TRT3 23/11/2018 ° pagina ° 1797 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2607/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 23 de Novembro de 2018
1797
"trabalhou com o reclamante em Morada nova na fazenda Sucuriu,
dinheiro sozinho para Belo Horizonte (aproximadamente R$250 mil,
de 1991 a 2016; que o reclamante administrava a fazenda e o
quatro/cinco vezes ao ano), sem qualquer tipo de escolta.
trabalho; (...) que havia venda em espécie de parte da safra,
sendo entrono de R$250 mil, sendo esse dinheiro percebido e
Já o Sr. Wagner Miguel da Silva, testemunha indicada pela ré,
levado para Belo Horizonte; que o reclamante levava esse valor
afirmou que exerce a função de coordenador financeiro e que "o
sozinho na camionete da fazenda para Belo Horizonte, sem
reclamante não fazia transporte de valores em espécie", mas que
qualquer tipo de escolta; que o reclamante levava esses
"fazia o transporte de cheques, e era o depoente quem os recebia"
valores para Belo Horizonte cerca de 04/05 vezes ao ano; que o
e que "o dinheiro, se viesse viria diretamente ao depoente".
valor levado para Belo Horizonte pelo reclamante em 2015/2016
foi entorno de R$250 mil reais; que esse valor era uma média,
A versão sustentada pela testemunha indicada pela ré contrasta
então o reclamante levava as vezes mais, as vezes menos
com a versão declinada em sede de contestação, no sentido de que
dinheiro a Belo Horizonte; que ajudava a contar esse valor e
a "(...) orientação da reclamada era para que todos os pagamentos
montar as planilhas; que a depoente e o reclamante eram quem
fossem efetuados através de cheques nominais diretamente na
contavam esse dinheiro; que não houve nenhuma tentativa e
agência bancária da cidade de Morada Nova de Minas/MG" (ID
roubo desse dinheiro, pelo menos não que a depoente saiba;
0c79a7a, págs. 21/22, grifei).
que provavelmente saberia se houvesse acontecido; que a
depoente era o braço forte do reclamante como coordenadora
Por esse motivo, fio-me na versão apresentada pela Sra. Magda
administrativa" (Sra. Magda Aparecida da Silva, testemunha
Aparecida da Silva, que trabalhava diretamente com o autor na
indicada pelo autor, ID 255170d, págs. 25/26, grifei e negritei).
condição de coordenadora administrativa, para concluir que, de
quatro a cinco vezes por ano, o autor transportava sozinho
"QUE trabalhou na reclamada de 2007 a 2013, e no segundo
aproximadamente R$250 mil em espécie para Belo Horizonte, sem
contrato de fevereiro de 2015 até os dias atuais; QUE atualmente
qualquer tipo de escolta.
exerce as funções de analista de departamento pessoal; (...) QUE
nunca ouviu falar que o reclamante sofreu assalto no
Compreendo que o transporte externo de valores, mesmo que não
deslocamento da fazenda para Belo Horizonte" (Sr. Cleimax
esteja imediatamente relacionado a uma instituição financeira, deve
Rodrigues de Souza, primeira testemunha ouvida a pedido da ré, ID
ser efetuado por empresas especializadas, nos termos do art. 3º da
1771454, págs. 1/2, grifei e negritei).
Lei 7.102/83, ipsis litteris:
"QUE trabalha na Comercial desde 2010, na função de coordenador
"Art. 3° - A vigilância ostensiva e o transporte de valores serão
financeiro; QUE o reclamante era diretor da fazenda de Morada
executados:
Nova de Minas; (...) QUE o reclamante não fazia transporte de
valores em espécie; QUE a safra era paga por meio de cheque
I - por empresa especializada contratada; ou
pré-datado em nome da empresa; QUE o reclamante fazia o
transporte de cheques, e era o depoente quem os recebia; QUE
II - pelo próprio estabelecimento financeiro, desde que organizado e
se transportasse o dinheiro esse deveria ser entregue ao
preparado para tal fim, com pessoal próprio, aprovado em curso de
depoente; QUE nunca recebeu dinheiro do reclamante; QUE ao
formação de vigilante autorizado pelo Ministério da Justiça e cujo
que sabe, o reclamante nunca foi assaltado no trajeto da
sistema de segurança tenha parecer favorável à sua aprovação
fazenda até Belo Horizonte; (...) QUE o dinheiro, se viesse viria
emitido pelo Ministério da Justiça" (grifo acrescido ao original).
diretamente ao depoente e não ao Caixa de nome Paulo Brito" (Sr.
Wagner Miguel da Silva, segunda testemunha indicada pela ré, ID
Ao determinar que o autor realizasse o transporte de valores sem a
1771454, pág. 2, grifei e negritei).
devida proteção, tal como se evidenciou no caso, a ré o expôs a
indébito risco, violando seu direito à integridade física, porquanto,
A Sra. Magda Aparecida da Silva confirmou, de forma específica, na
nessas circunstâncias, se tornava particularmente suscetível a uma
condição de coordenadora administrativa da fazenda, que "havia
tentativa de assalto.
venda em espécie em parte da safra" e que "ajudava a contar esse
valor e montar as planilhas", competindo ao obreiro levar esse
Código para aferir autenticidade deste caderno: 126860
Irrelevante o fato de o autor não ter sofrido qualquer infortúnio, visto