Pular para o conteúdo
Processo Encerrado
  • Sobre
  • Diarios Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Login
  • Sobre
  • Diarios Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Login
REPORTAR Conteúdo

TRT3 ° 2607/2018 ° Página 1797

  • Início
« 1797 »
TRT3 23/11/2018 ° pagina ° 1797 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 23/11/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

2607/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 23 de Novembro de 2018

1797

"trabalhou com o reclamante em Morada nova na fazenda Sucuriu,

dinheiro sozinho para Belo Horizonte (aproximadamente R$250 mil,

de 1991 a 2016; que o reclamante administrava a fazenda e o

quatro/cinco vezes ao ano), sem qualquer tipo de escolta.

trabalho; (...) que havia venda em espécie de parte da safra,
sendo entrono de R$250 mil, sendo esse dinheiro percebido e

Já o Sr. Wagner Miguel da Silva, testemunha indicada pela ré,

levado para Belo Horizonte; que o reclamante levava esse valor

afirmou que exerce a função de coordenador financeiro e que "o

sozinho na camionete da fazenda para Belo Horizonte, sem

reclamante não fazia transporte de valores em espécie", mas que

qualquer tipo de escolta; que o reclamante levava esses

"fazia o transporte de cheques, e era o depoente quem os recebia"

valores para Belo Horizonte cerca de 04/05 vezes ao ano; que o

e que "o dinheiro, se viesse viria diretamente ao depoente".

valor levado para Belo Horizonte pelo reclamante em 2015/2016
foi entorno de R$250 mil reais; que esse valor era uma média,

A versão sustentada pela testemunha indicada pela ré contrasta

então o reclamante levava as vezes mais, as vezes menos

com a versão declinada em sede de contestação, no sentido de que

dinheiro a Belo Horizonte; que ajudava a contar esse valor e

a "(...) orientação da reclamada era para que todos os pagamentos

montar as planilhas; que a depoente e o reclamante eram quem

fossem efetuados através de cheques nominais diretamente na

contavam esse dinheiro; que não houve nenhuma tentativa e

agência bancária da cidade de Morada Nova de Minas/MG" (ID

roubo desse dinheiro, pelo menos não que a depoente saiba;

0c79a7a, págs. 21/22, grifei).

que provavelmente saberia se houvesse acontecido; que a
depoente era o braço forte do reclamante como coordenadora

Por esse motivo, fio-me na versão apresentada pela Sra. Magda

administrativa" (Sra. Magda Aparecida da Silva, testemunha

Aparecida da Silva, que trabalhava diretamente com o autor na

indicada pelo autor, ID 255170d, págs. 25/26, grifei e negritei).

condição de coordenadora administrativa, para concluir que, de
quatro a cinco vezes por ano, o autor transportava sozinho

"QUE trabalhou na reclamada de 2007 a 2013, e no segundo

aproximadamente R$250 mil em espécie para Belo Horizonte, sem

contrato de fevereiro de 2015 até os dias atuais; QUE atualmente

qualquer tipo de escolta.

exerce as funções de analista de departamento pessoal; (...) QUE
nunca ouviu falar que o reclamante sofreu assalto no

Compreendo que o transporte externo de valores, mesmo que não

deslocamento da fazenda para Belo Horizonte" (Sr. Cleimax

esteja imediatamente relacionado a uma instituição financeira, deve

Rodrigues de Souza, primeira testemunha ouvida a pedido da ré, ID

ser efetuado por empresas especializadas, nos termos do art. 3º da

1771454, págs. 1/2, grifei e negritei).

Lei 7.102/83, ipsis litteris:

"QUE trabalha na Comercial desde 2010, na função de coordenador

"Art. 3° - A vigilância ostensiva e o transporte de valores serão

financeiro; QUE o reclamante era diretor da fazenda de Morada

executados:

Nova de Minas; (...) QUE o reclamante não fazia transporte de
valores em espécie; QUE a safra era paga por meio de cheque

I - por empresa especializada contratada; ou

pré-datado em nome da empresa; QUE o reclamante fazia o
transporte de cheques, e era o depoente quem os recebia; QUE

II - pelo próprio estabelecimento financeiro, desde que organizado e

se transportasse o dinheiro esse deveria ser entregue ao

preparado para tal fim, com pessoal próprio, aprovado em curso de

depoente; QUE nunca recebeu dinheiro do reclamante; QUE ao

formação de vigilante autorizado pelo Ministério da Justiça e cujo

que sabe, o reclamante nunca foi assaltado no trajeto da

sistema de segurança tenha parecer favorável à sua aprovação

fazenda até Belo Horizonte; (...) QUE o dinheiro, se viesse viria

emitido pelo Ministério da Justiça" (grifo acrescido ao original).

diretamente ao depoente e não ao Caixa de nome Paulo Brito" (Sr.
Wagner Miguel da Silva, segunda testemunha indicada pela ré, ID

Ao determinar que o autor realizasse o transporte de valores sem a

1771454, pág. 2, grifei e negritei).

devida proteção, tal como se evidenciou no caso, a ré o expôs a
indébito risco, violando seu direito à integridade física, porquanto,

A Sra. Magda Aparecida da Silva confirmou, de forma específica, na

nessas circunstâncias, se tornava particularmente suscetível a uma

condição de coordenadora administrativa da fazenda, que "havia

tentativa de assalto.

venda em espécie em parte da safra" e que "ajudava a contar esse
valor e montar as planilhas", competindo ao obreiro levar esse

Código para aferir autenticidade deste caderno: 126860

Irrelevante o fato de o autor não ter sofrido qualquer infortúnio, visto

  • Encontrar
  • maio 2025
    D S T Q Q S S
     123
    45678910
    11121314151617
    18192021222324
    25262728293031
    « mar    
Ultimas notícias
  • Prefeito de SC ameaça PM durante abordagem e diz ‘vou mostrar quem manda nesta cidade’
  • Ministério Público da Bahia acusa deputado Binho Galinha de envolvimento em esquema de lavagem de dinheiro
  • STJ Mantém Prisão de Empresário Acusado de Lavagem de Dinheiro para Facção Criminosa em MT
  • Gaeco deflagra operação contra dono da Adolfo Autopeças por suspeita de crimes financeiros e receptação
Categorias
  • Artigos
  • Brasil
  • Celebridades
  • Cotidiano
  • Criminal
  • Criptomoedas
  • Cultura
  • Destaques
  • Economia
  • Entretenimento
  • Esporte
  • Esportes
  • Famosos
  • Geral
  • Investimentos
  • Justiça
  • Mercado financeiro
  • Música
  • Notícias
  • Novidades
  • Operação
  • Polêmica
  • Polícia
  • Política
  • TV
Pesquisar

Copyright © 2025 Processo encerrado