TRT3 23/11/2018 ° pagina ° 1796 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2607/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 23 de Novembro de 2018
1796
dispensa (julho de 2016).
"QUE trabalhou na reclamada de 2007 a 2013, e no segundo
contrato de fevereiro de 2015 até os dias atuais; QUE atualmente
A metodologia de cômputo proposta pelo autor desconsidera que o
exerce as funções de analista de departamento pessoal; (...) QUE o
valor do bem não se esvaiu totalmente durante sua utilizado no
reclamante utilizava do veículo fornecido pela empresa na
curso do pacto. Conforme verificado, à época do rompimento
fazenda que trabalhava; QUE o veículo era para utilização para
contratual, o veículo possuía valor contábil equivalente a
o trabalho, mas sabe que o mesmo poderia ser usado para fins
R$62.008,65, consoante termo de ID 493e3cf.
pessoais; QUE já foi à fazenda no período em que o reclamante
era diretor agrícola; QUE viu o reclamante utilizando o veículo da
Negado provimento a ambos os apelos.
empresa; QUE não sabe e não viu para qual função utilizou o
veículo da empresa; (...) QUE à vista de documentos de fl. 27, o
DANOS MORAIS - TRANSPORTE DE VALORES (RECURSO DO
depoente não recorda se era este o carro da reclamada que o
AUTOR)
reclamante utilizava" (Sr. Cleimax Rodrigues de Souza, primeira
testemunha ouvida a pedido da ré, ID 1771454, págs. 1/2, grifei e
Reitera o autor pleito de indenização por danos morais "decorrente
negritei).
do transporte de valores entre as cidades de Morada Nova de
Minas, onde trabalhava, até a cidade de Belo Horizonte, atividade
A Sra. Magda Aparecida da Silva confirmou, de forma clara e
para a qual não fora treinado e não integrava o rol de atividades
contundente, que o veículo Hyundai IX35 cedido pela empresa era
inerentes à função contrata" (sic).
utilizado pelo obreiro para fins particulares, sendo que uma
camionete era empregada para fazer visitas às fazendas.
Examino.
Já o Sr. Cleimax Rodrigues de Souza, em que pese dizer que o
Disse o autor que "habitualmente era o Reclamante obrigado a
veículo fornecido era utilizado para o trabalho, "não sabe e não viu
carregar dinheiro em espécie da Cidade de Morada Nova de Minas,
para qual função utilizou o veículo da empresa" e tampouco soube
onde trabalhava, até a sede do Grupo, onde funcionava o Banco
precisar se tal veículo corresponde à camionete retratada sob o ID
BMG, em Belo Horizonte, valores estes decorrentes de venda de
12a685f.
sacas de feijão, cujo pagamento fora feito em dinheiro pelo cliente,
por orientação da empregadora" (ID 92b9ad3, pág. 2).
É de se considerar, portanto, em compasso com a valoração
esposada na origem, tendo por base o depoimento prestado pela
Aduziu que "assim, carregava o Reclamante cerca de 05 (cinco)
Sra. Magda Aparecida da Silva, que o veículo Hyundai IX35 cedido
vezes ao ano a importância de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta
ao obreiro era utilizado tão somente para fins particulares, tratando-
mil reais) por vez, em média, toda vez que a venda era efetuada em
se inequivocamente de salário-utilidade, fornecido de 21/10/14 até a
dinheiro, sem qualquer proteção ou escolta por parte da
rescisão.
Reclamada" (ID 92b9ad3, pág. 2).
Em regra, nos termos dos arts. 457 e 458 da CLT, as prestações
A ré negou a denúncia, ao opor que "os valores de vendas em
habitualmente fornecidas ao obreiro, por força do contrato ou do
negócios como o da reclamada tendem a ser vultosos, pois trata-se
costume, como contrapartida do serviço, apresentam natureza
de grandes quantidades de milho, feijão, café, etc... Seria no
salarial, independentemente da forma mediante a qual a vantagem
mínimo infantil imaginar que tais pagamentos seriam feitos em
ou benefício é concedido.
'dinheiro vivo' diretamente ao autor. Por razões óbvias, tais
transações comerciais eram feitas normalmente por meio de
Compreendo que o valor arbitrado à parcela pelo MM. Juízo de 1º
cheques nominais, os quais eram normalmente depositados na
Grau, no importe de R$2.000,00 por mês, para fins de cômputo dos
própria cidade de Morada Nova de Minas por funcionário específico"
reflexos deferidos (em saldo de salário, férias acrescidas de 1/3,
(ID 0c79a7a, págs. 21/22).
13ºs salários, aviso prévio e FGTS mais 40%), deve ser mantido,
por retratar estimativa do aluguel mensal de um veículo com
características semelhantes no período de outubro de 2014 até a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 126860
A prova oral trouxe os seguintes elementos: