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TRT3 ° 2607/2018 ° Página 1796

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TRT3 23/11/2018 ° pagina ° 1796 ° Judiciário ° Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 23/11/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

2607/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 23 de Novembro de 2018

1796

dispensa (julho de 2016).
"QUE trabalhou na reclamada de 2007 a 2013, e no segundo
contrato de fevereiro de 2015 até os dias atuais; QUE atualmente

A metodologia de cômputo proposta pelo autor desconsidera que o

exerce as funções de analista de departamento pessoal; (...) QUE o

valor do bem não se esvaiu totalmente durante sua utilizado no

reclamante utilizava do veículo fornecido pela empresa na

curso do pacto. Conforme verificado, à época do rompimento

fazenda que trabalhava; QUE o veículo era para utilização para

contratual, o veículo possuía valor contábil equivalente a

o trabalho, mas sabe que o mesmo poderia ser usado para fins

R$62.008,65, consoante termo de ID 493e3cf.

pessoais; QUE já foi à fazenda no período em que o reclamante
era diretor agrícola; QUE viu o reclamante utilizando o veículo da

Negado provimento a ambos os apelos.

empresa; QUE não sabe e não viu para qual função utilizou o
veículo da empresa; (...) QUE à vista de documentos de fl. 27, o

DANOS MORAIS - TRANSPORTE DE VALORES (RECURSO DO

depoente não recorda se era este o carro da reclamada que o

AUTOR)

reclamante utilizava" (Sr. Cleimax Rodrigues de Souza, primeira
testemunha ouvida a pedido da ré, ID 1771454, págs. 1/2, grifei e

Reitera o autor pleito de indenização por danos morais "decorrente

negritei).

do transporte de valores entre as cidades de Morada Nova de
Minas, onde trabalhava, até a cidade de Belo Horizonte, atividade

A Sra. Magda Aparecida da Silva confirmou, de forma clara e

para a qual não fora treinado e não integrava o rol de atividades

contundente, que o veículo Hyundai IX35 cedido pela empresa era

inerentes à função contrata" (sic).

utilizado pelo obreiro para fins particulares, sendo que uma
camionete era empregada para fazer visitas às fazendas.

Examino.

Já o Sr. Cleimax Rodrigues de Souza, em que pese dizer que o

Disse o autor que "habitualmente era o Reclamante obrigado a

veículo fornecido era utilizado para o trabalho, "não sabe e não viu

carregar dinheiro em espécie da Cidade de Morada Nova de Minas,

para qual função utilizou o veículo da empresa" e tampouco soube

onde trabalhava, até a sede do Grupo, onde funcionava o Banco

precisar se tal veículo corresponde à camionete retratada sob o ID

BMG, em Belo Horizonte, valores estes decorrentes de venda de

12a685f.

sacas de feijão, cujo pagamento fora feito em dinheiro pelo cliente,
por orientação da empregadora" (ID 92b9ad3, pág. 2).

É de se considerar, portanto, em compasso com a valoração
esposada na origem, tendo por base o depoimento prestado pela

Aduziu que "assim, carregava o Reclamante cerca de 05 (cinco)

Sra. Magda Aparecida da Silva, que o veículo Hyundai IX35 cedido

vezes ao ano a importância de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta

ao obreiro era utilizado tão somente para fins particulares, tratando-

mil reais) por vez, em média, toda vez que a venda era efetuada em

se inequivocamente de salário-utilidade, fornecido de 21/10/14 até a

dinheiro, sem qualquer proteção ou escolta por parte da

rescisão.

Reclamada" (ID 92b9ad3, pág. 2).

Em regra, nos termos dos arts. 457 e 458 da CLT, as prestações

A ré negou a denúncia, ao opor que "os valores de vendas em

habitualmente fornecidas ao obreiro, por força do contrato ou do

negócios como o da reclamada tendem a ser vultosos, pois trata-se

costume, como contrapartida do serviço, apresentam natureza

de grandes quantidades de milho, feijão, café, etc... Seria no

salarial, independentemente da forma mediante a qual a vantagem

mínimo infantil imaginar que tais pagamentos seriam feitos em

ou benefício é concedido.

'dinheiro vivo' diretamente ao autor. Por razões óbvias, tais
transações comerciais eram feitas normalmente por meio de

Compreendo que o valor arbitrado à parcela pelo MM. Juízo de 1º

cheques nominais, os quais eram normalmente depositados na

Grau, no importe de R$2.000,00 por mês, para fins de cômputo dos

própria cidade de Morada Nova de Minas por funcionário específico"

reflexos deferidos (em saldo de salário, férias acrescidas de 1/3,

(ID 0c79a7a, págs. 21/22).

13ºs salários, aviso prévio e FGTS mais 40%), deve ser mantido,
por retratar estimativa do aluguel mensal de um veículo com
características semelhantes no período de outubro de 2014 até a

Código para aferir autenticidade deste caderno: 126860

A prova oral trouxe os seguintes elementos:

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