiça gratuita conforme art. 99, §3º, do
Outrossim, não há como, por si só, reconhecer que os créditos
CPC/15, além do fato de não haver prova em contrário do que
recebidos na mesma ação ou em outra poderiam ser considerados
consta em tal declaração pela parte ré, sequer de que a parte
"capazes de suportar a despesa", sem prova dos outros gastos da
autora, no momento, tenha renda superior ou igual a R$ 2.212,52
parte autora, ou seja, sem prova de sua real condição financeira,
(40% do teto da Previdência Social).
inclusive porque seria um contrassenso à decisão anterior que,
Acrescento, outrossim, que a reclamada não produziu qualquer
analisando a situação da parte, concedeu a ela os benefícios da
prova idônea a infirmar a presunção estabelecida pela Lei nº
justiça gratuita.
7.115/83, motivo pelo qual a aludida declaração se mostra
Ainda, estaria sendo ofendido o princípio da isonomia, já que estaria
suficientemente hábil para a concessão do pleito.
sendo dado tratamento preferencial ao crédito do advogado em
detrimento ao crédito do trabalhador autor.
3. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA
O próprio art. 85, §14, do CPC/15, é expresso ao estabelecer que:
Analisando os autos, vejo que houve improcedência da
"os honorários constituem direito do advogado e têm natureza
demanda, motivo pelo qual se mostrariam devidos honorários
alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da
advocatícios ao patrono da parte reclamada, nos termos do art.
legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de
791-A, §3º, da CLT, arbitrados em 7% do valor dos pedidos,
sucumbência parcial."
conforme apurado em liquidação de sentença.
Vejo, portanto, que o mesmo entendimento dado para os
De sua vez, tendo, a parte autora, em seu favor, concedidos os
advogados quanto aos seus honorários deve ser dado aos créditos
benefícios da justiça gratuita, caso dos autos, entendo que cabe
dos demais trabalhadores, concluindo-se pela impossibilidade de
uma análise um pouco mais detida da matéria.
compensação de créditos alimentares trabalhistas da parte autora
A regra constitucional prevista no art. 5º, LXXIV, da CRFB, com
para pagamento de honorários de sucumbência.
força de cláusula pétrea e representativa de direito fundamental,
Ainda, entendo que a interpretação literal do dispositivo também
leva, a meu entender, ao direito de a parte, neste caso, pleitear em
leva à ofensa do direito do amplo acesso à justiça (art. 5º, LXXIV, da
juízo sem prejuízo da garantia constitucional da assistência jurídica
CRFB).
integral, ou seja, sem cominação de pagamento de honorários de
Cito, ainda, neste sentido, entendimento do STF quanto à
sucumbência.
impossibilidade de compensação de créditos com encargos
De sua vez, a CLT, em detrimento do CPC/15 neste aspecto, trouxe
sucumbenciais de responsabilidade de beneficiário da justiça
regramento mais severo, regramento disposto no seu art. 791-A,
gratuita: "DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
parágrafo 4º, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, o qual,
FGTS. ATUALIZAÇÃO: CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO
como os demais dispositivos legais, merece interpretação conforme
EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO. ALEGAÇÕES DE PERDA DE
a Constituição.
EFICÁCIA DE MEDIDAS PROVISÓRIAS E DE SUCUMBÊNCIA
Desta forma, em que pese o novel dispositivo da CLT e o
MÍNIMA DOS AGRAVANTES. PREQUESTIONAMENTO. 1. A
regramento do CPC/15 a respeito se equipararem quanto à
questão agora suscitada, relacionada à alegada perda de eficácia
responsabilidade da parte sucumbente ao pagamento dos
das medidas provisórias, não foi objeto de consideração no acórdão
honorários sucumbenciais, ainda que beneficiária da justiça gratuita,
recorrido, sem embargos declaratórios para que a omissão restasse
o que verifico nos artigos 791-A, §4º, primeira parte, da CLT e 98,
sanada, faltando-lhes, assim, o requisito do prequestionamento
§2º, do CPC/15, diferem quanto à exigibilidade.
(Súmulas 282 e 356). 2. No mais, como ressaltado pela decisão
Diversamente do que consta no estatuto processual civilista, a CLT
agravada: "em face da sucumbência recíproca, será
introduziu a exigibilidade dos honorários de sucumbência, os quais
proporcionalizada a responsabilidade por custas e honorários
ficariam em condição suspensiva desde que a parte autora "não
advocatícios, fazendo-se as devidas compensações,
tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos
ressalvado o benefício da assistência judiciária gratuita". 3.
capazes de suportar a despesa", impondo, assim, condição
Sendo assim, na liquidação se verificará o "quantum" da
processual mais gravosa ao trabalhador, principalmente
sucumbência de cada uma das partes e, nessa proporção, se
considerando a natureza alimentar dos créditos trabalhistas,
repartirá a responsabilidade por custas e honorários, ficando, é
essenciais à sobrevivência do indivíduo e de sua entidade familiar,
claro, sempre ressalvada, quando for o caso, a situação dos
portanto, superprivilegiados (conforme art. 83, da lei 11.101/2005 e
beneficiários da assistência judiciária gratuita, que só
art. 186, da lei 5.172/66).
responderão por tais verbas, quando tiverem condições para
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