TRT3 07/12/2018 ° pagina ° 7672 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2617/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 07 de Dezembro de 2018
7672
O feito está concluso para julgamento.
PODER JUDICIÁRIO
Eis, em síntese, o relatório.
JUSTIÇA DO TRABALHO
DECIDO A SEGUIR.
Fundamentação
Vistos.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Defiro o requerimento formulado pelo autor e concedo a ele mais 48
ADMISSIBILIDADE
horas para a apresentação de cálculos de liquidação.
Os embargos de declaração aviados são tempestivos e comportam
Intime-se.
conhecimento, pelo que deles conheço e os examino.
lact
MÉRITO
Assinatura
GOVERNADOR VALADARES, 6 de Dezembro de 2018.
ALEXANDRE PIMENTA BATISTA PEREIRA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE.
Sem razão o embargante.
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
No comando sentencial, o Juízo analisou o pedido relativo aos
Sentença
minutos anteriores e posteriores, conforme a seguir transcrito:
Processo Nº RTOrd-0011365-35.2017.5.03.0135
AUTOR
DECIO MONTEIRO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
MARIA JOSE MAGESTE VIEIRA E
SILVA(OAB: 98288/MG)
RÉU
SANTHER FABRICA DE PAPEL
SANTA THEREZINHA S/A
ADVOGADO
HERBERT CAMPOS DUTRA(OAB:
51044/MG)
TESTEMUNHA
ARTHUR LUIS FERREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
"Disse a testemunha ARTHUR, já referenciada, que:
"(...)
14 - que o início e término da jornada sempre foi registrado
corretamente nos cartões de
ponto e era emitido recibo;
(...)
17- que não havia nenhum tipo de atividade após marcarem os
- DECIO MONTEIRO DE OLIVEIRA
- SANTHER FABRICA DE PAPEL SANTA THEREZINHA S/A
cartões, mas ficavam esperando o ônibus em torno de 15 minutos;
(...)
A despeito dos fatos trazidos pela testemunha, não se ocupou o
reclamante em produzir conteúdo probatório apto não só a
PODER JUDICIÁRIO
confirmar sua versão dos fatos, mas também a afastar a
JUSTIÇA DO TRABALHO
credibilidade do relato testemunhal.
Fundamentação
Em sendo assim, e se tratando de matéria cuja comprovação se dá
marcadamente pela via da prova oral, em face da alegada ausência
Nesta data, o MM. Juiz do Trabalho Substituto ALEXANDRE
PIMENTA BATISTA PEREIRA, apreciando os embargos de
declaração opostos, na ação trabalhista movida por DÉCIO
MONTEIRO DE OLIVEIRA em face de SANTHER FABRICA DE
PAPEL SANTA THEREZINHA S/A, proferiu a seguinte decisão:
de registros, entendo por bem indeferir o pedido correlato."
Quanto à alegação de que o Juízo não levou em conta a revelia
aplicada na análise do mérito dos pedidos relacionados com
minutos anteriores e posteriores, a mesma não prospera, tendo em
vista que os efeitos do referido instituto processual não são
absolutos e podem ser afastados pela prova colhida na instrução,
I. RELATÓRIO
DÉCIO MONTEIRO DE OLIVEIRA opõe embargos declaratórios
(ID. daf9693) em face da sentença, exarada nos presentes autos,
acoimando-a de omissa no tocante à análise do pedido dos minutos
anteriores e posteriores ao encerramento da jornada.
Por sua vez, a reclamada SANTHER FABRICA DE PAPEL SANTA
THEREZINHA S/A opõe embargos declaratórios (ID. daf9693),
aduzindo omissão do Juízo na sentença, por não ter apreciado a
prejudicial de mérito arguida em defesa.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 127533
situação dos presentes autos.
Assim, os argumentos lançados aventam a ocorrência de eventual
error in judicando, o que, como sabido, não é passível de
apreciação em sede de embargos de declaração.
Além disso, saliento que os embargos de declaração não são o
meio adequado a rever posicionamento do Juiz de primeira
instância, devendo a insurgência ser aviada através de recurso
próprio, se a parte assim desejar.